Disponibilização: quinta-feira, 14 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2595
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Processo 0026863-21.2017.8.26.0576 (processo principal 1028288-66.2017.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Investigação de Paternidade - L.G.F. - J.H.Z. - Vistos.Intime-se o alimentante J.H.Z. para que, em três dias, efetue
o pagamento do débito no valor de R$ 630,66 (seiscentos e trinta reais e sessenta e seis centavos), relativo aos meses de
agosto/2017 e setembro/2017 (incluindo-se as parcelas que se vencerem no curso do processo), ou comprove que já o fez ou
ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto e prisão, nos termos do artigo 528, §§ 1º e 3º do novo Código
de Processo Civil.ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [Senha
de acesso da pessoa selecionada] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, devendo o advogado da
parte ativa providenciar a distribuição no juízo deprecado, nos termos do Comunicado CG 1951/2017 (independentemente de
ser matéria gratuita ou paga). Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar
as diligências necessárias ao cumprimento desta.Intime-se. - ADV: SAMUEL RAMOS VENÂNCIO (OAB 389762/SP), ANTONIO
CLAUDIO ZEITUNI (OAB 123355/SP), RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP), CRISTIANO AURÉLIO BONINI
(OAB 317069/SP)
Processo 0026863-21.2017.8.26.0576 (processo principal 1028288-66.2017.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Investigação de Paternidade - L.G.F. - J.H.Z. - “Manifeste-se o autor no prazo legal sobre a petição e documentos juntados pelo
requerido as fls. 49/86”. - ADV: CRISTIANO AURÉLIO BONINI (OAB 317069/SP), RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB
207882/SP), ANTONIO CLAUDIO ZEITUNI (OAB 123355/SP), SAMUEL RAMOS VENÂNCIO (OAB 389762/SP)
Processo 1001549-22.2018.8.26.0576 - Separação de Corpos - Casamento - I.A.S. - T.M.S. - Vistos.Cumpra o requerente
integralmente a decisão de fls. 24, formulando o pedindo principal neste mesmo feito, sob pena de cessar a eficácia da tutela
concedida.Intimem-se. - ADV: LILIANE COSTA DE CAMARGO (OAB 369515/SP), FRANCISCO AUGUSTO CESAR SERAPIAO
JUNIOR (OAB 107815/SP)
Processo 1007817-29.2017.8.26.0576 - Interdição - Tutela e Curatela - L.A.T. - Luis Antonio Tupy - Vistos. Luis Antonio
Tupy requereu a INTERDIÇÃO de seu sobrinho, Jose Tadeu Tupy, qualificados nos autos, alegando que ele apresenta
dificuldades sociais, intelectuais e física desde o nascimento (CID F07.2), estando atualmente sem capacidade de cognição e
sem discernimento para praticar atos da vida civil. Sobreveio decisão (fls. 34/35) que nomeou a requerente Luis Antonio Tupy
curador provisório de seu sobrinho Jose Tadeu Tupy. Citado regularmente (fls. 61), o(a) suplicado não ofereceu defesa (fls. 72).
