Disponibilização: quinta-feira, 7 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2590
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diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no
art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de intimação. Sem
sucesso a intimação por carta, SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como mandado ou carta precatória, conforme art. 2º da
Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: VALQUIRES MACHADO DO NASCIMENTO (OAB
338313/SP)
Processo 0010000-81.2018.8.26.0405 (processo principal 0012589-56.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Dissolução - G.S.S. - Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência
formulado por G.S.S. representada por A.S.S., na ação de Cumprimento de Sentença que ajuizou contra A.J.S., e JULGO
EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Isento de
custas ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50. Não tendo a autora no pedido de desistência da ação feito qualquer
ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, § único do mesmo “codex”) e determino que
publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Se necessário
for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o)
nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão.
Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: ESTER COMODARO CARDOSO (OAB 310283/SP)
Processo 0012908-14.2018.8.26.0405 (processo principal 1013821-18.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fixação
- H.S.S. - Vistos, Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Anote-se o arquivamento definitivo da fase de conhecimento.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor,
poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juí- zo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS para
que informe nos autos se há cadastro de vínculo empregatício em relação à(o) executado, informando a empresa e o endereço
desta.Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de intimação. Sem sucesso a intimação por carta, SERVIRÁ
DESDE LOGO a presente como mandado ou carta precatória, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Int. - ADV: NEUSA ORISAFAN DE BARROS MACHADO (OAB 404193/SP), CECILIA APARECIDA SOARES
DOS SANTOS SOBRAL (OAB 275648/SP)
Processo 0013515-61.2017.8.26.0405 (processo principal 0034811-52.2011.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - A.C.C.
- GUTEMBERG CONCEIÇÃO CORCINO - Vistos.Intime-se o executado, na pessoa de seu patrono, para que promova o integral
adimplemento do débito apurado a fls. 65, no prazo de 48hs, sob pena de prisão.Sem prejuízo, oficie-se ao INSS para que
informe nos autos se há cadastro de vínculo empregatício em relação à(o) executado, informando a empresa e o endereço desta.
Deverá o patrono interessado providenciar a impressão e envio do oficio ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem
necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos autos o protocolo.Decorrido com ou sem manifestação,
inclusive com a resposta do ofício expedido, tornem ao Ministério Público.Int. - ADV: LUCAS FREIRE BRAGA (OAB 314836/SP),
REINALDO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 158421/SP)
Processo 0021963-23.2017.8.26.0405 (processo principal 4013722-31.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Guarda
- Anderson de Sales Costa - Mariana Morais da Silva - Vistos.Ante a diretriz trazida no art. 694 do CPC, designo audiência de
conciliação para o dia 19/07/2018 às 14:30h, intimando-se as partes, através de seus patronos, para comparecimento.Ciência
ao Ministério Público.Int. - ADV: ELISEU DE SOUSA SILVA (OAB 386988/SP), ROSE MARA PIMENTEL PARRA (OAB 92289/
SP)
Processo 0029494-97.2016.8.26.0405 (processo principal 0020813-22.2008.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Adrielly Gonçalves dos Santos - Vistos.Retro: Visando celeridade e economia processual, e ainda, considerando o AR de fls.98,
expeça-se carta precatória a ser cumprida naquele endereço. Após, caso negativa a diligência, expeçam-se as cartas na forma
requerida.Int. - ADV: FERNANDO FAVARO DIAZ DE HERRERA (OAB 341147/SP), PRISCILA DE ANGELIS (OAB 381288/SP)
Processo 0032111-30.2016.8.26.0405 (processo principal 0011254-36.2011.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Dissolução - C.L.C. - Renai Amaral da Conceiçao - - Fica o advogado ciente da expedição da guia de levantamento que está
disponível para retirada em Cartório pela parte interessada. - ADV: ESMERALDO VIEIRA MALAGUETA FILHO (OAB 150860/
SP), MEIRE MARQUES MICONI (OAB 198821/SP)
Processo 1000128-59.2017.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Narciso de Oliveira - Nelio de Oliveira - - Mauricio
de Oliveira - - Nilton de Oliveira e outro - Vistos.Cite-se o herdeiro Marcelo por edital, com prazo de 30 dias.Decorridos e sem
manifestação, nos termos do art. 72, II, e parágrafo único do Código de Processo Civil, desde logo nomeio curador ao herdeiro
citado por edital o Defensor Público que atua junto a esta Vara, intimando-o da nomeação bem como da necessidade de tomar
ciência de todo o processado, ofertando contestação.Int. - ADV: ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP)
Processo 1000470-07.2016.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - E.S.J. - Ato Ordinatório - Genérico - Sem Geração de
Atos - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000470-07.2016.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - E.S.J. - Vistos.ELIANA DA SILVA JONSON requereu
a interdição de JAMES DA SILVA JONSON, alegando que o interditando é seu filho e não possui condições de gerir a própria
vida em razão de ser portador retardo mental moderado, necessitando de vigilância e tratamento. Informa que o interditando não
possui bens, apenas aufere rendimentos de benefício previdenciário (fls.10 e 14). Juntou documentos às fls.06/26. Aditamento
à inicial às fls.43/45.Indeferida a curatela provisória e requisitado exame pericial no interditando pelo r.Despacho de fls.50.O
interditando foi citado pessoalmente à fl.59.Colheu-se informação técnica, estando laudo acostado às fls.74/87.A autora
manifestou-se favoravelmente ao laudo à fl.94.Nomeou-se curador especial pelo r.Despacho de fl.99, que ofertou contestação
por negativa geral às fls.104/106.Réplica à fl.111.Opinou a Promotora de Justiça pelo deferimento do pedido para interdição
parcial, conforme parecer de fls.115/118.Eis o relatório.Fundamento e decido.A Lei 13.146/2015, denominada Estatuto da
Pessoa com Deficiência, trouxe mudança no conceito e definição da capacidade civil, de forma que a curatela passou a ser
medida extrema, a ser adotada em casos excepcionais e com limites distintos da legislação anterior. Pela referida legislação, a
incapacidade absoluta prevista no artigo 3º do Código Civil, ficou restrita à hipótese dos menores de dezesseis anos, erigindose algumas das demais hipóteses à classe dos relativamente incapazes, de modo a privilegiar a autonomia da pessoa com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º