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TJSP 06/04/2018 -Pág. 2054 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2550

2054

Nº 2059493-44.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Tatuí - Paciente: Valdir de Oliveira Junior
- Impetrante: Liliana Almeida Scabia Montes - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 22ª CJ da Comarca
de Itapetininga - Habeas Corpus Nº 2059493-44.2018.8.26.0000 COMARCA:Foro de Tatuí Impetrante: Liliana Almeida Scabia
MontesPaciente: Valdir de Oliveira JuniorImpetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 22ª CJ da Comarca de
ItapetiningaInteressado: Jefferson Nunes Bezerra Vistos. A advogada Liliana Almeida Scabia Montes impetra habeas corpus
em favor de Valdir de Oliveira Junior, preso pelo crime de tráfico de drogas, ao argumento de que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal por ato prolatado pelo r. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí, nos autos do Processo nº 000025649.2018.8.26.0571, em face da r. decisão que decretou a custódia preventiva. Defende que a mera gravidade em abstrato do
delito não justifica a presença dos requisitos previstos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Rechaça a existência de
indícios suficientes de autoria. Ressalta a necessidade de observância do princípio da proporcionalidade. Pleiteia, assim, a
revogação da medida extrema, ainda que condicionada a providências diversas. Indefere-se a liminar. A inicial, ao menos em
um juízo preliminar, não revela nenhuma nulidade gritante ou manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da tutela
de urgência, cabível apenas quando evidente a ilegalidade do ato impugnado. A apreensão de diversas porções de cocaína e
de maconha não corrobora o vício declinado, pois revela a potencial intimidade com o comércio espúrio. Por fim, a natureza
satisfativa do pedido recomenda a resolução durante o julgamento do remédio constitucional, em consideração ao entendimento
do órgão fracionário. Processe-se, requisitando as informações de praxe. Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int.
São Paulo, . Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Liliana Almeida Scabia Montes
(OAB: 281555/SP) - 10º Andar
Nº 2059635-48.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: A. S. L. da S. Paciente: A. A. S. F. - Impetrado: M. J. de D. da V. R. L. 1 de V. D. e F. C. a M. - C. de S. - Vistos, etc... 1. Trata-se de Habeas
Corpus, com pedido liminar, impetrado por A. S. L. da S. (que não é advogado) em favor de A. A. S. F., sob o argumento de que
o paciente (denunciado como incurso nos artigos 147, caput, e 150, § 1º, c/c o artigo 61, inciso II, alínea f, todos do Código
Penal) sofre constrangimento ilegal por parte da “MMª Juíza de Direito do Fórum Regional VI - Penha de França - Vara Região
Leste de Viol. Dom. e Familiar contra a Mulher - Comarca de São Paulo” nos autos do processo nº 0010391-59.2017.8.26.0635,
consistente na conversão da prisão flagrancial em preventiva. Alega-se também excesso de prazo. 2. Por primeiro, registrese que a regularidade da prisão preventiva foi aferida nos autos do Habeas Corpus nº 2226102-51.2017.8.26.0000, aforado
pela zelosa Defensoria Pública em favor do ora paciente e distribuído a este Magistrado aos 22 de novembro de 2017 (oito
dias depois esta Colenda Câmara Criminal denegaria a ordem). 3. As demais circunstâncias de fato e de direito deduzidas na
presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, providência excepcionalíssima, reservada a casos de
ilegalidade gritante. Não se evidenciam os requisitos essenciais à medida, vale dizer, o fumus boni iuris e o periculum in mora. 4.
Denego, portanto, a liminar. Solicitem-se as informações; com a resposta, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 02
de abril de 2018 Geraldo Wohlers Relator - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Advs: Jose Jarbas Ferreira Gomes (OAB: 403417/
SP) - 10º Andar
Nº 2059748-02.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Jundiaí - Paciente: Robson Paulo de Souza
Bento - Impetrante: Claudia Maria de Barros Sobral Navarro - Habeas Corpus Nº 2059748-02.2018.8.26.0000 COMARCA:Foro
de Jundiaí Impetrante: Claudia Maria de Barros Sobral NavarroPaciente: Robson Paulo de Souza BentoCorréus: Francisco
Reginaldo de Moura, Alan David dos Santos e Marcelo Balbino de Oliveira Vistos. A advogada Claudia Maria de Barros Sobral
Navarro impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Robson Paulo de Souza Bento, acusado da prática do
delito de estelionato, ao argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do r. Juízo da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Jundiaí, nos autos do Processo nº 0000424-35.2018.8.26.0544, em face da r. decisão que decretou a
custódia cautelar. Salienta que o paciente desconhecia o caráter ilícito da conduta, pontuando condições pessoais favoráveis.
Defende que não existem elementos concretos para lastrear a medida extrema. Argumenta o cabimento de medidas cautelares
alternativas. Pleiteia, assim, a concessão da ordem para assegurar a imediata expedição de alvará de soltura. Indefere-se a
liminar. A concessão da tutela de urgência rogada é justificável apenas quando evidente a ilegalidade, hipótese não vertente
de plano. O passado desabonador não corrobora a mácula aventada. Nada obstante, ante a natureza satisfativa da pretensão,
impõe-se a resolução da controvérsia pelo colegiado, juízo natural da causa, no oportuno julgamento da impetração. Processese, requisitando as informações de praxe. Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, . Desembargador
EUVALDO CHAIB, Relator - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Claudia Maria de Barros Sobral Navarro (OAB: 253835/SP)
- 10º Andar
Nº 2059754-09.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Jundiaí - Impetrante: Claudia Maria de Barros
Sobral Navarro - Paciente: Francisco Reginaldo de Moura - Habeas Corpus Nº 2059754-09.2018.8.26.0000 COMARCA:Foro
de Jundiaí Impetrante: Claudia Maria de Barros Sobral NavarroPaciente: Francisco Reginaldo de MouraCorréus: Robson Paulo
de Souza Bento, Alan David dos Santos e Marcelo Balbino de Oliveira Vistos. A advogada Claudia Maria de Barros Sobral
Navarro impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Francisco Reginaldo de Moura, acusado da prática do delito
de receptação, ao argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do r. Juízo da 1ª Vara Criminal
da Comarca de Jundiaí, nos autos do Processo nº 0000424-35.2018.8.26.0544, em face da r. decisão que decretou a custódia
cautelar. Argumenta a ausência dos pressupostos legais da custódia cautelar, notadamente porque o paciente não apresenta
maus antecedentes. Ressalta que consta em seus registros apenas uma sentença absolutória e uma suspensão condicional do
processo. Pontua condições pessoais favoráveis. Pleiteia, assim, a concessão da ordem para assegurar a imediata expedição
de alvará de soltura, ainda que condicionado a medidas cautelares alternativas. Indefere-se a liminar. A concessão da tutela de
urgência rogada é justificável apenas quando evidente a ilegalidade, hipótese não vertente de plano. O passado desabonador
não corrobora, ao menos neste juízo primário, a mácula aventada. Nada obstante, ante a natureza satisfativa da pretensão,
impõe-se a resolução da controvérsia pelo colegiado, juízo natural da causa, no oportuno julgamento da impetração. Processese, requisitando as informações de praxe. Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, . Desembargador
EUVALDO CHAIB, Relator - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Claudia Maria de Barros Sobral Navarro (OAB: 253835/SP)
- 10º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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