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TJSP 30/01/2018 -Pág. 4314 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 30/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2506

4314

fosse, toda e qualquer aplicação financeira seria impenhorável.Quanto à penhorabilidade dos valores existentes em plano de
previdência privada, são inúmeros os precedentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:EXECUÇÃO -Título extrajudicial Penhora sobre crédito decorrente do pagamento de resgate de VGBL - Cabimento - Valor que não se enquadra em proventos
de aposentadoria, portanto, fora da proteção legal - Inaplicabilidade do art. 649, IV, do Código de Processo Civil - Recurso não
provido. (TJ/SP - Agravo de Instrumento n° 7147283800 - 11a Câmara de Direito Privado - Relator GILBERTO DOS SANTOS
- Data do Julgamento: 28/06/2007 - Data do Registro: 03/07/2007).EXECUÇÃO - Título extrajudicial Penhora incidente sobre
valores aplicados em fundo PGBL de previdência privada - Cabimento -Verba não abrangida pela impenhorabilidade prevista
no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil - Recurso provido. (TJ/SP - Agravo de Instrumento n° 71924768 Relator
ROBERTO BEDAQUE. - J. 13/11/2007). No caso em tela, não há que se falar em equiparação conceitual entre conta poupança
e renda fixa, pois tal entendimento não é aceito pela doutrina nem pela jurisprudência, uma vez que tal exceção foi prevista
para proteger pessoa física de baixa renda, por questão de subsistência desta e da eventual família. Assim, vejam-se lições que
seguem:O art. 649-, X, na redação da Lei 11.382/2006, tornou impenhorável o depósito em caderneta de poupança até o valor
de quarenta salários mínimos. A regra só protege essa aplicação financeira. É o investimento mais popular entre as pessoas
de baixa renda. Revelou o legislador, neste particular, elogiável sensibilidade com as poupanças modestas, formadas ao longo
de anos de trabalho árduo e honesto, e que representam o capital de toda uma vida.O novo inciso X, parece-nos, tem claro
objetivo, considerando até mesmo os motivos que levaram à sua idealização: proteger o pequeno poupador, que se utiliza dessa
específica modalidade de aplicação de recurso (caderneta de poupança e não qualquer outra modalidade de poupança, como
sinônimo de investimento).Assim, determino que SUSEP proceda à transferência do saldo disponível no plano de previdência
privada, da parte executada da ação supra citada, Gislaine Santos Barreto e José Renato Oliveira Barreto, GISLAINE SANTOS
BARRETO, CPF 639.858.708-10 e JOSÉ RENATO OLIVEIRA BARRETO, CPF 014.591.802-59, para conta judicial a ser aberta
no Banco do Brasil, vinculada ao processo da ação supra citada, até o valor do débito exequendo, que atualmente importa em
R$ 267.936,84.A presente decisão vale como ofício, devendo ser encaminhado pelo exequente.Intime-se. - ADV: ROGERIO
TADEU ROCHA (OAB 204860/SP), LILIAN CAVALIERI ITO (OAB 211310/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB
357590/SP), ANTONIA GABRIEL DE SOUZA (OAB 108948/SP)
Processo 0004239-24.2017.8.26.0011 (processo principal 0111233-28.2007.8.26.0011) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema III - Não Padronizado. - Pronorte
Transportes Rodoviarios Ltda - - José Renato Oliveira Barreto - - Gislaine Santos Barreto - Vistos.Determino que a BOVESPA e
CVM bloqueiem eventuais valores mobiliários, bem como participações em fundos de investimento em nome de Gislaine Santos
Barreto e José Renato Oliveira Barreto, CPF 639.858.708-10 e JOSÉ RENATO OLIVEIRA BARRETO, CPF 014.591.802-59,
procedendo-se à transferência para conta judicial a ser aberta no Banco do Brasil, vinculada ao processo da ação supra citada,
até o valor do débito exequendo, que atualmente importa em R$ 267.936,84.A presente decisão vale como ofício, devendo ser
encaminhado pelo exequente.Int.São Paulo, data supra. - ADV: LILIAN CAVALIERI ITO (OAB 211310/SP), ROGERIO TADEU
ROCHA (OAB 204860/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), ANTONIA GABRIEL DE SOUZA (OAB
108948/SP)
Processo 0004239-24.2017.8.26.0011 (processo principal 0111233-28.2007.8.26.0011) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema III - Não Padronizado. - Pronorte
Transportes Rodoviarios Ltda - - José Renato Oliveira Barreto - - Gislaine Santos Barreto - Vistos.Determino que o FISCO
