Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2514
985
SANTOS (OAB 329700/SP)
Processo 1002709-35.2016.8.26.0291 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Sonia Maria Santanna de
Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fls. 98: Diante da informação de que o requerente não compareceu
à perícia médica designada, intime-se a parte autora, na pessoa de seu DD.Patrono, para que justifique sua ausência, e ainda
manifeste-se em termos de prosseguimento. Int. - ADV: JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA (OAB 238664/SP), LUIZ ARTHUR
PACHECO (OAB 206462/SP)
Processo 1002818-15.2017.8.26.0291 - Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ccm
Construções Metálicas Caldeiraria e Equipamentos Ltda - Dispositivo Pelo exposto, JULGO EXTINTA ESTA AÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC (carência superveniente, pela perda do objeto). A
Fazenda é isenta do pagamento de custas em razão de lei estadual. Usando de analogia, e mediante aplicação do disposto no
artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, CONDENO a Fazenda do Estado de São Paulo no pagamento de honorários advocatícios à parte
requerente, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), adotando critério de apreciação equitativa. Na forma do artigo 85, § 3º,
inciso I, do CPC, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios haveria de ser arbitrada no percentual entre 10 e 20%
da condenação. Todavia, a lei autoriza o arbitramento por apreciação equitativa, se o valor atribuído à causa foi muito baixo, ou
não houver proveito econômico mensurável (§ 8º, do artigo 85). A lei nada dispõe acerca das causas nas quais o valor atribuído
em inicial é muito alto, e não se verifica complexidade compatível com os critérios trazidos no § 2º do dispositivo legal. Entendo
que, não dispondo a lei especificamente acerca das ações de valor vultoso, pode o juiz, também nestas hipóteses, arbitrar os
honorários por apreciação equitativa. Neste caso, sendo vultoso o valor atribuído à causa, e não tendo havido condenação
em dinheiro, tampouco proveito econômico obtido, não seria razoável arbitrar o valor dos honorários dentro dos percentuais
previstos no § 3º, I, do artigo 85, do CPC. Publique-se. Intimem-se. CARMEN SILVIA ALVES - Juíza de Direito - ADV: JAMOL
ANDERSON FERREIRA DE MELLO (OAB 226577/SP)
Processo 1002958-83.2016.8.26.0291 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Izaura Alves dos
Santos - - Iara Lucia dos Santos - Oliveira Gomes e outro - Vistos. 1) Não há preliminares a serem apreciadas. 2) Sem prejuízo,
no prazo de 15 (quinze) dias, digam as partes se têm interesse na produção de novas provas, especificando-as e justificando
a necessidade e pertinência, caso positivo. Caso haja requerimento de produção de prova pericial, os quesitos deverão ser
apresentados desde logo. 3) Após, voltem conclusos. Intime. - ADV: FERNANDO FELICIO PIANTA (OAB 250750/SP), TERCIO
MARTINS (OAB 286362/SP)
Processo 1003084-02.2017.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Antonio Carlos Zampieri - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para
DECLARAR RESCINDIDO o contrato celebrado conforme termo de fls. 32/35, entre a OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO e ANTONIO CARLOS ZAMPIERI, bem como para REINTEGRAR nas mãos da instituição autora a posse e
domínio plenos sobre o veículo “MARCA/MODELO: MERCEDES-BENZ/L-2219 6X2 3E DIES. 2P (BASICO) TIPO:4 ANO:1986
COR: VERMELHA PLACA: CWJ5614 CHASSI: 9BM345413GB716310”.CONCEDO A LIMINAR, para reintegrar o banco na
propriedade e posse definitivas sobre o veículo. EXPEÇA-SE MANDADO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO.Cumpra-se o
disposto no artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei já mencionado, oficiando-se à CIRETRAN para comunicar que está a parte autora
autorizada a proceder à transferência da propriedade do veículo a terceiros que indicar, independentemente do pagamento de
eventuais multas incidentes sobre o veículo no período em que esteve na posse do réu. CONDENO o réu no pagamento das
custas e despesas deste processo, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa.
