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TJSP 06/06/2018 -Pág. 1637 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 06/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2589

1637

apenas se aplica aos fatos ocorridos após a sua publicação.Assim, como previsto no atual artigo 100, §5º, da CR, não há mora
da Fazenda Pública no período compreendido entre a inclusão do precatório no orçamento público e o término do exercício
financeiro seguinte em que deveria ter sido pago, incidindo nesse período apenas atualização monetária.A Súmula também
possui aplicabilidade nos casos de precatórios pagos com atraso, embora os juros voltem a fluir após o término do prazo de
pagamento. Nesse sentido:”No caso dos autos, foram excluídos juros moratórios no período compreendido entre a data final
para a requisição do precatório e o último dia do exercício no qual o pagamento deveria ser realizado, a evidenciar a inexistência
da alegada afronta à Súmula Vinculante nº 17, tendo em vista que correspondente ao prazo constitucional previsto para o
pagamento do precatório. A ratio que deu ensejo à edição da Súmula Vinculante nº 17 consiste no não reconhecimento da mora
da Fazenda Pública no período compreendido entre a inclusão do precatório no orçamento público da entidade e o término
do exercício financeiro seguinte, período em que os valores deverão ser atualizados monetariamente, sendo os juros devidos
no pagamento do débito tão somente a partir do atraso.” (STF - Rcl 13684, Relator Ministro Dias Toffoli, Decisão Monocrática,
julgamento em 27.8.2013, DJe de 2.9.2013)Observo, também, que, conforme decidido a fls. 172, caberia ao exequente proceder
à retenção do imposto de renda, caso assim entendesse devido, no momento do levantamento dos valores depositados.Em
suma, a impugnação da executada deve ser acolhida.No mais, não tendo havido impugnação especifica por parte da parte
exequente acerca dos cálculos apresentados pela executada no que concerne à aplicação da referida lei, nem apresentação
dos próprios a demonstrar a incorreção aduzida, reputo aqueles corretos, no que concerne à diferença apurada e indicada,
acolhendo a impugnação.Nada mais havendo para o precatório nº EP 03009/06, JULGO EXTINTO o processo, nos termos
do artigo 942, inciso II, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Seção Administrativa,
para que esta proceda à devolução à DEPRE do montante retido a fls. 173, atinente à impugnação, bem como expeça-se
ofício à DEPRE, solicitando a extinção da presente requisição, sem prejuízo do eventual repasse do correto montante a título
de contribuições previdenciárias/hospitalares, e arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. Cópia desta decisão
vale como ofício.P.R.I. - ADV: RICARDO DONIZETE GUINALZ (OAB 119533/SP), ALBERTO BARBOUR JUNIOR (OAB 68924/
SP), OTAVIO DE CARVALHO BARROS TENDOLO (OAB 43695/SP), JAIR LUCAS (OAB 47451/SP), MARIA LUIZA BUENO DE
GODOY (OAB 15384/SP), REGINA MARIA BUENO DE GODOY (OAB 183207/SP)
Processo 0429769-97.1998.8.26.0053 (053.98.429769-9) - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Rodrigo Lupo Tollio de Barros Barreto - - Maria do Carmo Paul e Outros (HERDEIROS
DE IRENE DA CUNHA PAUL) - - Auto Viação Bragança Ltda.(CESSIONÁRIA) e Rogério Mauro D’Avola (CEDENTE) e outros
- Albervaldo Luiz D’Ottaviano e outros e outros - Prime Administração de Bens e Participações Ltda. - - Univen Refinaria de
Petroleo Ltda - - Sergio Ricardo Cricci - - Zanotta Advogados Associados e outros - Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo - Ipesp - Sergio Ricardo Cricci - - Sergio Ricardo Cricci e outros - Execução nº 7182/05Vistos.1) Fls. 1117/1127,
1129/1175: Havendo séria controvérsia a respeito da falsidade ou não das assinaturas do sócio da Univen, no(s) suposto(s)
instrumento(s) de cessão(ões) de crédito para o advogado Sérgio Ricardo Cricci, assim como de Marisa Peçanha de Souza,
sócia da Prime Administradora de Bens e Participações Ltda, em pretenso instrumento de distrato de cessão que teria sido
realizada entre as cessionárias Univen e Prime, indispensável a suspensão de todo e qualquer levantamento relativo a(s)
