Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2589
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Barbosa Schultz e outro - Aparecido Adriano Medola - Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante:”motivação expressa
da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da
demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).Assim, havendo evidências
concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a
suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.Anote-se que, durante o prazo de
suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.No curso desse prazo, deverá
o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s).Para que
a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará
judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos
destinatários.Por este alvará, fica Dschultz Comercial Ltda Epp e Luiz Henrique Barbosa Schultz autorizado a promover pesquisas
junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita
Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) Qualificação
CPF/CNPJ da Parte Passiva Selecionada \<\< Informação indisponível \>\>. Quem receber deverá prestar todas as informações
necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por
cinco anos a contar da data desta decisão.Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de
patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução
não será retomado. Int. - ADV: MÁRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA PERANTONI (OAB 164774/SP), JULIANA CRISTINA BORCAT
(OAB 259170/SP), SÉRGIO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB 91531/MG), ALOPÉRCIO DUTRA TEIXEIRA (OAB 27784/
MG), SÉRGIO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB 91531/MG), ALOPÉRCIO DUTRA TEIXEIRA (OAB 27784/MG), SÉRGIO
HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB 91531/MG), ALOPÉRCIO DUTRA TEIXEIRA (OAB 27784/MG)
Processo 0005022-09.2010.8.26.0319 (319.01.2010.005022) - Procedimento Comum - Seguro - Gercina Aparecida
Soares Antunes e outros - Caixa Econômica Federal - CEF - Vistos.Acolho a indicação do doutor JOSÉ RENATO DONADEL
TOCCHETTO, engenheiro civil, para atuar na qualidade de assistente-técnico dos autores e aprovo os quesitos (fl. 1.189-1.065)
(CPC, art. 465, II e III).Acolho a indicação do doutor HUGO AZEVEDO, digno engenheiro-civil, LUCIANO GOMIDE GIGLIO,
arquiteto, PAULO ROBERTO ALVAREZ SPINOLA e FABIO PRETE DOS SANTOS para atuarem na qualidade de assistentetécnico da seguradora-ré (fls. 1.100-1.101). Aprovo os quesitos da seguradora-ré (fls. 1.102-1.207). A seguradora-ré noticiou a
interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisãoproferida aos 16 de março (fls. 1.081-1.086), disponibilizada
aos 4 de abril p. p. (fl. 1.087).A notícia (fl. 1.108), está instruida com cópia da petição de interposição e razões recursais (fls.
1.109-1.119).Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.Acolho as ponderações do doutor LUIZ
FERNANDO DE ALMEIDA SPINELLI, digno engenheiro-civil nomeado para atuar como perito judicial e, fixo seus honorários, tal
como estimados, ou seja, R$34.344,00 (trinta e quatro mil e trezentos e quarenta e quatro reais) (fl. 1.119).Com efeito, conforme
já consignado, a controvérsia gera em torno de 18 (dezoito) imóveis localizados em Núcleos Habitacionais desta cidade e
Comarca, demandando consultas a órgãos publicos e casas de materiais para construção além de planilhas individualizadas por
imóvel.Providencie a seguradora-ré o depósito. Prazo: 20 (vinte) dias.Comprovado o depósito, intime-se o nobre expert a dar
início aos trabalhos.Observo ainda, a ordem de penhora no rosto dos autos dos direitos e ações titulados por MÁRCIO PICOLI a
fim de garantir a execução ajuizada por JOÃO DA BANDA AUTO PEÇAS LTDA. - ME até o limite de R$306,01 (TJSP, Comarca:
Lençóis Paulista, Juizado Especial Cível e Criminal de Lençóis Paulista, Processo: 0009766-08.2014.8.26.0319 - 2.118/14,
Credor: João da Banda Auto Peças Ltda. - Me; Devedor: Márcio Picoli, fls. 1.096-1.098).Assim, por ocasião do depósito em
favor desse autor, deverá permanecer retido à disposição daquele Juízo.Fica o autor intimado acerca da penhora realizada.
Sem prejuízo, forme-se o 6º volume, seccionando-se os autos a partir de fls. 995 e seguintes.Intime-se. - ADV: MAIRA BORGES
FARIA (OAB 293119/SP), RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP),
GLAUCO IWERSEN (OAB 21582/PR), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), PEDRO EGIDIO MARAFIOTTI (OAB 110669/SP)
Processo 0005094-59.2011.8.26.0319 (319.01.2011.005094) - Procedimento Comum - Posse - José Roberto Pinheiro de
Freitas - Vistos.Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, pois decorreu “in albis” o prazo para a executada
impugnar a penhora efetivada nestes autos. Prazo: 5 (cinco) dias.Int.. - ADV: JULIO CESAR MAGRO ZAGO (OAB 251952/SP),
ALEX FERNANDES PAGHETE DA SILVA (OAB 264382/SP), JULIANA MAGRO DE MOURA (OAB 265357/SP), JOSE ROBERTO
MARZO (OAB 279580/SP), EDUARDO VIANNA FERRAZ DE CAMARGO (OAB 202076/SP), BRUNO ALECIO ROVERI (OAB
280513/SP), JOÃO GERALDO PAGHETE (OAB 166664/SP), ISABELLA DOS SANTOS MARZO (OAB 380950/SP)
Processo 0005097-29.2002.8.26.0319 (319.01.2002.005097) - Consignação em Pagamento - Corcril Pinturas e Comercio Ltda
- Sind dos Trab Nas Industr da Constr e do Mobiliario de Bauru e Reg e outro - Vistos.”Ad cautelam”, manifeste-se especificamente
o patrono do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Lençóis Paulista acerca dos ofícios
da Superintendência Regional do Trabalho de Bauru (fls. 870 e 884), bem como comprove o efetivo funcionamento do Sindicato,
apresentando, inclusive, atas atualizadas, comprovante de endereço atualizado, bem como comprovantes de pagamento de
contas de água, energia elétrica e telefone. Prazo: 10 dias. Após, manifeste-se a parte contrária em 5 dias e, por fim, voltem os
autos conclusos.Int. - ADV: CARLOS APARECIDO PACOLA (OAB 145854/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), WILLIANA
DE FATIMA OJA (OAB 256019/SP), EMERSON DE HYPOLITO (OAB 147410/SP)
Processo 0005242-07.2010.8.26.0319 (319.01.2010.005242) - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Valdelei
Andreaça Muro - Instituto Nacional de Seguridade Social Inss - Vistos.O(a)(s) ré(u)(s) juntou(aram) documento(s) novo(s).
Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) (CPC, art. 437, § 1º). Prazo: 15 (quinze) dias.Após, voltem os autos conclusos com carga
em livro próprio (Desp 04).Intimem-se. - ADV: MYLLER HENRIQUE VALVASSORI (OAB 321150/SP), MAURICIO PACCOLA
CICCONE (OAB 114749/SP)
Processo 0005303-23.2014.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - ASSOCIAÇÃO
LENÇOENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA ALEC - PRISCILA MOREIRA DE CARVALHO - Vistos.As diligencias junto ao Sistema
Renajud e Infojud não frutificaram. Estão, pois, esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo
e não foram encontrados bens à penhora.Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão
para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não
apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg
no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).Assim, havendo evidências concretas da ausência
de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição
(NCPC, art. 921, III).Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências
consideradas urgentes.No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a
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