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TJSP 07/02/2018 -Pág. 872 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2512

872

testemunhos dos policiais do flagrante, principalmente se harmonizados com os demais elementos colhidos.II. A ausência da
testemunha do povo não impede a prisão em flagrante.III. O fato de o réu ser usuário não exclui a subsunção ao tipo do art. 33
da LAT.IV. Apelo improvido.(Processo nº 2008.01.1.145980-2 (379209), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Sandra de Santis.
unânime, DJe 14.10.2009).Concluindo pela tipicidade do fato, da mesma forma verifica-se sua ilicitude. Isso porque não se faz
presente qualquer causa excludente de antijuridicidade, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular
de direito ou estrito cumprimento do dever legal. A conduta do acusado, além de típica, contraria o ordenamento jurídico pátrio,
atingindo bem constitucionalmente tutelado. Por fim, não se faz presente qualquer causa que afaste a culpabilidade do réu,
sendo o mesmo imputável, apresentando potencial consciência de ilicitude, podendo-se esperar conduta diversa da praticada
Ante o exposto, e por tudo mais que conta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar o
RÉU LUIS GUSTAVO DE SOUZA, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do artigo 33, caput da Lei 11.343/06,
razão pela qual passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68 caput
do Código Penal. Analisando as diretrizes traçadas pelos artigos 59, do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, observo que o réu
agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. O réu é possuidor de bons antecedentes. Não há nos autos
elementos suficientes para se aferir a personalidade do acusado; o motivo do crime é identificável como o desejo de obtenção
de renda fácil. As consequências do crime são desconhecidas, sendo suas circunstâncias as normais ao tipo. No mais não se
pode cogitar acerca do comportamento de vítima. Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a penabase em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, calculado o seu valor unitário no mínimo
legal, devidamente corrigidos, diante da precariedade econômica do réu. Presente a atenuante da menoridade, porém a pena já
foi fixada no mínimo. Ausentes agravantes a serem observadas. Não se faz presente qualquer causa de aumento de pena. Por
outro lado, considerando que o réu é primário não possui maus antecedentes, não se dedica a atividade criminosa bem como
não integra organização criminosa presente se faz uma causa de diminuição(art. 33 §º4º da Lei 11.343/06). Assim opto por
reduzir ambas as penas em ½ diante da variedade de droga (dois terços), o que dá como pena final, corporal e pecuniária, 2
ANOS e 06 MESES de reclusão e ao pagamento de 250 dias-multa, fixados no mínimo.O regime de cumprimento de pena,
considerando o montante de pena fixado, considerando tratar-se de tráfico privilegiado será o aberto.Por fim, viável a substituição
da pena corporal por restritiva de direitos. É verdade que o Supremo Tribunal Federal, em controle difuso de constitucionalidade
declarou inconstitucional de forma incidental a parte final do §4º do artigo 33 que veda a conversão em penas restritivas de
direito.É mais verdade ainda que o Senado Federal suspendeu, no exercício de sua competência Constitucional prevista no
artigo 52, X da CF, a eficácia da parte final do referido artigo, conforme Resolução n. 05-12.É importante salientar que, a
suspensão de tal eficácia não criou direito público subjetivo a suspensão da pena em virtude de dois argumentos. Primeiro,
porque embora tenha havido a suspensão do dispositivo eficácia negativa da Resolução, a referida norma legislativa em
congruência com o que ficou decido pelo STF não conclui pelo direito público subjetivo do réu à substituição. Segundo, sendo
inconstitucional a parte final do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, o magistrado deve se ater aos requisitos do Código Penal
para a substituição de pena, especificados no artigo 44 do CP.Pois bem, dispõe o referido artigo, 44, III do Código Penal.44. As
penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:III - a culpabilidade, os antecedentes,
a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição
seja suficiente.No caso em questão, o acusado faz jus a substituição exatamente pelo fato de preencher o requisito para a
referida substituição. Assim, considerando a redução máxima a configuração de tráfico privilegiado, substituo a pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direito consistente em prestação de serviço a comunidade pelo tempo da condenação e
prestação pecuniária de ½ salário mínimo em entidade a ser indicada pelo juízo da Execução.Por fim, considerando a substituição
da pena, expeça-se alvará de soltura clausulado.Declaro a perda do dinheiro apreendido, pois é fruto da venda de drogas.