cessão(ões) ora em discussão. Ressalte-se que a declaração de nulidade da(s) cessão(ões) e do distrato referidos pressupõe
a constatação da falsidade das correspondentes assinaturas no Juízo competente (cível), sem prejuízo da apuração na esfera
criminal, já iniciada, conforme demonstrado pelas cessionárias Univen e Prime, com a juntada dos respectivos boletins de
ocorrência. Logo, sendo este Juízo incompetente para dirimir tais controvérsias, aguarde-se providências judiciais das partes
interessadas, obstando, por ora, o levantamento relativo a tal (is) cessão(ões) de crédito.Anote-se.2) Fls. 1099/1114: Deixo de
determinar, por ora, a anotação da cessão realizada entre Zanotta Advogados Associados e a cessionária Phael Confecções
de Auriflama Ltda em vista do aludido no item supra. Anote-se para fins de intimação.3) Fl. 1177: Ciente.4) Fls. 1179/1182:
Defiro a comunicação à DEPRE referente à habilitação dos herdeiros de Irene da Cunha Paul, Arminda Meirelles de Barros,
Iracema Ramos de Oliveira Mello, Angelina Muniz de Godoy e Marcia Pinheiro Machado Nery, com as observações constantes
da Ordem de Serviço nº 02/2014, modificada pela Ordem de Serviço nº 01/2016 (em especial a indicação dos quinhões e o CPF
do beneficiário, e demais requisitos dos itens 2, “c” e “d”, com a redação atual), sob pena de a comunicação acarretar apenas
a substituição processual junto ao respectivo EP, sem efeito para fins de pagamento prioritário.A presente decisão vale como
ofício que, depois de assinada digitalmente, ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado no
site do Tribunal de Justiça (https://esaj.Tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para
encaminhamento pelo próprio interessado ao DEPRE (Rua dos Sorocabanos, 680 - Ipiranga São Paulo/SP), acompanhado
de cópia da petição e dos documentos atinentes ao pedido de habilitação e da decisão que a homologou.5) Fls. 1184/1185:
Anote-se.6) Após, tornem conclusos.Int. - ADV: ANA TERESA MAGNO SANDOVAL (OAB 347258/SP), MICHELLE APARECIDA
DUARTE PEREIRA (OAB 341889/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), MARIANA PAULA
LORCA (OAB 316609/SP), MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), SILVANA MAGNO DOS SANTOS SANDOVAL, ROGERIO
MAURO D’AVOLA (OAB 139181/SP), DANIELA COSTA ZANOTTA (OAB 167400/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP),
JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), SERGIO RICARDO CRICCI (OAB 185544/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA
CAMPOS (OAB 211189/SP), ALAÔR DOS SANTOS BETTEGA (OAB 332026/SP), MARCOS JOSÉ ANDRADE BENTO (OAB
220939/SP), MARCO AURELIO DA MATTA (OAB 244655/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), MESSIAS TADEU
DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), JAIR LUCAS (OAB 47451/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO
(OAB 58283/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB
260448/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ HENRIQUE LOREY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EMERSON LUIZ FERREIRA LEAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0421/2018
Processo 0004806-85.2001.8.26.0053 (053.01.004806-8) - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Gislaine de Jesus Rosa e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São
Paulo - Autos nº 3283/06Vistos.Fls. 874/880: anote-se a penhora no rosto dos autos. Solicite-se, porém, a informação de quando
a penhora foi formalizada, procedendo, se possível, ao envio de cópia do termo de penhora. Ressalto que a necessidade de
tal informação decorre da possibilidade de haver concurso de penhoras neste Juízo e a necessidade de verificar a ordem
cronológica das constrições.Conforme manifestação da Corregedoria Geral da Justiça, “(...) a realização do ato da penhora
não é de competência exclusiva do oficial de justiça, podendo ser efetuada pelo próprio magistrado, hipótese em que procederPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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