Disponibilização: quarta-feira, 23 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2581
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510/511 para fazer pequeno ajuste na decisão de p. 491, conhecendo também do pleito subsidiário de minoração da penhora de
faturamento para 10% (dez por cento) da margem líquida (e não do faturamento líquido), como postulado à p. 332. Entretanto,
nada se modifica, ficando mantido o percentual originariamente fixado, e sobre a mesma base de cálculo, pois da mesma
forma que a executada almeja sua manutenção confortável, o Juízo também deve zelar pelo viável seguimento da execução,
satisfazendo-se o crédito em tempo razoável.Não se pode, ademais, repassar ao Juízo ou ao credor, as consequências do
débito, cuja origem, frise-se, não se questiona.Ante o exposto, mantém-se a decisão tal como proferidaIntime-se. - ADV: IVO
WAISBERG (OAB 146176/SP), PETERSON VENITES KÖMEL JÚNIOR (OAB 160500/SP), LEONARDO GRUBMAN (OAB
165135/SP), HERMES UREBE GUIMARÃES (OAB 356181/SP)
Processo 1015745-73.2017.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - W.i.p. Serviços de Manutenção Predial
e Terceirização Ltda - Epp - Alberto Gonçalves da Silva - Vistos.A controvérsia gira em torno apenas da quantia de R$ 3.450,32
reclamada pelo executado, que demonstrou às p. 271/277 se tratar de verba honorária decorrente da rejeição dos embargos à
execução.Esse valor, todavia, é composto do montante originário de R$ 2.851,51, acrescido de 10% (dez por cento) de multa
pelo não pagamento no prazo voluntário, e mais (dez por cento) de honorários na fase de cumprimento de sentença, uma vez
que o aqui exequente instaurou incidente de cumprimento de sentença para execução da sentença dos embargos, no que toca
à honorária sucumbencial.É certo que aquele incidente foi equivocadamente admitido pelo Juízo, com intimação do executado,
que restou inerte. Entretanto, o erro foi posteriormente corrigido, com ordem de baixa daquele feito, remetendo o crédito a esta
execução.Daí que não pode subsistir o valor ora pleiteado, vez que contempla consectários (multa e honorários) que decorrem
de um rito inaplicável a esta execução.Na execução de título extrajudicial, se opostos embargos, e se eles forem rejeitados,
a verba honorária deve ser embutida no crédito da execução principal. Não há, assim, possibilidade de incidência de multa
pelo não pagamento voluntário, nem de honorários pela “nova fase”, já que essa nova fase sequer existe.A única possibilidade
de cumprimento de sentença dos embargos à execução é quando eles são integralmente acolhidos para rejeitar a execução.
Aí, sim, o embargante executa aquela sentença, até porque não há uma execução principal para a qual ele possa se dirigir.
Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o exequente adeque os cálculos a estes termos, expurgando a multa e os
honorários advocatícios que inciram sobre o original.Intime-se. - ADV: FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS
(OAB 223061/SP), CARLOS HENRIQUE ASSUMPÇÃO (OAB 385143/SP), LUIZ ALVES CAMPOS (OAB 384075/SP)
Processo 1016012-50.2014.8.26.0562 - Procedimento Sumário - Estabelecimentos de Ensino - SOCIEDADE VISCONDE
DE SÃO LEOPOLDO - Ciência do ofício da BRADESCO SEGUROS S.A (p. 203). - ADV: LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO
(OAB 163854/SP)
Processo 1016012-50.2014.8.26.0562 - Procedimento Sumário - Estabelecimentos de Ensino - SOCIEDADE VISCONDE DE
SÃO LEOPOLDO - Ciência do ofício da SulAmérica. - ADV: LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP)
Processo 1016384-91.2017.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Aida Monteiro Tavares Vistos.1. Após a comprovação pelo exequente do recolhimento do valor relativo à solicitação de impressão de documentos
( valor de R$ 15,00 por CPF/CNPJ - guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - código 434-1, nos termos
do Provimento CSM nº 2.462/2017), no prazo de 05 (cinco) dias, proceda-se à pesquisa da declaração de imposto de renda
dos executados no sistema INFOJUD.2. O(A) exequente deve informar, sob sua responsabilidade, o endereço (com CEP)
