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TJSP 06/07/2018 -Pág. 2945 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2611

2945

Sentença - Prestação de Serviços - Fabricio Henrique Leite - São Joaquim Hospital e Maternidade Ltda - Fabricio Henrique Leite
- Vista dos autos ao exequente para manifestação acerca de petição e comprovantes de depósito em fls.42/46, no prazo legal. ADV: MARLO RUSSO (OAB 112251/SP), FABRICIO HENRIQUE LEITE (OAB 225272/SP)
Processo 0009851-33.2018.8.26.0196 (processo principal 1002399-86.2017.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Construtora Cv Lopes Ltda - Manuel Joaquim Almeida Tome - Vistos. Fls. 19: tendo em vista que consta
apenas comprovante do depósito, sem manifestação da parte executada, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação e,
certificada a inexistência (ou sobrevindo manifestação do executado de desinteresse), expeça-se mandado de levantamento
em favor da parte credora. Após, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: MOACIR CARLOS PIOLA (OAB 128066/SP),
GUSTAVO AMENDOLA FERREIRA (OAB 188852/SP)
Processo 0010712-19.2018.8.26.0196 (processo principal 1016918-66.2017.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Wjla Comercio de Equipamentos Eletrônicos Ltda Epp - Lucas Furini - Para a parte requerente comprovar
o complemento do recolhimento, no prazo de cinco dias, das custas postais, nos valores atualizados a partir de 18/12/2017. ADV: MÔNICA LIMA DE SOUZA (OAB 184797/SP), PRISCILA MARTORI ANACLETO (OAB 265462/SP), LUIZ GILBERTO LAGO
JUNIOR (OAB 167756/SP)
Processo 0011289-94.2018.8.26.0196 (processo principal 1002558-92.2018.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adonis Inacio Naves - Spe Bild 25 Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Vistos.
Trata-se de pedido para início da fase de cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513 §2º, fica intimada a parte executada
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Consignese que fica a parte executada desde já advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito executado será acrescido de multa de dez por
cento, além de honorários de advogado, também de dez por cento, a serem considerados nos próximos cálculos. Ausente
notícia de pagamento no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte credora para manifestação em prosseguimento, no prazo
de 10 dias. Intime-se. - ADV: WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), RENATO LUIS MELO FILHO (OAB 319075/
SP), MATHEUS LAUAND CAETANO DE MELO (OAB 185680/SP)
Processo 0011481-27.2018.8.26.0196 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 2016.01.1.086907-2 - 7ª Vara Civel/Brasilia)
- Denise Regina Horn - Heliton Andre Goulart - Vistos. Deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento
da taxa de distribuição da carta precatória, bem como da guia necessária para impressão da contra-fé (FEDT cód. 201-0),
observando-se o valor de R$ 0,70 para cada folha a ser impressa, conforme informações disponibilizadas no sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça de São Paulo - despesas processuais. No silêncio, devolva-se à comarca de origem. Após a regularização,
cumpra-se nos termos deprecados, expedindo-se o necessário. Tão logo cumprida a citação, comunique-se o ato ao Juízo
deprecante via correio eletrônico, caso disponível tal meio, nos termos do art. 232 do CPC. Após o cumprimento (ou se não
houver êxito em encontrar o destinatário da citação), devolva-se à origem, com as nossas homenagens. Int. - ADV: VIVIANE
RESENDE DUTRA SILVA (OAB 30818/DF)
Processo 0016692-78.2017.8.26.0196 (processo principal 1007071-40.2017.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Eduardo Manochio de Oliveira - Barbara Camila de Andrade - Eduardo
Manochio de Oliveira - Vistos. Nos termos do art. 921, §§1º e 2º do CPC, suspensa a execução, aguardando-se em cartório
o prazo de 01 (um) ano. Decorrido sem manifestação, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RICARDO RIBEIRO DA SILVA
(OAB 385835/SP), EDUARDO MANOCHIO DE OLIVEIRA (OAB 372853/SP)
Processo 0018952-31.2017.8.26.0196 (processo principal 1014994-25.2014.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Medida
Cautelar - SANDRA APARECIDA VIANA DOS SANTOS - SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA - Para a parte executada
comprovar o recolhimento, sob pena de ter seu nome inscrito na Dívida Ativa, de R$ 278,20 em guia DARE-SP (se atentando
ao correto recolhimento, tal como previsto no Provimento CG N.º 33/2013), código 230-6, além do valor de R$ 38,16 - DARE código 304-9 (CPA), emissão através do sítio eletrônico do TJSP www.tj.sp.jus.br, Portal de Custas e Recolhimentos do TJSP,
referente às custas processuais. - ADV: GUSTAVO PINHÃO COELHO (OAB 216052/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA
(OAB 293832/SP), PAULO HENRIQUE FERNANDES SILVA (OAB 350862/SP), VENTURA ALONSO PIRES (OAB 132321/SP)
Processo 0019150-68.2017.8.26.0196 (processo principal 1029215-42.2016.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Cheque - Rejane Aparecida Barros dos Reis - Sidnei Adriano Ferreira Franco - Vistos. Rejane Aparecida Barros dos Reis, ajuizou
incidente de Cumprimento de Sentença em face de Sidnei Adriano Ferreira Franco. Houve depósito de valor e impugnação já
decidida, com posterior comprovação da complementação da quantia em novo depósito judicial; a parte credora foi intimada
para se manifestar e concordou com o pagamento, restando satisfeita a obrigação. Decreta-se a extinção do cumprimento de
sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Fica levantada a penhora realizada (fls. 32); com cópia
da presente, via correio eletrônico, comunique-se o E. Juízo da 1ª Vara de Família e das Sucessões desta Comarca, para as
providências pertinentes. Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, não há interesse recursal. Certifique-se o
trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora, e arquivem-se os autos, com anotação de
baixa no sistema informatizado, se o caso, providenciando-se também a anotação respectiva no processo principal. Custas na
forma da lei, intimando-se para depósito no prazo de 05 dias, se for o caso. INT. (RETIRE O MANDADO DE LEVANTAMENTO
N. 469/18) - ADV: PEDRO ALEXANDRE SANTOS DEMARTINE (OAB 378279/SP), SILVIO ROBERTO DE PAULA (OAB 348675/
SP), DONIZETTI BENEDITO FALLEIROS (OAB 329520/SP), MARIA DANUZIA DA SILVA CARVALHO (OAB 301345/SP)
Processo 0019671-13.2017.8.26.0196 (processo principal 1004892-36.2017.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Rota Norte Indústria de Calçados Ltda-ME - Souza & Moreira Pro Rock Ltda-ME - Vistos. Nos termos do art.
921, §§1º e 2º do CPC, suspensa a execução, aguardando-se em cartório o prazo de 01 (um) ano. Decorrido sem manifestação,
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO CONVERSO JUNIOR (OAB 300419/SP), VICTOR HUGO POLIM MILAN
(OAB 304772/SP)
Processo 0020563-19.2017.8.26.0196 (processo principal 1006975-59.2016.8.26.0196) - Incidente de Desconsideração de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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