Achei CNPJ
Achei CNPJ Achei CNPJ
  • home
« 2714 »
TJSP 13/12/2017 -Pág. 2714 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 13/12/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2487

2714

(cento e dezenove reais e setenta centavos).Diante do exposto e pelo que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO para determinar o cancelamento da linha 11-98575-0387 em nome da autora, dECLARANDO INEXIGÍVEL O valor de
R$ 119,70 ( CENTO E DEZENOVE REAIS E SETENTA CENTAVOS). CONDENO A REQUERIDA TIM CELULAR S/A a restituir
para a autora jeusa maria do nascimento O VALOR DE r$ 39,90 (TRINTA E NOVE REAIS E NOVENTA CENTAVOS), correção
monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação.Em até quinze dias a partir do trânsito em julgado da
presente, a Requerida condenada deverá efetuar o pagamento do montante da condenação à Autora, sob pena de acréscimo
de dez por cento, nos termos do artigo 523,§ 1º do Código de Processo Civil. Inexiste verba de sucumbência (artigo 54 da lei
9099/95).P.R.I.C - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 0004090-77.2017.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Tim Celular S/A - Vistos.Fls. 67.Intime-se a requerida da sentença de fls. 63/66.Int. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES
GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 0004891-90.2017.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos.Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo celebrado entre a autora Regina Célia Nascimento e a requerida Cia e Saneamento Básico do Estado
de São Paulo - Sabesp, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III,
alínea “b”, do Código de Processo Civil. Manifeste-se o exequente se o acordo foi cumprido, em dez dias. No silêncio, será
presumido o seu cumprimento, anotando-se e arquivando-se os presentes.P.R.I. - ADV: MARIA CRISTINA PEROBA ANGELO
(OAB 215945/SP), EDUARDO MARTELINI DAHER (OAB 206486/SP)
Processo 0005457-39.2017.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer THAYANE DE SOUSA - Lojas Pernambucanas - Matriz - Vistos.Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo celebrado entre a autora Thayane de Sousa e a requerida Lojas Pernambucanas, JULGANDO EXTINTO
O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Decorrido
o prazo, manifeste-se a exequente se o acordo foi cumprido, em dez dias. No silêncio, será presumido o seu cumprimento,
anotando-se e arquivando-se os presentes.P.R.I. - ADV: JOSÉ PEDRO DORETTO (OAB 162883/SP)
Processo 0007706-94.2016.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Black
& Orange Cabelo Humano - Haver nesta data designado audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05 de abril de 2018,
às 15:30 horas. na oportunidade caberá a cada uma comprovar suas alegações em Juízo, apresentarem todos os documentos
que dispuserem sobre os fatos e se tiverem testemunhas, no máximo 03 (três), que devem, preferencialmente, comparecer à
audiência independente de intimação. Observando-se de que não podem ser parentes ou amigo-íntimo. Caso haja necessidade
de intimação de testemunhas, as Partes devem protocolar o seu requerimento em Juízo no prazo de até 20 (vinte) dias antes da
data da audiência ora designada.Na Audiência de Instrução e Julgamento, a critério do Juízo, serão ouvidos em declaração os
Autores e o Preposto da Ré, seguindo-se a oitiva de suas testemunhas. As ausências injustificadas da Parte Autora acarretará
extinção do Processo, e da Parte Ré, acarretará a decretação da sua revelia, reputando-se verdadeiros os fatos relatados na
reclamação inicial. - ADV: YARA PIRONDI (OAB 69749/SP)
Processo 0008513-17.2016.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nulidade / Inexigibilidade do Título Amil Assistencia Medica Internacional S/A - Fls. 222/223: Manifeste-se a parte requerida, para que, caso queira, adite sua
contestação, no prazo de 10(dez) dias. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), GUSTAVO GONÇALVES
GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 0009146-28.2016.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - FAST SHOP S.A. - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
FUNDAMENTO E DECIDO.Rejeito a preliminar de ilegitimidade parte suscitada em contestação, uma vez que o que se discute
nos Autos é falta de entrega do refrigerador comprado pelas Autoras, sendo a Requerida comerciante a responsável contratual
pela entrega do produto. Ademais, a questão do vício do produto já foi superada, especialmente se considerando a recusa
incontroversa de recebimento do primeiro refrigerador defeituoso pelas Autoras, pois estava amassado (páginas 1 e 25/27).No
mérito, a ação é procedente. As Autoras comprovam a aquisição do produto em 23 de janeiro de 2016, com a entrega prometida
para 06 de fevereiro de 2016 (página 10). No entanto, uma vez recusado o recebimento do primeiro refrigerador pelas Autoras,
diante de vício de fácil constatação, pois estava amassado, jamais lhes foi entregue outro refrigerador. Também não restituiu
a Requerida os valores pagos em razão da compra do produto e da garantia suplementar nela adquirida, proposta que sequer
formulou em Juízo, razão pela qual não é crível a alegação, em contestação, de que a Co-Autora Geldi Erins Matos recusou o
estorno, em seu cartão de crédito, dos valores gastos com a compra(página 27). Inquestionável, portanto, as desconstituições
dos contratos com a devolução dos valores pagos pela geladeira e pela contratação do seguro de garantia suplementar adquirido
na loja da Requerida. Em relação aos danos morais, tratando-se de uma compra de uma geladeira, de fato causa aborrecimento
o cancelamento da compra após longa espera, porque a loja não entregou o produto adquirido conforme prometido, diante da
natural expectativa das consumidoras e familiares em usufruir do eletrodoméstico essencial ao funcionamento do lar, causando
a frustração após a espera um natural sofrimento e ansiedade passíveis de indenização. O descumprimento do contrato, neste
caso, atinge as esferas pessoais das consumidoras, uma vez que as privou de item indispensável à dinâmica do lar. Ademais,
após longa espera sem o cumprimento do contrato, provavelmente, tiveram as Requerentes que providenciar uma nova
aquisição em outro estabelecimento, sujeitando-se novamente a um novo prazo de entrega, prolongando ainda mais o desfalque
na funcionalidade do seu lar. Assim, resta ao Judiciário resguardar o direito à prestação de serviços adequada, acenando para
uma obrigação de indenizar as Autoras pela conduta culposa da Ré, não só como função reparatória, mas sobretudo preventiva,
exigindo um maior respeito e atenção aos prazos prometidos ao consumidores, garantindo, no momento da venda, que o produto
estará disponível em estoque na época da entrega. Cabe aqui a advertência feita por Maria Helena Diniz: “Na reparação do dano
moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo
as razões das partes, verificando os elementos probatórios, ficando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral
deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser
irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu
bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento
e moderação” (“Revista Jurídica Consulex”, n. 3, de 31.3.97).Na hipótese dos Autos, a fixação do quantum indenizatório do dano
moral no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), traduz todas as peculiaridades do caso concreto, sendo ao mesmo
tempo meio de punição e forma de compensação aos danos sofridos, sem, contudo, permitir o enriquecimento sem causa que
um valor maior acarretaria. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO,
DECLARANDO DESCONSTITUÍDOS OS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES REFERENTE AO REFRIGERADOR
E A GARANTIA SUPLEMENTAR; CONDENANDO A REQUERIDA À DEVOLUÇÃO ÀS AUTORAS DO VALOR DE R$ 4.960,00
(QUATRO MIL, NOVECENTOS E SESSENTA REAIS) CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE A DATA DA COMPRA E
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Novidades

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

    Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019

Copyright © dreamit all rights reserved.