FEDERAL e FISCO ESTADUAL informem acerca de eventual recolhimento de tributo de transmissão de bem imóvel paticado
por Gislaine Santos Barreto, CPF 639.858.708-10, e JOSÉ RENATO OLIVEIRA BARRETO, CPF 014.591.802-59.A presente
decisão vale como ofício, devendo ser encaminhado pelo exequente.Int.São Paulo, data supra. - ADV: LILIAN CAVALIERI ITO
(OAB 211310/SP), ROGERIO TADEU ROCHA (OAB 204860/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP),
ANTONIA GABRIEL DE SOUZA (OAB 108948/SP)
Processo 0004277-36.2017.8.26.0011 (apensado ao processo 1011666-89.2016.8.26.0011) (processo principal 101166689.2016.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Ticket Serviços S/A - Hannan Comércio de Produtos
Naturais, Perfumes e Cosméticos Ltda. - Ante o silêncio do executado(a)(s) quanto ao pagamento do débito, diga(m) o(s)
exequente(s) em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 dias, sob pena dos autos serem remetidos à conclusão
para extinção (artigo 485, III, § 1º do C.P.C.). No mais, ao realizar o peticionamento eletrônico, indique a exata categoria da
peça, bem como dos documentos anexos, a serem juntados dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ, evitando as
categorias genéricas como “petição diversa” e “petição intermediária”, a fim de facilitar a triagem e análise prévia do pedido,
promovendo a celeridade processual e trâmite regular do feito. - ADV: DANIEL DE ANDRADE NETO (OAB 220265/SP)
Processo 0004585-72.2017.8.26.0011 (apensado ao processo 1002675-27.2016.8.26.0011) (processo principal 100267527.2016.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Pollyanna Mara da Silva
- Avista S/A Administradora de Cartoes de Credito - Diga o autor em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 dias, sob
pena dos autos serem remetidos à conclusão para extinção (artigo 485, III, § 1º do C.P.C.). No mais, ao realizar o peticionamento
eletrônico, indique a exata categoria da peça, bem como dos documentos anexos, a serem juntados dentre as opções específicas
oferecidas pelo e-SAJ, evitando as categorias genéricas como “petição diversa” e “petição intermediária”, a fim de facilitar a
triagem e análise prévia do pedido, promovendo a celeridade processual e trâmite regular do feito. - ADV: MARINA FREITAS DE
ALMEIDA (OAB 341552/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 148149/MG)
Processo 0004670-58.2017.8.26.0011 (processo principal 0023277-76.2004.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Aca
Construção Civil e Saneamento Básico Ltda - Alfredo Arias Villanueva - Diga o autor em termos de prosseguimento do feito no
prazo de 05 dias, sob pena dos autos serem remetidos à conclusão para extinção (artigo 485, III, § 1º do C.P.C.). No mais, ao
realizar o peticionamento eletrônico, indique a exata categoria da peça, bem como dos documentos anexos, a serem juntados
dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ, evitando as categorias genéricas como “petição diversa” e “petição
intermediária”, a fim de facilitar a triagem e análise prévia do pedido, promovendo a celeridade processual e trâmite regular
do feito. - ADV: SILVIO VITOR DONATI (OAB 141754/SP), MARCO ANTONIO SANTOS VICENTE (OAB 140527/SP), KLEBER
ALESSANDRE GABOS BENUTE (OAB 133052/SP)
Processo 0004695-08.2016.8.26.0011 (processo principal 1011487-92.2015.8.26.0011) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Maria Helena Romero Papa - - Sergio Romero Papa - Gilson Queiroz de Matos - Vistos.Fls.83/84: ante o trânsito
em julgado certificado nos autos principais, proceda-se à evolução de classe para constar Cumprimento de Sentença.No mais,
reporto-me ao despacho de fls.80.Int.São Paulo, data supra. - ADV: ANTONIO CARLOS DA S LAUDANNA (OAB 70580/SP),
JOSE MARIA LOPES (OAB 294717/SP), FERNANDA HELENA DA SILVEIRA LAUDANNA (OAB 47903/SP)
Processo 0004702-63.2017.8.26.0011 (apensado ao processo 4002467-94.2013.8.26.0011) (processo principal 400246794.2013.8.26.0011) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Locação de Móvel - Mister Car Rent A Car
Locadora de Autos Ltda - Boa Vista Sistema e Serviços Ltda - ME - - Maria da Conceição Carvalho - - Carlos Alberto Carvalho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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