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TJSP 24/01/2018 -Pág. 2502 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 24/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2504

2502

suprimido possui o mesmo conteúdo do documento de fl. 33 do processo nº 0001468-78.2014 (o qual descreve duas áreas, “A”
e “B”), Ronaldo Antunes da Silva e Berenilda de Azevedo Lopes Antunes da Silva promovem duas ações de usucapião distintas
em relação a áreas que coincidem em parte. A área do processo nº 0001468-78.2014 engloba a do processo nº 000151807.2014, que constitui um desmembramento de fato da área originária (do processo nº 0001468-78.2014). Ronaldo Antunes da
Silva e Berenilda de Azevedo Lopes Antunes da Silva têm a posse da área “B” enquanto José Lopes e Vani de Azevedo Lopes
têm a posse da área “A”. Logo, o processo nº 0001518-07.2014 teria que ter como autores apenas Ronaldo Antunes da Silva e
Berenilda de Azevedo Lopes Antunes da Silva. O processo nº 0001468-78.2014 teria que ter como autores apenas José Lopes
e Vani de Azevedo Lopes. Isto posto, Ronaldo Antunes da Silva e Berenilda de Azevedo Lopes Antunes da Silva deverão ser
excluídos do polo ativo do processo nº 0001468-78.2014.Por sua vez, o memorial descritivo deve ser atualizado/retificado.
Consta da petição inicial que a área “B” teria sido adquirida por Ronaldo Antunes da Silva e Berenilda de Azevedo Lopes Antunes
da Silva no ano de 2012. Já o documento de fl. 33 do processo nº 0001468-78.2014 data do ano de 1993. Daí a necessidade de
atualização do documento.Por outro lado, em cada ação, o memorial deve descrever apenas a área usucapienda (não podendo
englobar as duas áreas). No processo nº 0001468-78.2014, deverá ser descrita apenas a área de José Lopes e Vani de Azevedo
Lopes (área “A”). No processo nº 0001518-07.2014, deverá ser descrita apenas a área de Ronaldo Antunes da Silva e Berenilda
de Azevedo Lopes Antunes da Silva (área “B”).Os memoriais atualizados/retificados deverão descrever as duas áreas “A” e “B”
separadamente, a fim de que, por ocasião de eventual registro da propriedade, seja possível individualizar as propriedades.
Com a juntada dos novos memoriais descritivos, separando as áreas a serem usucapidas em cada processo, os autores, em
ambas as ações, deverão confirmar se os confrontantes permanecem os mesmos que já foram citados (o que provavelmente
não ocorrerá, visto que Ronaldo Antunes da Silva/Berenilda de Azevedo Lopes Antunes da Silva e José Lopes/Vani de Azevedo
Lopes passarão a ser confrontantes entre si também no processo nº 0001468-78.2014).Quanto aos confrontantes que não
houverem sido citados ainda, deverão os autores, em ambas as ações, requerer sua citação. Ainda no que toca a esta questão,
observo que Sandra Aparecida de Oliveira, Décio Aparecido de Oliveira e Rute Dias de Moraes Oliveira não foram mencionados
como confrontantes nem citados para contestar nos autos do processo nº 0001468-78.2014. Caso ostentem a condição de
confrontantes depois da atualização/retificação dos memoriais descritivos, tais pessoas e/ou seus representantes, bem como
os respectivos cônjuges, deverão ter a citação requerida no(s) processo(s) respectivo(s). Atente-se para o fato de que o marido
de Sandra Aparecida de Oliveira não foi citado até o momento, em nenhuma ação pedido este que deverá ser realizado na(s)
ação(ões) em que ela figurar como confrontante.É conferido aos autores, em ambas as ações, o prazo de 30 dias úteis para
adoção das providências retro (correção do polo ativo do processo nº 0001468-78.2014, atualização/retificação dos memoriais
descritivos de ambas as ações e realização de pedido de citação dos confrontantes/cônjuges ainda não trazidos para cada um
dos feitos). Cumprida a determinação, deverão ser intimadas as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem eventual
oposição ou ratifiquem os atos até aqui praticados - presumindo-se, no silêncio, a ratificação.O pedido de perícia formulado
por Sandra Aparecida de Oliveira será apreciado quando do saneamento do feito.Int. - ADV: DAIANE ABREU MORENO (OAB
357138/SP), ADRIANA BRITO CORDEIRO (OAB 227257/SP), ARTHUR DA MOTTA TRIGUEIROS NETO (OAB 237457/SP),
TARSILA PINHEIRO DA SILVA (OAB 376902/SP)
Processo 0001518-07.2014.8.26.0108 - Procedimento Comum - Usucapião Ordinária - Ronaldo Antunes da Silva - - Berenilda
de Azevedo Lopes Antunes da Silva - Espólio de Adhair Penteado Trevisan - - Espólio de Dozolina Leoni Penteado - - Maria
Getúlia Penteado - - Espólio de Brandina Penteado Ladeira - Espolio - - Espólio de Mario Natalino Penteado - - Espólio de Anna
