Disponibilização: terça-feira, 26 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2603
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de Trânsito - DETRAN/SP, no prazo de trinta dias, para o nome do terceiro para quem ele o vendeu ou para o nome do atual
possuidor do automóvel, caso já tenham ocorrido sucessivas alienações do veículo;Caso não sejam cumpridas, dentro do prazo
previsto, as obrigações previstas nos dois itens anteriores, a serventia deverá imediatamente EXPEDIR OFÍCIO AO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SP para que: a) Transfira a propriedade do automóvel marca Honda/
C100 Biz ES, modelo 2003/2003, placa DHE-3805, do nome de VIVIAN NUNES QUEIROZ, portador do RG nº 28.601.675-8 e do
CPF nº 248.626.348-05 para o nome de GEMINU MOTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 00.800.213/0001-06;b) Cobre do
comprador, de nome GEMINU MOTOS LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 00.800.213/0001-06, eventual taxa devida em razão da
transferência referida no item anterior; c) Considere que os débitos posteriores à data da efetivação da transferência da
propriedade do automóvel sejam de responsabilidade exclusiva do comprador;d) Considere que os débitos anteriores à data da
efetivação da transferência da propriedade do automóvel sejam de responsabilidade solidária do vendedor e do
comprador;INDEFERIR as pretensões de “suspensão dos pontos da CNH” e de “suspensão de débitos de IPVA”.Nos termos dos
artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais
e nem mesmo de honorários advocatícios.Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo de dez dias, contados da
data da intimação da sentença de mérito, em audiência, pelo correio ou pela imprensa, nos termos do artigo 42, “caput”, da Lei
nº 9.099/1995, combinado com o artigo 697, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (Provimentos números
50/1989 e 30/2013).Aliás, é imperioso destacar que a regra do artigo 219, “caput”, do Código de Processo Civil Lei nº
13.105/2015, que disciplina que na contagem de prazo computar-se-ão somente os dias úteis, não tem aplicação ao rito
sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis.Neste sentido, o disposto no Enunciado nº 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados
Especiais do Estado de São Paulo: “Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua,
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.Logo, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, os prazos serão
contados de forma ininterrupta, incluindo sábados, domingos e feriados.O preparo, sob pena de deserção, será efetuado,
independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e em consonância com os valores
disciplinados no o artigo 698 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (Provimentos números 50/1989 e
30/2013), ou seja, a soma dos valores constantes dos incisos I, II e IV (caso não haja condenação) ou a soma dos valores
constantes dos incisos I, III e IV (caso haja condenação). Vejamos: “Art. 698. O preparo, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à
soma das seguintes parcelas: I - 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no
momento da distribuição da ação. O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4%
sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05
(cinco) UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada no inciso “III”; III - 4% sobre o valor da condenação. O
percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença,
o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%. O valor mínimo desta parcela
corresponde a 05 (cinco) UFESPs; IV - porte de remessa e retorno, calculado com base no Provimento CSM 833/04 e devido
quando houver despesas de combustível para tanto. § 1º O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos “I”, “II” e “III”
será feito (...) em DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093, e o que se refere no inciso “IV” efetivado em guia própria”.
Outrossim, ressalto que o artigo 98, “caput”, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, disciplina que “A pessoa natural
ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E complementa o artigo 99, § 3º, que “Presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Por tais fundamentos, diante da declaração
de pobreza juntada aos autos (fls. 9), DEFIRO AO AUTOR OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma do artigo
98 do Código de Processo Civil. Deste modo, determino a afixação de uma tarja amarela no processo, nos termos do artigo 192,
inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Inclusive, nos
termos do artigo 495 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, ressalto que a decisão que condenar o réu ao pagamento
de prestação consistente em dinheiro valerá como título constitutivo de HIPOTECA JUDICIÁRIA, que poderá ser realizada
mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de
declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. Após a averbação, no prazo de até quinze dias da data de
realização da hipoteca, a parte a informará ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência
do ato. A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao
pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro. Aliás, ressalto que na hipótese de ser o vencedor
da ação beneficiário da gratuidade da justiça, ele terá isenção ao pagamento dos “emolumentos devidos a notários ou
registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão
judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX,
do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.Além disso, observo que após o trânsito em julgado, o cumprimento da
sentença que reconhece o dever de pagar quantia dependerá de requerimento do exequente, nos termos do artigo 513, § 1º, do
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015. Após, o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias,
sendo que apenas na hipótese de não pagamento voluntário no prazo legal é que o débito deverá ser acrescido de multa de
10% (artigo 523, “caput” e § 1º, do Código de Processo Civil).Por fim, providencie a serventia as anotações e comunicações
necessárias quanto à RETIFICAÇÃO DO NOME DO RÉU, para que passe a constar: GEMINU MOTOS LTDA ME. - ADV: JOSE
ARNALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 102430/SP)
Processo 0029787-36.2012.8.26.0590 (059.02.0120.029787) - Execução de Título Extrajudicial - Serviços Profissionais Diego Dias Ruivo - - Michelle Cristina Laface Ruivo - - Leonardo Samamede - Edivaldo Mendonça da Silva Filho - Vistos Junte
os exequentes, em 10 dias, nova planilha de atualização de débito em substituição à de fls.48, pois são indevidos os honorários
advocatícios e a multa do artigo 523 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015 na Execução Extrajudicial (refere-se
somente ao Cumprimento Definitivo da Sentença). Após, tornem conclusos para apreciação da penhora do veículo de fls.58/59.
Int. - ADV: DIEGO DIAS RUIVO (OAB 157177/SP)
Processo 0030009-04.2012.8.26.0590 (059.02.0120.030009) - Cumprimento de sentença - Cheque - Marcio David Santos
Silva Me - Fayc Plan Construção Empreiteira de Mão de Obra Ltda - Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão negativa
do Oficial de Justiça de fls. 88, no prazo de cinco (05) dias. - ADV: WALDYR PEREIRA NOBREGA JUNIOR (OAB 202998/SP),
ADRIANA SA NOBREGA (OAB 295768/SP)
Processo 1003540-88.2018.8.26.0590 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia
- S.M.S. - R.A. - - A.M.L.B. - Atenda-se ao requerido pelo representante do Ministério Público.Intime-se o querelante para que
promova a adequação no instrumento de mandato acostado, nos termos do artigo 44 do CPP. - ADV: DOUGLAS BLUM LIMA
(OAB 242199/SP)
Processo 1017684-20.2014.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - Amilcar Antonio Roquetti Magalhães - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º