Publique-se. Intimem-se (NOTA DE CARTÓRIO: PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CUSCA E APREENSÃO, PROVIDENCIE
A REQUERENTE O RECOLHIMENTO DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA, OBSERVANDO O VALOR ATUAL) - ADV:
PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP), BRUNA DE SOUZA SOARES (OAB 338105/SP)
Processo 1003124-18.2016.8.26.0291 - Procedimento Comum - Obrigações - Osvaldo Soares Carvalho - Banco Bradesco
S/A - Vistos.Considerando que o requerido cumpriu parcialmente ao determinado a fls. 122, reitere-se intimação do mesmo para
que providencie o pagamento das demais taxas (postagem, oficial de justiça e de mandato, no prazo de 15 dias. Int. (NOTA
DE CARTÓRIO: TAXAS DESCRITAS NA CERTIDÃO DE FLS. 122) - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), KELLY
CRISTINE BLASQUES FERNANDES (OAB 241902/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1003168-37.2016.8.26.0291 - Procedimento Comum - Guarda - D.A.G. - N.A.P. - DispositivoPelo exposto, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para ESTABELECER A GUARDA COMPARTILHADA entre as partes, com relação aos
menores SAMANTHA GANZAROLLI e BRYAN HENRIQUE PEREIRA GANZAROLLI, na forma do nos termos do artigo 1584,
II, § 2º, do Código Civil.A guarda compartilhada se regerá pelas disposições que seguem: a) os menores terão residência ou
domicílio na casa do requerente DANILO; b) a requerida NATÁLIA (genitora) retirará as crianças da residência do pai durante
a semana às 08:00 horas, levando para sua casa para posterior alimentação (almoço), e apresentação delas na escola; c) o
genitor Danilo as buscará na escola, por si ou por meio de familiares, conduzindo-os para sua casa, onde irão jantar e pernoitar;
d) quinzenalmente, de forma revezada a genitora retirará as crianças às sextas-feiras diretamente na escola, passando o final
de semana com elas, inclusive pernoite, entregando-as na residência do genitor Danilo no domingos às 20:00 horas; e) ambos
os genitores deverão atentar para o rendimento escolar, higiene e vestuário das crianças, entre outras necessidades; f) os
genitores se submetem aos encaminhamentos feitos pela Rede. - ADV: RICARDO FRANCISCO ROQUE (OAB 342609/SP),
DANIEL MANDUCA FERREIRA (OAB 154152/SP), ELISABETE MESQUITA PINOTTI (OAB 374423/SP)
Processo 1003257-60.2016.8.26.0291 (apensado ao processo 1003168-37.2016.8.26.0291) - Procedimento Comum Relações de Parentesco - N.A.P. - D.A.G. - DispositivoPelo exposto, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, com fundamento no artigo 485, V, do CPC. Sem custas processuais (justiça gratuita à parte autora). Sem sucumbência
(não houve citação). Jaboticabal, 02/02/2018Publique-se. Intimem-se. CARMEN SILVIA ALVES - Juíza de Direito - ADV: DANIEL
MANDUCA FERREIRA (OAB 154152/SP)
Processo 1003273-14.2016.8.26.0291 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Orv Empreendimentos e Seviços
Administrativos Ltda - Geraldo Aparecido Luiz - - Rosa dos Santos Alves e outro - Vistos.1. Fls. 264/265: Defiro. Expeça-se o
necessário, ficando o expediente à disposição da parte interessada para o devido encaminhamento, comprovando nos autos
a entrega, no prazo de 10 dias.Com a resposta, vista às partes para manifestação. 2. Fls. 266/267 e 268/282: Ciente da
interposição do agravo de instrumento pelo(a) autor(a).3. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.4. Caso
sobrevenha a comunicação de concessão de efeito suspensivo, voltem conclusos.Intime. (NOTA DE CARTÓRIO: OFÍCIOS
EXPEDIDOS ÀS FLS. 284/285) - ADV: JOSE LUIZ BASILIO (OAB 65839/SP), GABRIELA BASTOS DE OLIVEIRA ARÉVALOS
(OAB 310689/SP)
Processo 1003767-73.2016.8.26.0291 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Ruth Ferreira Guadanhin
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.1. Trata-se de ação proposta por Ruth Ferreira Guadanhim em face do
Instituto Nacional do Seguro Social com o intuito de afastar a exigência da autarquia quanto à devolução de valores pagos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º