Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2525
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portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. O pagamento deverá ser feito de
uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro.Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em
5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado
previamente aos interessados.A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da
data marcada para o leilão.No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889,
do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário.Comprovado o recolhimento das
despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela
Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos
autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual
ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio
edital de leilão.Int. - ADV: MARIA FATIMA NORA ABIB (OAB 38417/SP)
Processo 1005158-98.2016.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Farmacia Nossa Senhora de Fátima
de Marilia Ltda - Roberta Alcalde Travagin - Vistos.Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação
celebrada às fls 123/124 e fls. 128 da ação Cumprimento de Sentença movida por Farmacia Nossa Senhora de Fátima de
Marilia Ltda em face de Roberta Alcalde Travagin.Em consequência, suspendo o andamento da presente ação nos termos do
Art. 313, inciso II c/c art. 921, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.A execução judicial da transação deverá aguardar o
prazo necessário ao seu cumprimento espontâneo, findo o qual, venham os autos conclusos para extinção da execução.P.R.Int.
- ADV: MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA (OAB 138261/SP), ANDERSON CEGA (OAB 131014/SP)
Processo 1011246-89.2015.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação Comercial e
Industrial de Marília - Acim - À parte exequente: Manifestar-se, no prazo de quinze (15) dias, sobre a certidão do Oficial de
Justiça de fls.78. - ADV: MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA (OAB 138261/SP)
Processo 1015613-59.2015.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Fábio Aparecido
Dias Lopes - Paulo Renato Teixeira Brandão e outro - Vistos.Aguarde-se provocação pelo prazo de trinta(30)dias, sob pena de
extinção.Int.. - ADV: OVIDIO NUNES FILHO (OAB 43013/SP), FLAVIA CARRIJO NUNES (OAB 287018/SP), JOSÉ MONTEIRO
(OAB 287088/SP)
Processo 1018054-42.2017.8.26.0344 (apensado ao processo 1005946-78.2017.8.26.0344) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Simone da Silva Souza - Banco Bradesco SA - Vistos.Diante da apelação apresentada,
fica o apelado intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC.
Int. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), RODRIGO VEIGA GENNARI (OAB 251678/SP)
Processo 1019682-66.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Moacir Anacleto da Silva - - Silvia
Helena de Oliveira Montenegro - Karina Aparecida de Souza - - Cleilson Dantas de Souza - Vistos.Especifiquem as partes, no
prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena
de indeferimento.Int. - ADV: FÁBIO MENDES BATISTA (OAB 159457/SP), ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/
SP)
Processo 1020835-37.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Nilson Peixoto de Carvalho - M.r.v.
Engenharia e Participações S/A - Vistos.Converto o julgamento em diligência.Providencie a empresa ré, no prazo de 10 (dez)
dias, a juntada do “Termo Aditivo ao Contrato de Promessa de Compra e Venda” firmado entre as partes.Int.. - ADV: RICARDO
SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), FERNANDO LUCAS JODAS (OAB
329546/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ERNANI DESCO FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALVARO LUIS GRADIM BASTAZINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0116/2018
Processo 0002533-40.2018.8.26.0344 (processo principal 1013092-73.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Locação
de Imóvel - Cícero Félix Rodrigues - Vistos.Fls. 14, defiro. Recolha-se o mandado expedido conforme fls. 13, cancelando-o no
sistema SAJ, expedindo novo Mandado a fim de ficar constando além da intimação para pagamento do débito, conforme decisão
de fls. 10, a intimação do executado para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, certificando-se tudo
nestes autos.Cumpra-se.Int... - ADV: DANY PATRICK DO NASCIMENTO KOGA (OAB 253237/SP)
Processo 0014727-09.2017.8.26.0344 (processo principal 1001445-86.2014.8.26.0344) - Liquidação por Artigos - Obrigação
de Fazer / Não Fazer - Acácia Informática Ltda. - FS Soluções em Mobilidade Ltda. (Faith System) - Vistos.Trata-se de liquidação
de sentença por arbitramento requerida por ACÁCIA INFORMÁTICA - EIRELI contra FC SOLUÇÕES EM MOBILIDADE LTDA.
(Faith System), objetivando a necessidade da analise de informações que se encontram em poder da requerida, quais sejam, os
documentos capazes de se comprovar, conforme condenação de sentença julgada Procedente, de fls. 1174/1180 do processo
principal “ valor do benefício auferido pela ré com a comercialização do programa contrafeito, nos termos que se dispõe o
artigo 210, inciso II, da Lei 9.279/96”, com o reconhecimento da contrafração e obrigação de indenizar, transita em julgado.
Determinada a apresentação dos documentos foi regularmente intimada no presente incidente processual, não apresentou os
documentos solicitados, cujo ônus lhe incumbia para afastar o pedido principal, bem como o pedido subsidiário, pelo fato do
programa de computador (software), possui natureza jurídica de Direito autoral,qual seja, “caso a impossibilidade de se apurar
o benefício auferido pelo requerido com a comercialização do software contrafeito, requer a aplicação Da multa subsidiária do
Art. 103, § único da Lei 9.610/98, fixando-se a indenização em importância correspondente à 3.000 (três mil) licenças, com o
valor unitário de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), cada uma , fls. 474”, quedou-se inerte sem apresentar os documentos
para apurar o valor devido ou impugnação, não sendo possível calcular a exata dimensão da comercialização do software
pela falta dos documentos, cujo ônus incumbia a requerida, cuja sanção tem sua aplicação condicionada à impossibilidade de
identificação numérica da contrafação.Resultou como incontroverso, nestes autos, a titularidade da autora sobre os programas
de computador em análise, portanto, a reprodução irregular restou devidamente apreciada no laudo pericial da ação principal.
Desta forma, demonstrada que a ré fez uso de programas de computador de titularidade da autora, sem a necessária licença,
sendo produto de contrafação.E a indenização deve obedecer aos parâmetros fixados no Art.103, § único, da Lei 9.610/98,
ou seja, o valor equivalente a 3.000 exemplares, no valor unitário de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), conforme comprova
o documento de folhas 199/200. Ante o exposto e diante dos elementos constantes dos autos, condeno a ré ao pagamento da
quantia que deve corresponder a 3.000 (três mil) vezes o valor unitário do programa de computador (software), ou seja, de R$
16.000,00 (dezesseis mil reais), do programa elencado no laudo pericial da ação principal declarando líquida a condenação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º