Disponibilização: quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2516
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da Silva - Vistos.Concedo a gratuidade processual ao autor.O documento de fls. 12/13 comprova que as partes celebraram
contrato de venda e compra dos bens móveis descritos na petição inicial, os quais, em tese, estão na posse do requerido em
razão da celebração daquela avença. De outro lado, tratando-se de bens móveis, cuja tradição não exige formalidade especial,
a melhor solução é o deferimento do bloqueio daqueles bens, até mesmo para que se evite prejuízo a terceiros, estando assim
presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. No mais, aguarda-se a propositura da
ação principal no prazo de quinze dias.Intime-se.Lins, 22 de janeiro de 2018. - ADV: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA (OAB
394747/SP)
Processo 1000194-60.2018.8.26.0322 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Luciano Mendonça de Lima - Marcos Fabricio
da Silva - Dê-se ciência sobre os Comprovantes de Inclusão de Restrição Veicular de fls. 21/24. Int. Nada mais. - ADV: CARLOS
ALEXANDRE DE SOUZA (OAB 394747/SP)
Processo 1000212-81.2018.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.Y.S.B. - W.A.T.B. - Vistos.Tratase de ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação ajuizada por P Y S B, representada por sua genitora, J C dos
S, em face de W A T B. Concedo à autora) os benefícios da Assistência Judiciária.Acolho ao contido na cota Ministerial de
fl. 16 e fixo os alimentos provisórios em favor da autora em 30% do salário mínimo federal, ante a ausência de melhores
elementos de prova, devendo o requerido efetuar o pagamento mensal até o dia 10 (dez) de cada mês, diretamente à genitora
da autora, devendo esta providenciar abertura de conta bancária e comunicar nos autos, em 15 (quinze) dias, oficiando-se ao
Banco do Brasil, agência local.Encaminhe-se o feito ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para
designação de audiência de tentativa de conciliação com o prazo de 45 dias.Designada a audiência, cite-se o requerido, com as
advertências legais, constando no mandado que o prazo de contestação (15 dias) passará a fluir da audiência de conciliação,
caso não haja acordo, intimando-se as partes para comparecimento.Em caso de não comparecimento da autora, a ação será
arquivada (Artigo 7º da Lei de Alimentos).Conste no Mandado que a Audiência será realizada no CEJUSC - (Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania) , localizado na Rua Nove de Julho, n.º 1000-A, Centro, nesta Cidade de Lins/SP (ao lado
da Rádio Regional Esperança, no final do estacionamento do UNISALESIANO).Dê-se ciência ao Ministério Público.Cumprida
as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.Intime-se. - ADV: GREICY KELLY FERREIRA DE SOUZA (OAB
378556/SP)
Processo 1000212-81.2018.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.Y.S.B. - W.A.T.B. - Certifico e
dou fé que foi designada Sessão de Conciliação para o dia 26/03/2018 às 10:35h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania da Comarca de Lins, situado à Rua Nove de Julho, nº 1000-A, Centro, em Lins-SP (final do estacionamento
do UNISALESIANO, ao lado da Radio Regional Esperança), Telefone: (14) 3533-5001. Certifico, ainda, que as partes devem
comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: GREICY KELLY FERREIRA DE SOUZA (OAB 378556/SP)
Processo 1000212-81.2018.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.Y.S.B. - W.A.T.B. - Intime o
requerido da conta informada em fl. 23 para depósito dos alimentos. Int. - ADV: GREICY KELLY FERREIRA DE SOUZA (OAB
378556/SP)
Processo 1000217-06.2018.8.26.0322 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002817-33.2017.8.26.0484 - 1ª Vara do Foro
da Comarca de Promissão) - J.A.S.S. - - E.V.S.B. - Marcio da Silva Brito - Cumpra-se servindo esta de mandado. Após, devolvase a presente ao Juízo deprecante com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Int. Nada mais. - ADV: REGINA CELIA DE
SOUZA LIMA (OAB 127288/SP)
Processo 1000219-73.2018.8.26.0322 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Alzira Amaral Fadutti - Prefeitura
Municipal de Lins - Vistos.Concedo a gratuidade processual à autora.Considerando-se a possibilidade de devolução do valor
cobrado em relação à tarifa discutida nos autos, pode-se dizer que não está presente o perigo de risco útil ao processo,
devendo-se aguardar a apresentação de contestação pela requerida para melhor esclarecimento da questão. Assim, por ora,
indefiro o pedido de tutela provisória formulado nos autos. Cite-se com as advertências legais.Intime-se.Lins, 23 de janeiro de
2018. - ADV: ARIOVALDO ESTEVES JUNIOR (OAB 86883/SP)
Processo 1000263-92.2018.8.26.0322 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - José Quires - Prefeitura
Municipal de Lins - Vistos.Trata-se de ação de Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade ajuizada por José Quires em
face de Prefeitura Municipal de Lins.Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.No mais, cite-se com as advertências
legais.Intime-se. - ADV: CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
Processo 1000283-83.2018.8.26.0322 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Jonata Moreira da Silva
- Banco Bradesco Financiamento S/A - Vistos.Trata-se de ação de Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação
ajuizada por Jonata Moreira da Silva em face de Banco Bradesco Financiamento S/A. Concedo ao autor os benefícios da
Justiça Gratuita.Encaminhe-se o feito ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para designação de
audiência de tentativa de conciliação com o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.Designada a audiência, cite-se o requerido, com
as advertências legais, constando no mandado que o prazo de contestação (15 dias) passará a fluir da audiência de conciliação,
caso não haja acordo, intimando-se as partes para comparecimento.Conste no Mandado que a Audiência será realizada no
CEJUSC - (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) , localizado na Rua Nove de Julho, n.º 1000-A, Centro,
nesta Cidade de Lins/SP (ao lado da Rádio Regional Esperança, no final do estacionamento do UNISALESIANO).Cumprida as
formalidades legais, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.Intime-se. - ADV: LUIZ OTAVIO ZANQUETA (OAB 172930/SP)
Processo 1000283-83.2018.8.26.0322 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Jonata Moreira da Silva
- Banco Bradesco Financiamento S/A - Certifico e dou fé que foi designada Sessão de Conciliação para o dia 27/03/2018
às 09:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Lins, situado à Rua Nove de Julho, nº
1000-A, Centro, em Lins-SP (final do estacionamento do UNISALESIANO, ao lado da Radio Regional Esperança), Telefone: (14)
3533-5001. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: LUIZ OTAVIO
ZANQUETA (OAB 172930/SP)
Processo 1000304-59.2018.8.26.0322 - Procedimento Comum - Transporte Aéreo - Marco Aurélio de Cerqueira - Companhia
Panamenha de Aviacion - Copa e outro - Vistos.Para melhor apreciação do pedido de Justiça Gratuita, promova o autor, no
prazo de dez (10) dias, a juntada de sua última declaração de Imposto de Renda.Int. - ADV: JOSÉ GUILHERME ALVES DE
MORAES (OAB 341381/SP), MARCIO AUGUSTO BORDINHON NOGUEIRA DE MORAES (OAB 312390/SP)
Processo 1000310-66.2018.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimento - Maria Luiza de Castro Souza - Vistos.Trata-se de Ação de Busca e Apreensão Em
Alienação Fiduciária ajuizada por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento em face de Maria Luiza de Castro
Souza.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.Cite-se o réu para
pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º