Oportunamente, após o trânsito em julgado dessa decisão, tomem-se as seguintes providênciais:1 Lance-se o nome do Réu no
rol de culpados; 2 Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto
pelo artigo 686 do Código de Processo Penal 3 Expeça-se guia de recolhimento do Réu 4 Comunique-se à Justiça Eleitoral o
desfecho dessa decisão para os efeitos do artigo 15, III da Constituição Federal 5 Oficie-se a Secretaria Nacional Antidroga
SENAD, na forma do § 4º do art. 63 da Lei 11.343/06, comunicando sobre a perda do númerário supra. 6 Providencie-se a
incineração do material tóxico apreendido, lavrando o devido auto. P.R.I.C. MARCELO FORLI FORTUNA JUIZ DE DIREITO ADV: JOSÉ BORGES DA ROSA (OAB 243137/SP)
Processo 0000097-57.2017.8.26.0631 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - Luis Gustavo de Souza - Vistos.I-) Recebo a apelação interposta tempestivamente pelo(a) nobre Promotor(a) de
Justiça, que já veio acompanhada de suas razões de recurso;II-) Dê-se vista à defesa para CONTRARRAZÕES.- III) Após,
venham os autos conclusos.IV-) Fixo honorários em 70% da tabela, expedindo-se certidão.Intime-se. - ADV: JOSÉ BORGES DA
ROSA (OAB 243137/SP)
Processo 0000221-74.2016.8.26.0631 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Justiça Pública - Weslei Aparecido de Angelo - VALERIA MARIA DA SILVA - Intimar a defesa para que apresente suas alegações
finais no prazo de 05 dias, conforme determinado na decisão de fls.197/198. - ADV: NADIA COSTA BEBER (OAB 323395/SP)
Processo 0000590-69.2017.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - FABIO
JOSE DEGAN - JOSE ANTONIO ZIDAN - Vistos.I-) Reporto-me à decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a
qual mantenho por seus próprios fundamentos, indeferindo o pedido de liberdade provisória formulado pelo acusado Fábio José
Degan.II-) Diligencie o cartório junto a OABSP local, para que seja indicado advogado(a) para patrocinar a defesa do acusado
pela assistência judiciária. Com a indicação, intime-se para se manifestar sobre todo o processado, bem como oferecer resposta
à acusação no prazo de dez dias.III-) Com a resposta nos autos, dê-se vista ao MP. Intime-se. - ADV: KARLA ZOIA SIMÕES
(OAB 340099/SP)
Processo 0000590-69.2017.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - FABIO
JOSE DEGAN - JOSE ANTONIO ZIDAN - Vistos.I-) Ante o decurso de prazo retro certificado, determino a expedição de mandado
de prisão contra o sentenciado, observando-se o regime prisional imposto (aberto), encaminhando-o para cumprimento de
conformidade com a resolução em vigor, com cópias para a delegacia de policia, policia militar e guarda municipal competente.
II-) Com o mandado de prisão juntado aos autos e, devidamente cumprido, providencie o cartório seja expedida e, se o caso,
encaminhada a competente GUIA para EXECUÇÃO DA PENA.III-) Procedidas as devidas COMUNICAÇÕES e ANOTAÇÕES
de praxe, ARQUIVEM-SE os autos;V-) Havendo assistência judiciária, fixo honorários no valor máximo da tabela, expedindo-se
certidão.Intime-se. - ADV: KARLA ZOIA SIMÕES (OAB 340099/SP)
Processo 0000673-22.2016.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Luis
Fernando Marangoni - Vistos.REITERE-SE a INTIMAÇÃO retro a(o) DD. Defensor(a) do acusado(a), para ofertar suas razões
de recurso, no prazo legal, devendo constar que se trata de reiteração, intimação que deverá ser pessoal, através de mandado/
precatória;Intime-se. - ADV: WILIAN BARBOSA DO MORRINHO (OAB 160721/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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