do(a)(s) executado(a)(s), os números de RG e CPF ou de CNPJ, no prazo de cinco dias. O valor atualizado da dívida está
informado à p. 267/269.Após, com a comprovação pelo exequente do recolhimento do valor relativo à solicitação de impressão
de documentos ( valor de R$ 15,00 por CPF/CNPJ - guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - código 434-1,
nos termos do Provimento CSM nº 2.462/2017), no prazo de 05 dias, expeça-se ofício ao SERASA EXPERIAN para inclusão do
nome do(a)(s) executado(a)(s) no cadastro de inadimplentes, encaminhando-se a ordem de inclusão por intermédio do sistema
SERASAJUD.3. Por fim, quanto ao pedido de retenção do passaporte das executadas, INDEFIRO-O. O artigo 139, IV, CPC que
prevê a atipicidade das medidas executivas deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, norteadora de todo o CPC. Neste
contexto, é forçoso concluir que a suspensão da licença para condução de veículos e a retenção do passaporte da executada
são medidas restritivas das liberdades individuais da pessoa e, por isso, desatendem ao princípio da proporcionalidade das
decisões, insculpido no artigo 8º do CPC. À evidência, o direito de crédito não expressa o mesmo valor que possui o direito de
ir e vir do jurisdicionado. Calcado no princípio da razoabilidade das decisões, e, à míngua de circunstância outra que justifique a
medida extrema, indefiro o pedido de retenção do passaporte das executadas.Intime-se. - ADV: PATRICIA GONÇALVES PINTO
DO NASCIMENTO (OAB 263189/SP), HEMILTON CARLOS COSTA (OAB 346505/SP)
Processo 1017515-09.2014.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - SOARES & SUPLICY
COBRANÇAS LTDA. ME. - FABIANA CUNHA DA SILVA - - JOÃO PAULO CHIAMENTE GARCIA DE OLIVEIRA - - SANDRA
ROSA VEIGA CUNHA DA SILVA e outro - *Ciência do ofício do 14º Registro de Imóveis da Capital. - ADV: ADRIANO IALONGO
RODRIGUES (OAB 307515/SP), RAFAEL LOBATO MIYAOKA (OAB 271825/SP), MAURICIO PINHEIRO (OAB 128119/SP)
Processo 1019260-53.2016.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Espolio de
Albano Joaquim Saiago Santos - Ney Eduardo Ribeiro Ferreira da Silva - Vistos.Atento ao requerimento do credor, dando conta
da liquidação do débito, JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Expeçase mandado de levantamento, a favor do exequente, contemplando o depósito de p. 47.Após, baixe-se o processo e arquivemse os autos.P. R. I. C. - ADV: VICENTE BIBIANO NETO (OAB 135971/SP), RODNEY ANDRETTA FERREIRA (OAB 154957/SP)
Processo 1020241-53.2014.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - ESACOM - ESCOLA SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO, COMUNICAÇÃO, E MARKETING S/C LTDA - Ciência do ofício do Banco Safra (p. 159). - ADV: LEANDRO
SAAD (OAB 139386/SP), VITOR SAAD ROCHA (OAB 380374/SP), KARINA CURY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 213728/
SP)
Processo 1020241-53.2014.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - ESACOM - ESCOLA SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO, COMUNICAÇÃO, E MARKETING S/C LTDA - Ciência do ofício do ITAÚ UNIBANCO S/A (p. 161). - ADV:
LEANDRO SAAD (OAB 139386/SP), KARINA CURY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 213728/SP), VITOR SAAD ROCHA (OAB
380374/SP)
Processo 1020241-53.2014.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - ESACOM - ESCOLA SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO, COMUNICAÇÃO, E MARKETING S/C LTDA - Ciência do ofício do Banco do Brasil (p. 163). - ADV: LEANDRO
SAAD (OAB 139386/SP), KARINA CURY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 213728/SP), VITOR SAAD ROCHA (OAB 380374/
SP)
Processo 1020358-10.2015.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Sociedade Visconde
de São Leopoldo - João Cassio Bregnoles - Vistos.1. Diante do pedido do exequente, levante-se restrição de transferência
lançada sobre o veículo de p. 86/87, via sistema RENAJUD.2. Após, solicite-se pesquisa da declaração de imposto de renda do
executado no sistema INFOJUD.Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA DELMIRO C D RIBEIRO (OAB 122056/SP), LUCIANA VAZ
PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º