Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2506
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adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”Transitada esta
em julgado, querendo a parte vencedora dar início à execução da sentença, deverá fazê-lo com observância das seguintes
orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do
processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar
o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo de Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157
Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso.Para
os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número
do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE
02/08/2017).Não há condenação em custas e honorários advocatícios por expressa dispensa legal.Anoto que, em conformidade
com o Enunciado nº 74, do FOJESP, “Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua,
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.P.R.I.C. - ADV: WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP), MARCELO
GOES BELOTTO (OAB 127405/SP), CARLOS ALBERTO SCHIAVON DE ARRUDA FALCAO (OAB 121050/SP)
Processo 1005319-06.2017.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Tatiane
Monique Paschoalini Morandi - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Pelo exposto e mais do que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:Declarar
incidentalmente a inconstitucionalidade das taxas de conservação de vias públicas e de bombeiro incidentes sobre o imóvel
referido na inicial (artigos 137 e 140 do Decreto Municipal nº 5.779/2008) e suas consequentes anulações;Condenar o requerido
à repetição do indébito, de forma simples, respeitada a prescrição quinquenal. O valor devido deverá ser apurado em incidente
de execução de sentença, observando-se, no tocante aos juros de mora que estes são devidos a partir das datas em que os
valores deveriam ter sido pagos, no mesmo percentual utilizado pela ré para a remuneração de seus créditos tributários, uma
vez que se trata de dívida tributária. A atualização monetária, por seu turno, deve observar a Tabela Prática dos Cálculos das
Fazendas Públicas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, tudo nos termos do decidido no RE 870947
(repercussão geral), do seguinte teor: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda
Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto
às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB,
art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina.”Transitada esta em julgado, querendo a parte vencedora dar início à execução da
sentença, deverá fazê-lo com observância das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição
Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe
do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo de Petição”, selecionar
o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença
Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso.Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de
sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá
numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017).Não há condenação em custas e honorários advocatícios por
expressa dispensa legal.Anoto que, em conformidade com o Enunciado nº 74, do FOJESP, “Todos os prazos, no Sistema dos
Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.P.R.I.C. ADV: WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP), NATALIA STEFANIE PASCHOALINI (OAB 340477/SP)
Processo 1005618-80.2017.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Francisco Antônio
Bergamo - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos.Analisando os recibos juntados pelo demandante (fls. 14/51), analisa-se
que os valores atinentes às taxas requeridas em repetição, referentes ao ano de 2012, de todos os imóveis informados na inicial,
não foram quitadas (fls. 18, 24, 45 e 49).Por este motivo, converto o julgamento em diligência, para determinar que a parte
autora traga aos autos comprovantes emitidos pelo requerido, competentes a atestar o adimplemento dos valores referentes ao
IPTU e demais taxas requeridas na inicial, relativos aos anos de 2012, de todos os imóveis indicados na inicial, possibilitando
assim a plena análise do mérito.Após, tornem os autos conclusos.Intime-se. - ADV: RONALDO MARCELO BARBAROSSA (OAB
203434/SP), RENATO TRAVOLLO MELO (OAB 223535/SP), LUIZ HENRIQUE LEONELLI AGOSTINI (OAB 237605/SP)
Processo 1005657-77.2017.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Ederson
Carlos Manzini - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos.Analisando os recibos juntados pelo demandante (fls. 12/18), há
vários comprovantes de pagamento que não contém o mesmo valor informado nos carnês de IPTU jungidos, sendo impossível
aferir o pagamento das taxas discutidas com exatidão.Por estes motivos, converto o julgamento em diligência, para determinar
que a parte autora traga aos autos comprovantes emitidos pelo requerido, competentes a atestar o adimplemento dos valores
referentes ao IPTU e demais taxas requeridas na inicial, possibilitando assim a plena análise do mérito.Após, tornem os autos
conclusos.Intime-se. - ADV: JOAO ROBERTO PICCIN (OAB 125151/SP), WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP), MARCOS RUIZ
RETT (OAB 266052/SP)
Processo 1005658-62.2017.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Carlos
Waldemar Manzini - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos.Analisando os recibos juntados pelo demandante (fls. 13/39),
alguns destes e seus comprovantes não se encontram totalmente legíveis, assim como vários documentos que representam
apenas uma autenticação mecânica, provavelmente no verso de um recibo de pagamento, fatos que tornam praticamente
impossível se aferir a integral quitação dos valores referentes ao IPTU e outras taxas discutidas. Por estes motivos, converto o
julgamento em diligência, para determinar que a parte autora traga aos autos comprovantes emitidos pelo requerido, competentes
a atestar o adimplemento dos valores referentes ao IPTU e demais taxas requeridas na inicial, possibilitando assim a plena
análise do mérito.Após, tornem os autos conclusos.Intime-se. - ADV: RENATO TRAVOLLO MELO (OAB 223535/SP), MARCOS
RUIZ RETT (OAB 266052/SP), JOAO ROBERTO PICCIN (OAB 125151/SP)
Processo 1005854-32.2017.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Agnaldo José
Cachulo Moschetta - Prefeitura Municipal de Jaú - Pelo exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:Declarar a inexigibilidade das taxas de
conservação de vias e logradouros públicos e de serviço de bombeiros, incidentes sobre o(s) imóvel(eis) referido(s) na inicial
(artigos 137 e 140 do Decreto Municipal nº 5.779/2008) e suas consequentes anulações;Condenar o requerido à repetição
do indébito, respeitada a prescrição quinquenal. O valor devido deverá ser apurado em incidente de execução de sentença,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º