Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2611
2660
PROCESSO sem a apreciação do mérito, por ter o requerido falecido e por ser intransmissível a ação. Custas pelo requerente,
com as ressalvas do § 3º do artigo 98 do CPC/2015. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se,
registre-se e intime-se. São Paulo, 04 de julho de 2018. ASSINATURA DIGITAL NA MARGEM DIREITA Porte de Remessa e
Retorno: R$ 32,70 por volume de autos. - ADV: TERESA DOS SANTOS ANDRADE DUARTE (OAB 125397/SP)
Processo 1008010-80.2018.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.Z.F.M. - - V.Z.F.M. - J.I.C.M. - M.S.F.C.M. - Proceda o autor à distribuição eletrônica da Carta Precatória de fls. 194/195 (juntamente com as peças necessárias)
ao Juízo Deprecado, comprovando-se nos autos a distribuição nos termos do Provimento CG 2290/2016. (A distribuição da
carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto
nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou
Estadual for parte.). Int. - ADV: LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP)
Processo 1008163-16.2018.8.26.0003 - Procedimento Comum - Guarda - D.C.F.A. - R.A.C. - Vistos. Recebo fls. 27/28 e
40/41 como emenda a inicial. Anote-se, regularizando-se junto ao Sistema SAJ o polo ativo da ação, onde passa a figurar apenas
a menor, representada por sua genitora. Concedo à requerente os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Observar-se-á
o procedimento da Lei n. 5.478/68 (artigos 5º/12), vez que na presente subsistirá apenas o pedido de alimentos. Retifique-se
junto ao DEPRI assunto e classe. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22 de outubro pf., às
14:00 horas. As provas deverão ser produzidas em audiência, podendo as partes comparecer acompanhadas por testemunhas,
até três, independentemente de rol prévio (art. 8º). Atenta aos argumentos da inicial e documentos juntados, acolho o parecer
ministerial e fixo os alimentos provisórios devidos pelo réu à autora no patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. Para
apuração do líquido salarial, só serão considerados os descontos que incidirem sobre o bruto por força de lei (imposto de
renda e contribuições previdenciárias). Incluem-se na base de cálculo dos alimentos: a cota do salário família, todo e qualquer
rendimento do alimentante, inclusive 13º salário, horas extras, gratificações, comissões e outras vantagens. Excluem-se da
base de cálculo dos alimentos: o abono de férias, verbas rescisórias trabalhistas e FGTS (que não constituem renda, por terem
natureza indenizatória). Oficie-se ao empregador para desconto em folha de pagamento. Por se tratar de processo digital,
durante a audiência não serão aceitas petições ou documentos em meio físico (papel). A apresentação de resposta em meio
físico implicará em revelia. Eventual resposta deverá ser apresentada previamente, digitalizada e inserida no processo, mediante
utilização do Sistema de Automação da Justiça SAJ. No caso de impedimento comprovado (v.g., indisponibilidade do sistema
no dia), excepcionalmente a resposta poder ser exibida durante a audiência, em mídia compatível com o Sistema Operacional
Windows e com o SAJ (arquivos em PDF gravados em CD ou pen-drive). DEPREQUE-SE a citação, com as ressalvas acima. A
citação deverá ser realizada pelo menos quinze dias úteis antes da audiência (§ 2º do art. 695 do CPC/2015 e § 1º do art. 5º da
Lei 5.478/68). As partes deverão se apresentar para a audiência, acompanhadas por seus advogados ou Defensores Públicos
(art. 695, § 4º do mesmo código). A falta de contestação ensejará revelia e confissão (presunção de veracidade dos fatos
alegados na inicial - art. 344 do CPC/2015). Esta decisão servirá de mandado, devendo ser observado o disposto no art. 212, §
2º do CPC/2015. Int. - ADV: REGIANE NOVAES (OAB 136064/SP)
Processo 1008450-13.2017.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Família - R.A.C. - Tais Balan Airoldi Canzi - Vistos.
Abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: SERGIO CARLOS DA CONCEICAO (OAB 392170/SP), MARIA RITA COVIELLO
COCIAN CHIOSEA (OAB 98986/SP)
Processo 1008839-61.2018.8.26.0003 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.S.B. - - J.H.G.B. - ISTO POSTO, preenchidos
os requisitos legais, HOMOLOGO o pedido consensual formulado pelos interessados e, em consequência, decreto o DIVÓRCIO
DIRETO de ambos, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes da petição inicial, ressalvados erros e omissões e
resguardados interesses de terceiros. Diante da integral homologação do acordo, que afasta o interesse recursal das partes,
o trânsito em julgado se dá nesta data e independe de providência ulterior. Cópia desta sentença assinada judicialmente,
acompanhada da certidão de casamento das partes, de cópia da petição inicial e de eventual emenda desta, vale como
mandado de averbação no Registro Civil das Pessoas Naturais, inclusive para modificação do nome de uma ou de ambas as
partes, que tenha sido requerido no pedido. Aos interessados cumpre providenciar o que for necessário, diretamente perante
o cartório extrajudicial competente. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Transitada em julgado esta sentença, os
autos permanecerão em Cartório por quinze dias, para que as partes extraiam as cópias que desejarem. Decorrido o prazo,
os autos deverão ser arquivados. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo,04 de julho de 2018. ASSINATURA DIGITAL
NA MARGEM DIREITA Porte de Remessa e Retorno: R$ 32,70 por volume de autos. - ADV: EDNEI TOMAZ DE SOUZA (OAB
362800/SP)
Processo 1009365-28.2018.8.26.0003 - Procedimento Comum - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança
- C.T.K. - T.C.M.K. - Vistos. Anote-se no cadastro a gratuidade da justiça que foi deferida ao autor no final da sentença de
fls. 22/24. Em face da interposição da apelação de fls. 28/33, pelo autor, mantenho a sentença apelada por seus próprios
fundamentos, que não foram abalados pelas razões recursais. Depreque-se a citação da ré à Comarca de Tremembé, para
apresentar contrarrazões em quinze dias, nos termos da parte final do § 4º do art. 332 do CPC. Este despacho servirá de
mandado, devendo ser observado o contido no artigo 212, § 2º do CPC. Ao autor caberá comprovar a distribuição da carta
precatória em dez dias (a ser extraída do sistema e instruída com o número da senha para consulta destes autos e cópia da
inicial, da sentença de fls. 22/24 e deste despacho), a contar de quando for intimado da respectiva expedição, por meio de
ato ordinatório cartorário que será publicado no DJE. Cumprida a carta precatória e decorrido o prazo de 15 dias, com ou sem
contrarrazões, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo (1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado I), com as nossas
homenagens e cautelas de estilo. Int. - ADV: JAIME SILVA TUBARAO (OAB 74162/SP)
Processo 1009587-93.2018.8.26.0003 - Interdição - Tutela e Curatela - Sérgio Alves Pereira - Rômulo Alves Pereira - Vistos.
I - Na inicial não foi formulado pedido de curatela provisória. II - Defiro ao requerente dez dias, para que atenda à cota ministerial
de fls. 28, providenciando: a) a anuência de todos os irmãos do requerido, quanto ao pedido de interdição; b) a relação de
bens e direitos do requerido. Decorrido o prazo, com ou sem providências, abra-se nova vista ao MP. III - Aprovo os quesitos
de fls. 29. Anote-se. IV - Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento do mandado de citação expedido a fls. 31 e a realização da
audiência designada a fls. 25. Int. - ADV: FERNANDO FERNANDES BARBOSA (OAB 241638/SP)
Processo 1009774-04.2018.8.26.0003 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Aida Fraga Orioli - Oswaldo Orioli Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º