Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2475
1721
Santos (OAB: 283596/SP) - 10º Andar
Nº 2226682-81.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Santo André - Impetrante: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo - Paciente: Felipe Esmerini de Oliveira - Vistos, A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, através do digno Defensor Público doutor DANIEL DURVAULT LEMES ROITBERG, impetra habeas corpus em favor
de FELIPE ESMERINI DE OLIVEIRA, com pedido de liminar, amparado nos art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e, art. 647
e seguintes, todos do Código de Processo Penal, afirmando que o Paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do
Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Santo André que, nos autos nº 0002345-75.2017.8.26.0540, instaurado
por suposta infração ao art. 157, § 2º, II, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal, converteu a prisão em flagrante do Paciente
em preventiva, inobstante seja hipótese de relaxamento da prisão em flagrante, além de ausentes os motivos justificadores
para a medida. Sustenta a Impetrante que “... sequer existia situação flagrancial ... o crime teria sido praticado pelo paciente
e um adolescente. A vítima, policial militar, reagiu ao assalto, alvejando o adolescente, enquanto o paciente teria se evadido
... O paciente somente foi LOCALIZADO após o adolescente, no hospital, informar onde aquele moraria. O DELEGADO DE
POLÍCIA diligenciou no referido endereço, conversando com moradores e, em posse destas informações, conseguiu localizar
o paciente. Como se nota, não há dúvidas de que tal narrativa é incompatível com quaisquer das hipóteses do artigo 302, do
Código de Processo Penal, de modo que o flagrante deveria ter sido relaxado ... “. Alega, também que os “... requisitos para
a tutela cautelar prisional não se encontram presentes. Preliminarmente lembramos que a jurisprudência nacional é pacífica
no sentido de que a gravidade abstrata do delito constitui fundamentação inidônea e inconstitucional. Parece evidente que os
fundamentos utilizados na r. decisão são absolutamente genéricos e incompatíveis com a ideia de vedação à prisão automática
para certos crimes, pois o M.M Juízo coator não fundamentou o decreto prisional em nenhum fundamento concreto ...”. Aduz,
ainda, que “... eventualmente condenado, tendo em vista o crime supostamente cometido, os elementos concretos da situação
permitem concluir que a pena aplicada futuramente será inferior a 8 anos, sendo o paciente primário e de bons antecedentes ...”.
Pleiteia, em liminar e no mérito, a concessão da ordem em favor do Paciente, para determinar “... A) O relaxamento da prisão
em flagrante, evidentemente ilegal ante a ausência de quaisquer das hipóteses do artigo 302, do Código de Processo Penal; B)
a revogação da prisão preventiva, que se afigura ilegal em razão da nulidade absoluta da r. decisão que a determinou (inquinada
pelo vício da motivação aparente, equivalente a verdadeira falta de motivação), a vulnerar o artigo 93, IX, da Constituição
Federal, bem como os artigos 310, caput, parte final e 315, todos do Código de Processo Penal; ou, subsidiariamente C) a
revogação da prisão preventiva, sem imposição de outra medida cautelar, em razão da não configuração dos requisitos que a
justificariam, em especial se analisada a homogeneidade da medida; ou, subsidiariamente D) a revogação da prisão preventiva,
com imposição de outra medida restritiva da liberdade substitutiva ao cárcere cautelar (CPP, arts. 319 e 320, com redação dada
pela Lei 12.403/2011), qual seja, o comparecimento periódico em juízo ...”. Pleiteia por fim a “... abertura de vista dos autos,
em segunda instância, para a Defensoria Pública, após a apresentação do parecer pelo Ministério Público, em homenagem
à paridade de armas, ao contraditório e à ampla defesa, sendo que a inobservância deste pedido acarreta em nulidade do
julgamento ...” (fls. 01/12). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente entre os art. 647 a art. 667,
todos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o
constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da
cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em
toda a sua extensão. Outrossim, verifico não demonstrados regularmente, de pronto, o fumus boni iuris e o periculum in mora,
necessários à concessão da liminar. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Processe-se o presente writ, requisitando-se
Informações, ouvindo-se, em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Daniel
Durvault Roitberg (OAB: 168348/RJ) - 10º Andar
Nº 2226794-50.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Ribeirão Preto - Impetrante: João Maciel
de Lima Neto - Paciente: Roger Gabriel Pereira da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado
em favor de ROGER GABRIEL PEREIRA DA SILVA, alegando, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento
ilegal por ato do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho. Sustenta que o paciente, em 22 de março de
2017, foi preso em flagrante como incurso no delito de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, e art. 35, ambos
da Lei nº 11.343/2006. Em 18 de setembro de 2017 foi realizada a audiência de instrução e julgamento, sendo os acusados
interrogados, mas a acusação insistiu na oitiva da testemunha de acusação, mediante Carta Precatória, cujo ato foi designado
para o dia 21 de fevereiro de 2018, expondo o paciente ao constrangimento ilegal consistente no excesso de prazo na formação
da culpa. Assevera, pois, que não parece razoável que a serventia do juízo a quo necessite de oito meses para expedir uma
única carta precatória para oitiva de testemunha arrolada pela acusação na peça inicial. Acrescenta, por fim, que o paciente
é primário, nunca foi preso, tem residência fixa no distrito da culpa e é menor de 21 anos de idade. Com tais fundamentos,
pede o relaxamento da prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente (fls. 01/08). Indefiro a liminar.
Em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, não se vislumbra, por ora, o fumus boni iuris e o periculum in mora
necessários para a concessão da liminar. A medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o constrangimento
ilegal for manifesto, detectado de imediato, através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem. Em outras
palavras, a concessão de liminar é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto
de ensejar a antecipação do mérito do writ. Processe-se e oficie-se solicitando informações, que deverão ser complementadas,
oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do art. 495 e seu parágrafo único, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria Geral de Justiça para
r. parecer, em seguida retornem conclusos. - Magistrado(a) Reinaldo Cintra - Advs: João Maciel de Lima Neto (OAB: 193386/
SP) - 10º Andar
Nº 2226806-64.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Boituva - Impetrante: Tiago Leardini Bellucci
- Impetrante: FÁBIO HENRIQUE MOURA - Paciente: TITORUAN SILVA EMERECIANO - Vistos. Os advogados Tiago Leardini
Belluci e Fábio Henrique Moura impetram habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Titoruan Silva Emereciano, pleiteando
a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, com a expedição de alvará de soltura, alegando, para tanto,
a ausência dos requisitos necessários à custódia cautelar, bem como a insuficiente fundamentação da decisão que a decretou,
além da primariedade do suplicante. Noticia-se o crime de tráfico de drogas. A medida liminar em habeas corpus, que inexiste
legalmente, só vem sendo admitida quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano por meio do exame
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º