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TJSP 06/04/2018 -Pág. 2853 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 06/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2550

2853

descumprimento, multa de R$ 1.000,00, por negativação indevida. Intimem-se. Cumpra-se.2. Cite-se.3. No mais, aguarde-se
a audiência de conciliação, que designo para o dia 22 de maio de 2018, às 13h30. - ADV: RAFAELA CAMARGO WEY (OAB
386142/SP)
Processo 1001775-77.2018.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luis Carlos
de Souza - CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. - Por tudo quanto exposto, por vislumbrar presentes os
requisitos exigidos pelo artigo 300, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pelo que determino a suspensão
da negativação do nome do Autor junto aos cadastros do SCPC, única e exclusivamente por conta dos débitos discutidos nesta
demanda, até julgamento final. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, a ser encaminhado ao SCPC para fins de
que se suspenda a negativação que recai sobre o nome do Autor Luis Carlos de Souza CPF 291645468-37, por conta do débito
de R$ 213,65, datado de 30/09/2015, e do débito de R$ 668,91, datado de 30/10/2015, junto ao Réu.Intimem-se. Cumprase.2. Cite-se.3. No mais, aguarde-se a audiência de conciliação, que designo para o dia 22 de maio de 2018, às 13h50. - ADV:
RANUZIA COUTINHO MARTINS (OAB 263501/SP)
Processo 1001834-65.2018.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Adilson da Silva Alves
Filmagens ME - Vanderleia Aparecida Ramos - Vistos.Nos termos do artigo 914, do Código de Processo Civil, “o executado,
independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”. Conseqüentemente,
a possibilidade do ajuizamento de embargos à execução de título extrajudicial ficou totalmente desvinculada da chamada
“segurança do juízo”. Tal artigo aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis.Assim porque o artigo 53, caput, da Lei nº 9.099/95,
assevera que “a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos, obedecerá ao
disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”.Desta sorte, o procedimento previsto na
legislação processual civil comum torna-se ainda mais célere do que aquele trazido pela Lei nº 9.099/95, pois dispensa a antiga
necessidade de se aguardar a “segurança do juízo”, que muitas vezes sequer se consegue, para somente após designar-se a
audiência de tentativa de conciliação.Por todo o exposto, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 23 de Maio
de 2018, às 14h50, intimando-se a parte exeqüente, por meio de seu advogado, se houver, e expedindo-se mandado à parte
executada para: a) pagar o valor devido, com todos os acréscimos incidentes até a data do pagamento, sob pena de penhora,
preferencialmente de dinheiro, ou tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito, consignando-se que, havendo ou não
penhora ou pagamento, somente a aceitação deste último pelo credor, ou a extinção do processo pelo juízo, tornará prejudicada
a audiência acima aludida; b) comparecer à audiência, consignando-se que nessa oportunidade, se não houver acordo, deverá
apresentar embargos, sob pena de se seguir a execução para satisfação direta do crédito, ainda que de forma parcial, sem
haver mais possibilidade de defesa ou impugnação do título; c) Caberá ao advogado dar ciência da designação supra ao seu
constituinte; d) Ficam deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. - ADV: EMERSON BUENO (OAB 289716/SP)
Processo 1001896-08.2018.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Paulo Antonio Modolo
Fiusa - Cláudia Natália Falci Dias - - Bruna Fernanda Falci Dias - Paulo Antonio Modolo Fiusa - Vistos.Nos termos do artigo 914,
do Código de Processo Civil, “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução
por meio de embargos”. Conseqüentemente, a possibilidade do ajuizamento de embargos à execução de título extrajudicial ficou
totalmente desvinculada da chamada “segurança do juízo”. Tal artigo aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis.Assim porque o
artigo 53, caput, da Lei nº 9.099/95, assevera que “a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até 40 (quarenta)
salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”.Desta
sorte, o procedimento previsto na legislação processual civil comum torna-se ainda mais célere do que aquele trazido pela Lei
nº 9.099/95, pois dispensa a antiga necessidade de se aguardar a “segurança do juízo”, que muitas vezes sequer se consegue,
para somente após designar-se a audiência de tentativa de conciliação.Por todo o exposto, designo audiência de tentativa de
conciliação para o dia 24 de Maio de 2018, às 13h30, intimando-se a parte exeqüente, por meio de seu advogado, se houver,
e expedindo-se mandado à parte executada para: a) pagar o valor devido, com todos os acréscimos incidentes até a data do
pagamento, sob pena de penhora, preferencialmente de dinheiro, ou tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito,
consignando-se que, havendo ou não penhora ou pagamento, somente a aceitação deste último pelo credor, ou a extinção do
processo pelo juízo, tornará prejudicada a audiência acima aludida; b) comparecer à audiência, consignando-se que nessa
oportunidade, se não houver acordo, deverá apresentar embargos, sob pena de se seguir a execução para satisfação direta do
crédito, ainda que de forma parcial, sem haver mais possibilidade de defesa ou impugnação do título; c) Caberá ao advogado
dar ciência da designação supra ao seu constituinte; d) Ficam deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. - ADV:
PAULO ANTONIO MODOLO FIUSA (OAB 294935/SP)
Processo 1001985-31.2018.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Débora Bimbatti Juvêncio - Banco Bradesco S/A - - Companhia de Seguro Previdência do Sul S/A - Por tudo
quanto exposto, por vislumbrar presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA
DE URGÊNCIA pelo que determino aos Réus que se abstenham de lançar novas cobranças de R$ 22,80, relativas a Pagto
Cobrança Pserv, junto à conta mantida pelo Autor na agência 0284 do banco Primeiro Réu, até julgamento final. Fixo, para o
caso de descumprimento, multa de R$ 200,00, por cobrança efetuada. Intimem-se. Cumpra-se.2. Cite-se.3. No mais, aguardese a audiência de conciliação, que designo para o dia 28 de maio de 2018, às 14h50. - ADV: MARCELO VIEIRA FERREIRA
SOBRINHO (OAB 146569/SP)
Processo 1002094-45.2018.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Cassiano Cleto
- TELEFONICA BRASIL S.A - Vistos.O Autor ingressou com a presente demanda por meio da qual pretende seja declarado
inexistente os débitos relativos à linha telefônica nº 15-3267 ***1, já que vem recebendo avisos de cobranças relativos a débitos
dela provenientes. No entanto, como se vê, no âmbito da ação nº 0012547-58.2014.8.26.0624, o Autor já obteve provimento
judicial favorável neste particular, já que restou declarado rescindido o contrato referente à linha telefônica em comento, sendo
que tal decisão transitou em julgado.Assim, caso pretenda cancelar as cobranças que vem sendo lançadas, relativas a contrato
judicialmente declarado rescindido, deverá o Autor se valer do incidente de cumprimento de sentença naquele processo. Por
tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente
processo, em razão da coisa julgada, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. P. R. I.
Prazo para recurso: 10 dias. - ADV: BIANCA LIEGI SEINO (OAB 328104/SP)
Processo 1003146-13.2017.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Valdir Maia Fidencio - Banco do Brasil S.A - - Ativos S.A. Securitização de Créditos Gestão de Cobrança Cumpra-se o v. acórdão.Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, eventual cumprimento de
sentença deverá tramitar por meio de incidente digital.Não havendo a distribuição do incidente, no prazo de 30 dias, observadas
as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), JORGE LUIZ
REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), EDUARDO RODRIGUES (OAB 276773/SP)
Processo 1003611-22.2017.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Janaina
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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