Augusta Penteado - - Espólio de Antonio Ferreira Penteado - - Espólio de Alda Faber Penteado e outros - Sandra Aparecida
de Oliveira Neuman e outros - Vistos, em análise prévia ao saneamento do feito, que não foi possível porque há erros a serem
previamente corrigidos. A decisão é proferida tanto no processo nº 0001468-78.2014 como no processo nº 0001518-07.2014
porque há providências a serem adotadas em ambos os feitos.A folha 22 do processo nº 0001518-07.2014 foi suprimida. Além
de não haver, nos referidos autos, a folha 22, inexiste também o documento 9. Da folha 21 há um salto para a folha 23 e do
documento 8 há uma salto para o documento 10. Por sua vez, de acordo com a petição inicial, o documento 9, que estaria
na folha 22, se trataria do memorial descritivo. Isto posto, determino seja certificado, pela z. Serventia, quem teve acesso e/
ou realizou carga dos autos do processo nº 0001518-07.2014 depois de proposta a demanda.A se presumir que o documento
suprimido possui o mesmo conteúdo do documento de fl. 33 do processo nº 0001468-78.2014 (o qual descreve duas áreas, “A”
e “B”), Ronaldo Antunes da Silva e Berenilda de Azevedo Lopes Antunes da Silva promovem duas ações de usucapião distintas
em relação a áreas que coincidem em parte. A área do processo nº 0001468-78.2014 engloba a do processo nº 000151807.2014, que constitui um desmembramento de fato da área originária (do processo nº 0001468-78.2014). Ronaldo Antunes da
Silva e Berenilda de Azevedo Lopes Antunes da Silva têm a posse da área “B” enquanto José Lopes e Vani de Azevedo Lopes
têm a posse da área “A”. Logo, o processo nº 0001518-07.2014 teria que ter como autores apenas Ronaldo Antunes da Silva e
Berenilda de Azevedo Lopes Antunes da Silva. O processo nº 0001468-78.2014 teria que ter como autores apenas José Lopes
e Vani de Azevedo Lopes. Isto posto, Ronaldo Antunes da Silva e Berenilda de Azevedo Lopes Antunes da Silva deverão ser
excluídos do polo ativo do processo nº 0001468-78.2014.Por sua vez, o memorial descritivo deve ser atualizado/retificado.
Consta da petição inicial que a área “B” teria sido adquirida por Ronaldo Antunes da Silva e Berenilda de Azevedo Lopes Antunes
da Silva no ano de 2012. Já o documento de fl. 33 do processo nº 0001468-78.2014 data do ano de 1993. Daí a necessidade de
atualização do documento.Por outro lado, em cada ação, o memorial deve descrever apenas a área usucapienda (não podendo
englobar as duas áreas). No processo nº 0001468-78.2014, deverá ser descrita apenas a área de José Lopes e Vani de Azevedo
Lopes (área “A”). No processo nº 0001518-07.2014, deverá ser descrita apenas a área de Ronaldo Antunes da Silva e Berenilda
de Azevedo Lopes Antunes da Silva (área “B”).Os memoriais atualizados/retificados deverão descrever as duas áreas “A” e “B”
separadamente, a fim de que, por ocasião de eventual registro da propriedade, seja possível individualizar as propriedades.
Com a juntada dos novos memoriais descritivos, separando as áreas a serem usucapidas em cada processo, os autores, em
ambas as ações, deverão confirmar se os confrontantes permanecem os mesmos que já foram citados (o que provavelmente
não ocorrerá, visto que Ronaldo Antunes da Silva/Berenilda de Azevedo Lopes Antunes da Silva e José Lopes/Vani de Azevedo
Lopes passarão a ser confrontantes entre si também no processo nº 0001468-78.2014).Quanto aos confrontantes que não
houverem sido citados ainda, deverão os autores, em ambas as ações, requerer sua citação. Ainda no que toca a esta questão,
observo que Sandra Aparecida de Oliveira, Décio Aparecido de Oliveira e Rute Dias de Moraes Oliveira não foram mencionados
como confrontantes nem citados para contestar nos autos do processo nº 0001468-78.2014. Caso ostentem a condição de
confrontantes depois da atualização/retificação dos memoriais descritivos, tais pessoas e/ou seus representantes, bem como
os respectivos cônjuges, deverão ter a citação requerida no(s) processo(s) respectivo(s). Atente-se para o fato de que o marido
de Sandra Aparecida de Oliveira não foi citado até o momento, em nenhuma ação pedido este que deverá ser realizado na(s)
ação(ões) em que ela figurar como confrontante.É conferido aos autores, em ambas as ações, o prazo de 30 dias úteis para
adoção das providências retro (correção do polo ativo do processo nº 0001468-78.2014, atualização/retificação dos memoriais
descritivos de ambas as ações e realização de pedido de citação dos confrontantes/cônjuges ainda não trazidos para cada um
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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