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TJSP 02/03/2018 -Pág. 2715 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 02/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2527

2715

jurídica entre as partes e que, portanto, a autora desconhece os débitos, o argumento agora é de que os contratos apresentados
não são os mesmos, alegações essas que não socorrem a autora, pois inequívoca a existência de relação jurídica entre as
partes, de longa data é bom destacar, e inequívoca a má fé da autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e
condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% sobre
o valor da causa, observado o benefício da gratuidade. Com fundamento no artigo 80, inciso II do C.P.C., condeno a autora no
pagamento de multa no valor equivalente a 2% do valor da causa e no pagamento de indenização à parte contrária no valor
de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 81 do CPC.P.R.I. - ADV: NELSON AGNOLETTO JUNIOR (OAB 117005/SP), RODRIGO
AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 326722/SP)
Processo 1034589-08.2017.8.26.0001 - Procedimento Comum - Condomínio - Conjunto Residencial Campos de Piratininga Luciene Furtado Felippetto - - Alexansdre Rizi Felippetto - Vistos.HOMOLOGO o acordo de fls. 80/82 e 83/84. Por consequência,
JULGO EXTINTA a presente ação de Procedimento Comum ajuizada por Conjunto Residencial Campos de Piratininga contra
Luciene Furtado Felippetto e Alexansdre Rizi Felippetto , com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo
Civil. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da presente sentença.Fls. 85: Anotese, antes da publicação desta.Aguarde-se em arquivo o total cumprimento do acordo.Custas na forma da lei.P. R. I. - ADV:
CLOVIS DE SOUZA (OAB 201556/SP), JEFERSON BARBOSA LOPES (OAB 89646/SP)
Processo 1034783-08.2017.8.26.0001 - Procedimento Comum - Títulos de Crédito - Brunna Isabelly Lima Silva - Faculdades
Metropolitanas Unidas Associação Educacional - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação, no prazo de 15(quinze) dias
- ADV: ANDRÉ GRANJA FERREIRA (OAB 15660/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), CARLA
ROBERTA P DA CUNHA Q FERREIRA DE SOUZA (OAB 210754/SP)
Processo 1037643-79.2017.8.26.0001 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Everaldo Silva dos Anjos
- Lojas Riachuelo S/A - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15(quinze) dias ADV: JENNIFER CRISTINI SANTOS (OAB 320549/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1092745-51.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Obrigações - Azul Ambulâncias e Serviços Ltda - ME Green Line Sistema de Saúde S/A - Vistos.Azul Ambulâncias e Serviços Ltda - ME ajuizou a presente ação em face de Green
Line Sistema de Saúde S/A. Alega, em síntese, que foi contratada pela ré, em 31.05.2013, para prestar serviços de remoção de
pacientes, tendo as partes ajustado que o pagamento pelos serviços prestados se daria mensalmente, através da apresentação
da respectiva nota fiscal. Esclarece que as partes pactuaram o envio, pela autora, de faturas de serviços, as quais, após análise
pela ré, na hipótese de constatação de divergências, seriam descontadas do valor a ser pago à autora, convencionando-se a sua
denominação de “glosas”. Narra que, ao buscar o recebimento das “glosas”, bem como do devido reajuste do valor dos serviços,
o contrato acabou por ser rescindido em 11.12.2014. Pede, assim, seja a ré condenada ao pagamento dos valores referentes às
“glosas”, no importe de R$25.066,72, bem como das diferenças dos reajustes não aplicados, na soma de R$7.434,25. Juntou
documentos (fls. 08/174).Citada (fls. 185), a ré apresentou defesa (fls. 186/191). Em resumo, sustentou que as “glosas” não
eram indevidas, que foram todas justificadas à autora e que, contra elas, cabia o devido recurso, o prazo previsto no Manual de
Credenciados da ré. Pugnou pelo decreto de improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 192/264).Réplica às fls. 267/270,
com a juntada do documento de fls. 271/272, sobre o qual se manifestou a ré (fls. 275/277).Deu-se audiência de conciliação,
sem êxito (fls. 286).O feito foi saneado pela decisão de fls. 292/293.Apresentados documentos, pelas partes, solicitados pelo
