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TJSP 11/07/2018 -Pág. 2153 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 11/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2613

2153

Faquin Guidi - - Renata Helena Guidi Cornachini - - Roberta Cristina Guidi - - Raquel Eloisa Guidi - Raquel Eloisa Guidi - - Raquel
Eloisa Guidi - - Raquel Eloisa Guidi - - Raquel Eloisa Guidi - Trata-se de pedido de alvará judicial promovido por Zumar Faquin
Guidi, Renata Helena Guidi Cornachini, Roberta Cristina Guidi e Raquel Eloísa Guidi, para requerer autorização de transferência
do veículo descrito na inicial, que pertenceu a Carlos Henrique Guidi (esposo e pai das requerentes, respectivamente), o qual
o vendeu para seu genro Ademir Lúcio Cornachini no ano de 2005, porém, na época não houve transferência. Pugnaram pela
procedência do pedido. Juntaram documentos. É o relatório. Decido. O pedido é procedente. Ficou comprovado nos autos que
as autoras são herdeiras necessárias do de cujus e que este, quando em vida, era proprietário da camionete descrita nos autos,
a qual foi vendida no ano de 2005, conforme ficou comprovado na declaração de imposto de renda do ano de 2005, acostada
nas páginas 9/16. Como não houve a transferência do veículo quando foi efetuada a venda, as autoras necessitam, de fato,
de autorização judicial para tanto, haja vista a morte do vendedor. Não há, também, necessidade de apuração de ITCMD, pois
não houve fato gerador do imposto, já que o veículo foi vendido, e não doado, pelo falecido, muito antes de seu falecimento.
Isto posto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para autorizar a expedição
de alvará judicial a fim de que as requerentes possam efetuar a transferência do veículo descrito na inicial. Não há interesse
recursal, de modo que a sentença transita em julgado nesta data. Expeça-se o necessário para cumprimento e, após, arquivese. P.I.C - ADV: RAQUEL ELOISA GUIDI (OAB 213971/SP)
Processo 1004997-71.2017.8.26.0597 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - José Carlos Ferreira - CREFISA
S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Ao autor para apresentar suas contrarrazões. - ADV: EDSON GRILLO
DE ASSIS (OAB 262621/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1006895-22.2017.8.26.0597 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Nilson Rodrigues - Sv
Viagens Ltda. - Submarino Viagens - Às partes para apresentarem suas contrarrazões. - ADV: EDUARDA VANZELLA DE
OLIVEIRA (OAB 394800/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1006997-44.2017.8.26.0597 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ana Carolina Gregio - Ao autor sobre a certidão negativa do oficial de
justiça. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1007527-48.2017.8.26.0597 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Maurilio Meloni Filho - - Viviane Balabenute Meloni - BANCO DO BRASIL S/A - Certifico e dou fé que exarei certidão nos autos
da execução correlata distribuída sob nº 1005989-32.2017.8.26.0597, frisando-se que estes embargos NÃO a suspenderam.
Certifico mais que incluí o(s) procurador(es) do(a)(s) embargado(a)(s) Banco do Brasil S/A no presente feito, ficando portanto
devidamente intimado(a)(s) a manifestar-se no prazo legal. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP),
ANDRE LUIZ LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 228986/SP)
Processo 1008307-33.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum - Bancários - Paulo José Lopes Siqueira - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I,
do Código de Processo Civil, pelos motivos expostos na fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido à partir da
publicação da sentença, com correção monetária de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1%
ao mês, na forma do artigo 85, §2º, incisos I e III e §16 do Código de Processo Civil e artigo 406 do Código Civil. Sendo a parte
beneficiária da Justiça Gratuita, as verbas da sucumbência apenas poderão ser cobradas, se provada a perda da condição de
necessitada (artigo 98, §3º do Código de Processo Civil). Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
ANA PAULA LUIZ (OAB 389834/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1008384-02.2014.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco S/A
- CLAUDEMAR RENATO ZIRONDI - 1.-As partes acima identificadas celebraram acordo. O negócio jurídico processual está
formalmente em ordem. 2.- Ante exposto, e por mais que dos autos consta, HOMOLOGO o negócio jurídico bilateral celebrado
pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200 do Código de Processo Civil, e JULGO
EXTINTA ESTA EXECUÇÃO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas e honorários nos termos
acordados. Contudo, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, consoante art. 90, §
3º, do Código de Processo Civil. 3.-Não existe interesse recursal, portanto, declaro o trânsito em julgado nesta data e dispenso
a certificação. Deverá a serventia: (i) providenciar o necessário para excluir os dados do executado do Sistema de Proteção
ao Crédito, se for o caso; (ii) cancelar eventual constrição patrimonial (arresto, penhora, bloqueio de numerário ou de veículo),
lavrando-se, caso seja necessário, os respectivos autos. 4.-Esta sentença tem força de título executivo judicial, portanto, em
caso de descumprimento do acordo, o exequente deverá instaurar um novo incidente de cumprimento da sentença. Portanto,
deverá a serventia arquivar estes autos definitivamente, anotando a baixa correspondente, feitas as comunicações necessárias.
5.-Expeça-se certidão ao(s) advogado(s) nomeado(s) pela Assistência Judiciária Gratuita pelo Convênio OAB/PGE. P.I.C. - ADV:
DANIELLE MARTINS AGOSTINHO (OAB 330421/SP), TIAGO LUCHI DA SILVA (OAB 219910/SP), TATIANA MIGUEL RIBEIRO
(OAB 209396/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELE REGINA DE SOUZA DUARTE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FELICIA JULIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0604/2018
Processo 1000533-67.2018.8.26.0597 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.G.A.C. - R.S.C. - Vistos. HOMOLOGO o acordo
celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200 do Código de Processo Civil, e
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, conforme o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Despesas
e os honorários de advogado conforme disciplina do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas do
pagamento das custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, se já não o forem em
razão do benefício da Gratuidade da Justiça. Não existe interesse recursal, portanto, declaro o transito em julgado nesta data e
dispenso a certificação. Anote-se no sistema.Cópia impressa desta decisão, validada pela assinatura digital lançada à margem
direita, servirá de mandado de averbação do divórcio no Registro de Casamento nº 1163430155 2014 2 00115 061 0018087 57
do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Sertãozinho/SP, devendo o nome das partes voltarem a ser
os de solteiros; a averbação deve ser feita sem cobrança de custas e emolumentos, porque a parte é beneficiaria da Gratuidade
da Justiça (CPC, art. 98, IX). Expeça-se certidão ao advogado nomeado pela Assistência Judiciária Gratuita pelo Convênio
OAB/PGE. Feitas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCELO BOMBONATO MINGOSSI (OAB
226684/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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