Houve realização de exame pericial e o laudo, elaborado pelo médico designado pelo juízo, foi posteriormente entranhado ao
processo (fls. 86/87). Os estudos técnicos social e psicológico demonstraram que o (a) requerente atende as necessidades do
requerido (a) de forma satisfatória. O Ministério Público manifestou-se pela procedência. É o relatório. D E C I D O. O autor é tio
materno do réu, consoante se extrai dos documentos encartados às fls. 07/ e 41. O requerido Jose Tadeu Tupy deve realmente
ser interditado, pois, examinado, conclui-se pela sua incapacidade para gerir eventuais bens. Diante de tal conclusão técnica,
não desprestigiada por qualquer outro elemento de prova, é de se concluir que as patologias do interditando restringe a prática
dos atos de sua vida civil, de forma a ensejar o acolhimento do pedido. Diante do exposto e do mais que dos autos consta,
decreto a INTERDIÇÃO de Jose Tadeu Tupy, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 28.575.861-5 e do CPF nº 169.747.478-02,
nascido em 17/03/1975, no Município de Ribeirão Preto-SP, residente e domiciliado na Francisco Sanches, 1738, Residencial
Cidade Jardim, CEP 15081-120, São José do Rio Preto-SP, com Registro de Nascimento no Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais do Distrito de Cândia, Município de Pontal, Comarca de Sertãozinho-SP, às fls.350, do livro A-2, sob o nº
1.296; datado de 17/03/1975; declarando-o(a) incapaz, na forma dos artigos: 1.767, inciso I, 1.772 e 1.775, §1º do Código Civil,
não podendo exercer pessoalmente os seguintes atos da vida civil, sem assistência do(a) curador(a): emprestar, transigir, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração,
como prevê o artigo 1.782, Código Civil. No mais, de ser observado o disposto no art. 85 e seu parágrafo 1º da Lei 13146/2015
- Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nomeio-lhe curador, mediante compromisso a ser lavrado após o trânsito em julgado e
registro da interdição, Luis Antonio Tupy, brasileiro, casado, funcionário público estadual, portador do RG nº 14.560.850-5 SSP/
SP e do CPF nº 037.018.958-21, residente e domiciliada na RUA FRANCISCO SANCHES, 1738, RESIDENCIAL CIDADE J CEP 15081-120, Fone Com: (17)32265313, São José do Rio Preto-SP. Em respeito ao artigo 755, §3º do CPC e artigo 9º, inciso
III, do Código Civil, registre-se a presente no 1º Cartório de Registro Civil e publique-se pelo órgão oficial por três vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso o curador de oferecer garantia, nos termos do artigo 759, §1º do CPC. MANDA ao Senhor
Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do (1º Subdistrito) do Município e Comarca
de São José do Rio Preto/SP, que proceda, com observância das formalidades legais (art. 29, V, 89 e 92 da Lei 6.015/73) e
dados qualificadores constantes da presente decisão, ao REGISTRO DA SENTENÇA que decretou a INTERDIÇÃO de Jose
Tadeu Tupy, nomeando-lhe curador Luis Antonio Tupy. SERVIRÁ A CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO
DE REGISTRO/OFÍCIO, desde que acompanhada de certidão do trânsito em julgado, devendo o Cartório, tão logo efetive a
escrituração, providenciar a remessa de cópia do assento para este Juízo. FICA ESCLARECIDO AO OFICIAL DO CARTÓRIO
QUE AS PARTES SÃO BENEFICIÁRIAS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E QUE O INTERDITO NÃO SE ENCONTRA
INTERNADO. P.R.I.C. - ADV: LUIS ANTONIO TUPY (OAB 351932/SP)
Processo 1016673-45.2018.8.26.0576 - Interdição - Tutela e Curatela - M.C.L. - Exame de capacidade civil do requerido
agendado para o dia 16/08/18 às 07 hs na Rua XV de Novembro 2939, 10º andar Centro, São José do Rio Preto - SP, junto
ao Dr. Carlos Dario Berto. Obs. Um familiar deverá comparecer no dia acima agendado, quando serão colhidos dados para
anamnese, bem como será agendada a data da visita domiciliar. - ADV: NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS (OAB 160715/SP)
Processo 1021829-14.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum - Guarda - J.F.S. - Manifeste-se a requerente, no prazo legal,
acerca do AR negativo juntado aos autos em fls. 70/71, referente à citação do requerido para comparecer à audiência em 20
de agosto de 2018, fornecendo os meios necessários ao cumprimento da diligência. - ADV: SIDNEY SEIDY TAKAHASHI (OAB
242924/SP)
Processo 1032484-50.2015.8.26.0576 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - M.H.N. - J.C.M.S. - “A
realização da coleta para futura perícia de investigação de paternidade pelo IMESC foi designado para o dia 02/07/2018 às
08:00 horas, no HOSPITAL DE BASE - HEMOCENTRO - FACULDADE DE MEDICINA DE S.J.RIO PRETO, Avenida Jamil Feres
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