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TJSP 09/11/2017 -Pág. 54 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 09/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2466

54

hospitalar e auxiliares de diagnóstico e terapia com a ré. Ocorre que, devido a problemas de dependência química, passou a
apresentar comportamento agressivo e inquieto, necessitando ser internado para tratamento. Ao entrar em contato com a ré,
foi informado que esta não mantinha clínicas credenciadas para o tratamento involuntários, somente para emergências. Assim,
em 11 de maio de 2013, a família providenciou a internação involuntária do autor na Clínica Terapêutica Vaad com recursos
próprios. Foi expedido ofício à ré, solicitando o reembolso das despesas, uma vez que a internação teve caráter involuntário,
diante da inexistência de hospital credenciado. A ré recusou-se ao reembolso. Requer, assim, o reembolso dos valores pagos
a título de internação e indenização por danos morais. Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 54). Dessa
decisão, o autor interpôs pedido de reconsideração (fls.57/60), tendo sido mantida a decisão (fls. 203). Citada, a ré contestou
(fls.77/98). Argui preliminarmente a carência da ação por falta de interesse de agir, por ausência de negativa administrativa. No
mérito, assevera que o autor é beneficiário do plano de saúde empresarial porque foi funcionário da empresa VerzaniSandrini
Segurança Patrimonial Ltda e que, ao contrário do alegado, nunca procurou a ré para informar-se sobre clínicas credenciadas.
Informa possuir quatro locais para tratamento de dependentes químicos: Clínica Nossa Senhora do Caminho, Clínica Nossa
Senhora de Fátima, Hospital Bezerra de Menezes e Hospital Vera Cruz. Afirma não ser obrigada a custear internações fora de
sua rede credenciada e que o contrato não abrange o território nacional. Ainda, diz que o autor não é mais beneficiário da ré,
pois mudou de emprego e aderiu a outro convênio. Nega a existência de qualquer irregularidade a ser sanada, bem como alega
ser indevida a indenização por danos morais. Juntou documentos, entre eles declaração assinada pelo autor (fls. 113/114). Não
houve réplica. Instado a manifesta sobre a notícia de mudança de emprego e adesão a novo plano de saúde, o autor não se
manifestou (fls. 207). Postulou a ré a produção de prova oral e documental, mantendo-se silente o autor. É o relatório. Decido.
Desnecessária a produção de prova oral, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a apreciação da lide,
nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar arguida, uma vez que a controvérsia abrange
a negativa administrativa e a existência de clínica credenciada. Entretanto, no mérito, é improcedente o pedido. Isso porque,
em que pese o pleito de ressarcimento da internação em clínica particular não integrante da rede credenciada e livremente
escolhida para tratamento de saúde mental, o autor apenas trouxe o relatório de fls. 31, subscrito por funcionário da própria
clínica particular em que internado, evidenciado o conflito de interesses e a quebra da imparcialidade e credibilidade de seu
teor. Além disso, a ré indicou as clínicas integrantes de sua rede credenciada, entre as quais o Hospital Bezerra de Menezes,
muito conceituado nesta região, o que corrobora a alegação de que não houve consulta a respeito. A Clínica Nossa Senhora do
Caminho foi apontada como apta a atender o autor, conforme documento de fls. 150. Essas declarações não foram impugnadas
(fls. 207). A opção por tratamento fora da rede, como se sabe, agride o necessário equilíbrio contratual. Em acréscimo, registrese que, nos termos do que se depreende das condições gerais do plano de saúde contratado, reproduzida às folhas 166/201,
o contrato firmado pelas partes contém cláusula de exclusão da cobertura para tratamentos psiquiátricos fora dos limites de
abrangência geográfica (cláusula 7 fls. 177). A cláusula é clara e de imediata compreensão, e por isso não se mostra abusiva
ou afrontosa aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, registro que foram diversas as ações idênticas neste
juízo, tendo sempre como protagonista a mesma Clínica Vaad, o que sugere que o acolhimento do paciente, atrelado aos frutos
de futura ação judicial, atenda a interesses outros que não a manutenção da saúde do acolhido. Portanto, diante da exclusão
contratual expressa e em conformidade com os preceitos protetivo dos consumidores, e da existência de clínicas credenciadas
para tratamento psiquiátrico, não há obrigatoriedade de ressarcir os custos assumidor no tratamento de internação psiquiátrica
em clínica particular.Em consequência, a recusa ao ressarcimento não constitui ato ilícito e não deu ensejo a dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.Arcará o autor com custas despesas processuais, além de honorários
de advogado, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do
CPC. P.R.I. (Sentença republicada, tendo em vista que não publicação anterior não constou o nome da advogada, Dra. Maria
das Graças). - ADV: MARIA DAS GRAÇAS BATISTA SANTOS (OAB 370790/SP), CAMILA TRAMONTANO RODRIGUES (OAB
278585/SP), ANTONIO CLENILDO DE JESUS CARVALHO (OAB 257589/SP), FABIO TELENT (OAB 115577/SP)

Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KATIA SILENE PIROLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1316/2017
Processo 0000142-43.2017.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - Eginaldo Bernardo da
Silva Júnior - Ciência ao patrono sobre a certidão de honorários expedida e disponível para impressão no sistema e, ainda, de
que deverá apresentar as razões de apelação, no prazo legal. - ADV: ALECIO CASTELLUCCI FIGUEIREDO (OAB 188320/SP)
Processo 0000285-32.2017.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Erick dos Santos Silva
- Vistos.A denúncia é apta aos fins a que se destina, descreve os fatos e as circunstâncias em que se encontrava o réu,
imputando-lhe os atos que teria praticado. Não há nulidade a ser reconhecida, porquanto possível a defesa, não se avistando
prejuízo. Os elementos coligidos até o momento não permitem concluir pela incidência de causas excludentes da ilicitude do
fato ou da culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. Por fim, o fato narrado na denúncia,
em tese, constitui crime. Assim, a hipótese não comporta a absolvição sumária (C.P.P., art. 397). Assim sendo, confirmo o
recebimento da denúncia.Aguarde-se a audiência. Intimem-se. - ADV: ANDRÉA DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 196136/SP)
Processo 0000716-03.2016.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - D.B.P.
- Vistos.Regularizem-se os autos, procedendo-se as anotações.Fls. 247: Intime-se o defensor do V. Acórdão e do prazo para
interposição de eventual recurso.Decorrido o prazo sem eventual interposição de recurso, expeça-se certidão de honorários.
Com o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia do acórdão e deste à Vara de Execuções Criminais/Deecrim e comunique-se
ao Tribunal de Justiça a data do trânsito.Determino o perdimento do valor apreendido as fls. 14/15, a favor da União.Oficiese a Delegacia de Policia solicitando cópia do depósito do valor apreendido, após oficie-se ao Banco do Brasil, solicitando
a transferência do valor, a favor do Funad.Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. - ADV: ANDRE CHACON
RODRIGUES FERNANDES (OAB 299789/SP)
Processo 0001528-45.2016.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - ANDERSON ROBERTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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