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TJSP 27/04/2018 -Pág. 3092 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 27/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2565

3092

se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), ANDERSON ROBERTO DA SILVA
LEBEDEFF (OAB 287384/SP)
Processo 1024045-45.2014.8.26.0007 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - ALEX RODRIGUES
SILVA - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - Embratel - - Claro S/A. - Vistos.Fls.335/337: manifeste-se a autora,
em cinco dias, esclarecendo se dá por satisfeita a obrigação, ciente de que, no silêncio, a fase de execução será extinta nos
termos do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil.Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento referente aos
depósitos efetivados nos autos em favor da ré, observando o advogado indicado a fls.337, devendo ser retirado em cinco dias.
Intime-se. - ADV: MARCELO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 340123/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/
SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 1024750-38.2017.8.26.0007 - Monitória - Pagamento - Vicente da Silva Conceição Filho Revestimento e Pintura Vistos.Fls.92/93: Providencie a parte autora os comprovantes de pagamento da taxa judiciária e do mandato judicial.Prazo: 05
dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC).Intimem-se. - ADV: DORIEL SEBASTIÃO FERREIRA (OAB
367159/SP)
Processo 1024819-07.2016.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - VistosHOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a
desistência manifestada a teor do que consta a fls. 115 e, por via de conseqüência, julgo extinto o presente feito, nos termos
do artigo 775, parágrafo único do Novo CPC.Considerando-se que a desistência da ação pelo autor é ato incompatível com a
intenção de recorrer, nos termos do artigo 1000 do Novo CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, arquivando-se os
autos. Eventuais custas a cargo do autor, deixando de arbitrar honorários advocatícios.P.R.I.C - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA
MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1024867-34.2014.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - COOP ECON E CRED MUTUO
DOS POLICIAIS MILITARES E SERVIDORES DA SECRETARIA DOS NEGOCIOS DA SEGURANCA PUBLICA DO ESP - Claudio
Rosival Manoel Dantas RE 951035-4 - Vistos.Fls.221: Tornem à decisão de fls.220.Intimem-se. - ADV: FRANCISCA MATIAS
FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP), VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP), WANDERLEY
ALVES DOS SANTOS (OAB 310274/SP)
Processo 1024867-34.2014.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - COOP ECON E CRED MUTUO
DOS POLICIAIS MILITARES E SERVIDORES DA SECRETARIA DOS NEGOCIOS DA SEGURANCA PUBLICA DO ESP - Claudio
Rosival Manoel Dantas RE 951035-4 - Para pesquisas de bens via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, recolher em 10 dias o
valor fixado no Comunicado CSM 2462/2017 (R$ 45,00), bem como, apresente o cálculo atualizado e discriminado do quantum
debeatur, sob pena de arquivamento. - ADV: FRANCISCA MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP), WANDERLEY ALVES
DOS SANTOS (OAB 310274/SP), VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP)
Processo 1024936-61.2017.8.26.0007 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Junior da Silva Tavares - Vistos.Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 dias. Decorrido, manifeste-se a parte autora
em termos de prosseguimento da ação, independentemente de nova intimação, mantida a pena .Intimem-se. - ADV: ELAINE
CRISTINA DUTRA RIBEIRO (OAB 310351/SP)
Processo 1025077-80.2017.8.26.0007 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Marcia Cristina Freire Neves
Fernandes - Millo Comercio de Moveis do Brasil Ltdam - 1. Nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC/15, “os autos serão remetidos
ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”. 2. Nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC/15, intime-se
a parte contrária para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias. 3. Após, com ou
sem manifestação os autos serão remetidos a Instância Superior Instância, com as cautelas de praxe. - ADV: PAULA ALVES
RODRIGUES (OAB 350184/SP), WUILKIE DOS SANTOS (OAB 367863/SP)
Processo 1025116-14.2016.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Nesta data, conforme relatório de fls. 87/88, este Juízo procedeu à retirada da restrição sobre o
veículo objeto desta demanda. No mais, arquivem-se os autos. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS
(OAB 265023/SP)
Processo 1025215-47.2017.8.26.0007 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Paulo Henrique Silva Morera
- Telefonica Brasil S/A. - Vistos.Trata-se de ação declaratória de irregularidade no apontamento junto aos órgãos de proteção
ao crédito c.c danos morais movido por PAULO HENRIQUE SILVA MOREIRA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Alega,
em suma, que obteve a informação de que seu nome estaria inserido no cadastro de proteção ao crédito pelos contratos e
valores de: contrato nº 516264124 no valor de R$ 120,97, nº 516264124 no valor de R$ 111,29 e nº 516264124 no Valor de
R$ 124,18. Não vendo outro meio de solucionar seu problema, requer a declaração de irregularidade no apontamento dos
contratos, bem como a indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00, mais o valor de R$ 356.44 pelo danos
materiais suportados. Com inicial a fls. 1/12, juntou documentos a fls. 13/26.Os beneficios da justiça gratuita foram deferidos e
indeferido o pedido de tutela antecipada a fls. 27/28.Devidamente citado, o réu apresentou contestação a fls. 32/54, impugnando
o pedido da justiça gratuita. Com relação ao mérito, defende que os débitos inadimplidos pelo autor refere-se à linha telefônica
de nº (11) 4641-2443, habilitada na data de 21/12/2001, cancelada por falta de pagamento em 19/03/2015, tendo inadimplindo
com o pagamento de suas faturas com vencimento nos meses de novembro, dezembro de 2014 e janeiro de 2015, pelo débito
no valor de R$ 360,04. Noa há irregularidade na cobrança prepetada e, sendo assim, requer a improcedência da ação. Juntou
documentos a fls. 53/75.Réplica a fls. 79/84.Decorreu o prazo sem a apresentação de contrato assinado pelo autor a fls. 89.É
o relatório. Fundamento e decido.Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que
é desnecessária a produção de provas em audiência.A ação deve ser julgada parcialmente procedente.Inicialmente afasto
impugnação quanto aos beneficios da justiça gratuita. Isso porque, o autor juntou demais documentos comprobatórios a fls.
16/21. Ademais, não é necessário a comprovação de miserabilidade para fazer jus ao benefício. Incumbiria à parte requerida
demonstrar a existência do contrato entre as partes, que justificasse a negativação efetuada.Evidentemente, o ônus da prova
da inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, por se referir a fato negativo, não pode ser atribuído ao autor, já
que essa prova seria considerada diabólica.Nessa perspectiva, incumbiria à ré o ônus da prova dos fatos impeditivos do direito
do autor, ou seja, de que ele próprio celebrou o negócio jurídico impugnado nestes autos, a teor do disposto no art. 373, inciso
II, do Código de Processo Civil.E bastaria à parte ré trazer aos autos o contrato original, que seria submetido a perícia em
suas assinaturas. Entretanto, a ré não trouxe aos autos qualquer documento neste sentido, com a alegação de que os serviços
telefônicos foram contratados via telefone e que, de acordo com os termos do § 7º, do artigo 17 da Resolução 426, da ANATEL,
a gravação do contato telefônico efetuado pelas partes foi inutilizada após o decurso do prazo de 365 dias.Diante de tal conjunto
probatório, verifica-se que a ré não demonstrou a existência de um contrato celebrado com o autor a justificar a negativação,
que é, portanto, indevida.Segundo SERGIO CAVALIERI FILHO, “Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso,
inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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