I. Perito (fls. 317, 339, 361, 398, 428, 443, 486).Laudo pericial às fls. 515/586.Manifestação pelas partes sobre o laudo pericial
(fls. 589/560 e 592).A autora apresentou alegações finais às fls. 599, a ré deixou de o fazer (fls. 613).É o relatório.Decido.O
pedido é parcialmente procedente.Cinge-se a controvérsia a duas questões, a saber, a primeira, apurar se é ou não devido o
pagamento de reajuste pelos serviços prestados pela autora, que, segundo alega a inicial, estão previstos contratualmente; a
segunda, aferir se as “glosas”, ou descontos, efetuados pela ré são ou não devidos.Quanto à primeira questão, razão assiste à
autora. Isso porque, de fato, há previsão no contrato de reajuste anual da tabela de preços dos serviços prestados (cláusula 5ª,
item 5º - fls. 23), bem como de que, quanto ao índice, na hipótese de não haver acordo entre as partes, deveria corresponder a
50% do percentual estabelecido pela ANS para os planos de saúde individuais (cláusula 5ª, item 6º - fls. 23).Anoto que a defesa
apresentada pela ré não impugnou a inaplicabilidade do reajuste aventado pela autora, de modo que de rigor a condenação
da ré ao pagamento do reajuste, no importe apurado pelo I. Perito, a saber, R$7.494,81 (para julho de 2017 - fls. 562), já que
também não houve impugnação específica quanto ao valor apurado pelas partes.No tocante aos descontos realizados pela
ré, observo que o laudo pericial constatou a existência de um montante retido pela ré indevidamente (R$18.358,50 - fls. 561),
que, atualizado para julho de 2017, corresponde a R$23.296,92, com o qual concordaram ambas as partes (fls. 592 e 599), e
que, portanto, devem ser restituídos à autora.Ademais, atestou-se que houve o desconto do valor de R$1.865,00, contra o qual
não foi interposto recurso administrativo pela autora (fls. 558), tal qual exigido pela cláusula quinta, item décimo primeiro, do
contrato firmado entre as partes (fls. 24), de modo que inexigível a sua restituição pela ré.Por fim, tem-se a controvérsia que
recai sobre a importância descontada no importe de R$3.313,50 que, segundo o I. Perito, “examinando os documentos juntados
aos autos, bem como aqueles apresentados pelas partes, não foi possível certificar se a glosa seria procedente” (fls. 560).Pois
bem. A prestação do serviço pela autora em favor da ré não foi objeto de questionamento pelas partes, o que, em tese, seria
suficiente para condenar a ré ao pagamento da quantia acima apontada, já que referente a serviço efetivamente prestado.No
entanto, a ré aduz que tal valor não seria devido, pois o serviço foi prestado em desacordo com o contrato ajustado entre as
partes. Ou seja, sustentou a ré a existência de fato impeditivo ao direito do autor que, contudo, não restou comprovado nos
autos, conforme atestado pelo laudo pericial, ônus que lhe competia, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de
Processo Civil, razão pela qual impõe a sua condenação ao pagamento de tal quantia em favor da autora.Desse modo, de rigor
o acolhimento do pedido deduzido na inicial, para o fim de condenar a ré ao pagamento do reajuste inobservado no curso da
relação contratual (R$7.494,81, para julho de 2017 - fls. 562), além dos valores descontados indevidamente (R$27.536,99, para
julho de 2017 - fls. 562), totalizando a soma, assim, de R$35.031,80 (para julho de 2017 - fls. 562).Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar
a ré ao pagamento de R$35.031,80, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora legal a contar
de julho de 2017 (consoante cálculo do laudo pericial de fls. 562). Considerando que a autora sucumbiu em parte mínima do
pedido, com fundamento no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.P.R.I.C. - ADV: ELIZETE DA
SILVA MOUTINHO (OAB 207674/SP), EDERVAL NEVES RUBIN (OAB 212526/SP), RENATA SANTANA FAVORINO RIBEIRO
BATISTA (OAB 272485/SP), FRANCISCO JEAN PESSOA COUTINHO (OAB 335941/SP)
Processo 4002169-35.2013.8.26.0001 - Procedimento Comum - Desenho Industrial - GRENDENE S/A - INDÚSTRIA DE
CALÇADOS BEIRA RIO LTDA. - Cumpra-se o v. acórdão.Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.Int. - ADV: JOAO
EMILIO GALINARI BERTOLUCCI (OAB 99967/SP), ELISABETH EDITH GLORITA K FEKETE (OAB 77706/SP), NANCY SATIKO
CAIGAWA (OAB 198276/SP), CLAUDIO ROBERTO BARBOSA (OAB 133737/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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