Disponibilização: sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2517
1485
se insurgiu contra a decisão de fls. 73, questão essa que deverá merecer mais detida análise por esta C. Câmara Julgadora
oportunamente. Ademais, não há perigo iminente de dano ou de ineficácia do provimento final, pois nada obsta que, por ora,
a execução prossiga pelo valor incontroverso. Isto posto, indefiro a antecipação de tutela recursal. Int. - Magistrado(a) Antonio
Tadeu Ottoni - Advs: Antonio Carlos Cardonia (OAB: 227586/SP) - Marta Talarito Meliani (OAB: 97413/SP) - Flavia Gil Nisenbaum
Becker (OAB: 273327/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2014316-57.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Malvina
Aparecida Barbosa Mira - Agravante: Maria Regina Carvalho Caruzzo - Agravante: Marcia Guimaraes Pinto Dias - Agravante:
Manoelina Ferreira da Silva Araujo - Agravante: Marcia de Farias - Agravante: Maria Helena Pereira da Silva - Agravante: Maria
Ozaki Ishida - Agravante: MILCA MARIA DE FREITAS GERMANDO - Agravante: Maria Estela de Almeida - Agravante: Maria
Acleci de Paula Santos - Agravante: Maria da Conceição - Agravante: Maria da Conceição Gomes Domingos - Agravante:
Maria de Fatima Vital Assis - Agravante: Maria de Lourdes Santos - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Interessado:
Maria Jose Pereira - Interessado: Carlos Henrique Schppnick da Silva - Interessado: Marcia Aparecida Schippinck da Silva Interessado: Otacilio Francisco da Silva - Interessado: Patricia Schippinck da Silva - Vistos. À contraminuta. Int. - Magistrado(a)
Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Thays Andrea Beires Sillas (OAB: 286785/SP) - Daniel Figueiredo Costa (OAB: 344190/SP) - Edvan
Paixao Amorim (OAB: 143925/SP) - Edivaldo Mariano de Lima Junior (OAB: 360182/SP) - José Márcio do Valle Garcia (OAB:
32168/SP) - Karise Costa dos Santos Meireles (OAB: 293425/SP) - Luis Fernando Thomazini (OAB: 276578/SP) - Marleide
Santos Lima (OAB: 176974/SP) - Giselle Kodani (OAB: 200122/SP) - Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB: 182446/SP)
- Priscilla Alessandra Widmann (OAB: 353012/SP) - Antonia Delfina Nath (OAB: 118445/SP) - Nadja Maria Abreu Viana da Silva
(OAB: 80507/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2014345-10.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rosa de Viterbo - Agravante:
Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - Agravado: Municipio de Santa Rosa de Viterbo - DESPACHO Agravo de Instrumento
Processo nº 2014345-10.2018.8.26.0000 Comarca: Santa Rosa de Viterbo Agravante: Ministerio Publico do Estado de Sao
PauloAgravado: Municipio de Santa Rosa de Viterbo Juiz: Alexandre Cesar Ribeiro Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº
12389 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 26/27, que, em ação
civil pública ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Município de Santa Rosa de Viterbo, indeferiu o
pedido de concessão de tutela provisória de urgência consistente em obstar a realização da festa de carnaval de rua da cidade
na Avenida São Paulo e adjacências. Inconformado, o agravante sustentou o seguinte: a) o local para onde está programada a
festa de carnaval de rua do Município de Santa Rosa do Viterbo é predominantemente residencial, onde moram muitos idosos,
não é dotado de contenção acústica, caracterizando espaço público sem qualquer vocação para recreação; b) desde 2002, os
moradores se mobilizam para trocar o local da festividade, em virtude dos inúmeros transtornos que sucessivamente sofrem,
tais como perturbação do sossego, poluição sonora excessiva, madrugada adentro, sujeira, algazarra, brigas, atos de vandalismo
e de conteúdo sexual, dentre outros incômodos; c) não se pode punir os moradores por não terem realizado as medições
sonoras em anos anteriores; d) invocou o princípio da precaução, pelo qual a falta de certeza científica não pode jamais ser
utilizada como razão para o adiamento ou retardamento de medidas eficazes para se evitar a degradação ambiental; e) o
“Centro de Eventos Toninho Amici” é adequado para a realização do evento, sem incômodo para os moradores da cidade; f) não
se trata de ingerência do Poder Judiciário; g) desrespeito à Lei Municipal nº 4.002/2013 e Resolução nº 01/90 do CONAMA e
NBRs 10.151 e 10.152 da ABNT. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, não se verifica a presença dos
requisitos necessários à antecipação de tutela recursal, como pretende o agravante, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do
Novo Código de Processo Civil. Respeitando o entendimento do Ilustre representante do Ministério Público, a situação
apresentada nos autos não autoriza a concessão da pleiteada medida antecipatória, nos termos do artigo 300 do Novo Código
de Processo Civil. A respeito, ensina o Professor Fredie Didier Jr: A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do
processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento),
independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do
pedido de tutela definitiva: o interessado ingressa com um processo pleiteando apenas a tutela definitiva e, no seu curso, pede
a tutela provisória. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da prova, Direito Probatório, Decisão
Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. p. 571). Para a antecipação da tutela
provisória de urgência, é mister a análise dos pressupostos necessários, a saber: elementos de informação que evidenciem a
probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional
pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos moldes do artigo 300 do
Código de Processo Civil de 2015, que assim preceitua: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da
tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra
parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §
2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza
antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cumpre observar que o
deferimento ou não da tutela provisória requerida é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e
livre convencimento, dependendo, para a concessão, da verificação dos referidos requisitos. Pois bem. Não se desconhece que
a população local mobilizou-se em 2002, manifestando sua insatisfação com a realização da festa de carnaval na Avenida São
Paulo, conforme se depreende do abaixo-assinado de fls. 87/93 dos autos originais. Também é importante registrar que não se
está aqui a defender ou atacar a costumeira festa de carnaval, pautando-se a análise do pleito por conceitos jurídicos. Com
efeito, os documentos de fls. 30/36 revelam que os moradores do entorno do “Espaço Mogiana” se reuniram para, com auxílio
dos vereadores, postular à Prefeitura a alteração do local da festa de carnaval de rua. Ocorre que os referidos informes datam
da segunda quinzena de janeiro de 2018, momento muito próximo à própria realização da festividade impugnada, qual seja, o
Carnaval de 2018. Também é possível depreender dos autos que a Administração Pública Municipal analisou prontamente o
reclamo dos munícipes, no entanto, refutando o pedido, com o esclarecimento de que a equipe de profissionais envolvidos no
evento já iniciara as atividade há bastante tempo no intuito de cumprir todas exigências buracrático-legais, tais como obtenção
do auto de vistoria do corpo de bombeiros, anotação de responsabilidade técnica mecânica e elétrica, procedimentos licitatórios,
dentre outros (fls. 37). Como se vê, o deferimento da tutela antecipatória, ainda que determinasse a mudança de local do
carnaval de rua, na verdade, acarretaria o cancelamento do evento, porque obviamente não há tempo hábil para a legalização
da festa, tal como sugerido na minuta recursal. No teor da r. decisão agravada: “não pode o Juízo desconsiderar que o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º