Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2488
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eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória,
oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese
de recurso pendente.3 - Considerando que o pagamento foi efetuado administrativamente, expeça-se mandado de levantamento
em favor do executado. 4 - Homologo a desistência do prazo para interposição de recurso formulado pela FESP. Certifique-se o
trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO
ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1503736-13.2014.8.26.0405 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Banco Finasa S/A - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente,
JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória,
oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese
de recurso pendente.3 - Considerando que o pagamento foi efetuado administrativamente, expeça-se mandado de levantamento
em favor do executado. 4 - Homologo a desistência do prazo para interposição de recurso formulado pela FESP. Certifique-se
o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP),
EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1503738-80.2014.8.26.0405 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Banco Finasa S/A - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente,
JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória,
oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese
de recurso pendente.3 - Considerando que o pagamento foi efetuado administrativamente, expeça-se mandado de levantamento
em favor do executado. 4 - Homologo a desistência do prazo para interposição de recurso formulado pela FESP. Certifique-se
o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP),
EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1503770-85.2014.8.26.0405 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda Pública do Estado de São Paulo - BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Vistos.1 - Tendo
em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso
II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os
depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.3 - Considerando que o pagamento foi
efetuado administrativamente, expeça-se mandado de levantamento em favor do executado.4 - Ciência à Fazenda. - ADV: JOSE
CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1503780-32.2014.8.26.0405 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda Pública do Estado de São Paulo - BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Vistos.1 - Tendo
em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso
II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os
depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.3 - Considerando que o pagamento foi efetuado
administrativamente, expeça-se mandado de levantamento em favor do executado. 4 - Homologo a desistência do prazo para
interposição de recurso formulado pela FESP. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe.. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1503788-09.2014.8.26.0405 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda Pública do Estado de São Paulo - BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Vistos.1 - Tendo
em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso
II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os
depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.3 - Considerando que o pagamento foi efetuado
administrativamente, expeça-se mandado de levantamento em favor do executado.4 - Homologo a desistência do prazo para
interposição de recurso formulado pela FESP.P.I. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1503804-60.2014.8.26.0405 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda Pública do Estado de São Paulo - BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Vistos.1 - Tendo
em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso
II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os
depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.3 - Considerando que o pagamento foi
efetuado administrativamente, expeça-se mandado de levantamento em favor do executado.4 - Ciência à Fazenda. - ADV:
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1503812-37.2014.8.26.0405 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Banco Finasa S/A - Vistos.1 - Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso
pendente.3 - Diante da remissão da dívida, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado em favor do executado.4
- Homologo a desistência do prazo para interposição de recurso formulado pela FESP. Certifique-se o trânsito em julgado
e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE
FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1503814-07.2014.8.26.0405 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Banco Finasa S/A - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente,
JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória,
oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese
de recurso pendente.3 - Considerando que o pagamento foi efetuado administrativamente, expeça-se mandado de levantamento
em favor do executado. 4 - Homologo a desistência do prazo para interposição de recurso formulado pela FESP. Certifique-se
o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º