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TJSP 01/08/2018 -Pág. 4051 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2628

4051

- A.A.J. - Fica intimado a apresentar o número das contas bancárias dos dois favorecidos, Rodrigo e Davi, a fim de viabilizar
os depósitos pela Autarquia Federal. Após o prazo legal, os autos serão devolvidos ao arquivo. - ADV: JANÍCIO DOS SANTOS
MELO JUNIOR (OAB 366499/SP)
Processo 0011024-08.2009.8.26.0229 (229.09.011024-9) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema
Nacional de Armas - Flávio Henrique Martins - - Adão Fonseca de Souza - Flávio Henrique Martins e Adão Fonseca de Souza,
qualificados nos autos, foram denunciados por infração ao artigo 14 da Lei nº 10.826/03 c.C. Artigo 29 do Código Penal.
Em sentença proferida em 23/11/2010, foram CONDENADOS ao cumprimento de dois anos de reclusão e ao pagamento do
valor correspondente a dez dias-multa, calculada a unidade em seu mínimo legal, por infração ao artigo 14 da Lei 10.826/03
em REGIME SEMI-ABERTO, ante o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal. Permitido o apelo em liberdade.
Não houve recurso por parte do réu. O réu não foi encontrado para intimação, sendo intimado mediante edital. A sentença
transitou em julgado à acusação em 01/12/2010, certificado às fls. 164.É o relatório.Decido. Compulsando os autos, anoto que
transcorreram mais de quatro anos da data do trânsito em julgado (para a acusação) até a de hoje. Além do mais, à época
do crime, o sentenciado Flávio Henrique Martins era menor de 21 (vinte e um) anos, o que acarreta a redução à metade do
prazo prescricional em relação a ele.Anoto, ainda, que mesmo se considerada a interrupção da prescrição pela reincidência
do sentenciado Flávio Henrique Martins, haverá decorrido o prazo de prescrição. Nessas condições, é caso de se declarar a
prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 112, inciso I, do Código Penal. E, em se tratando de matéria de ordem
pública, a prescrição deve ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Nesse sentido : “A prescrição
é matéria de ordem pública e deve ser conhecida independentemente da vontade do réu, cuja declaração, com amplos e
abrangentes efeitos, põe fim à demanda, apagando todo o acontecimento como se jamais tivesse existido, considerado o réu
inocente com todos os seus corolários e obstruindo, por isso, a apreciação do meritum causae” (TACRIM-SP AC Rel. Ribeiro
dos Santos RJD 4/128; BMJ 77/11 e RT 646/299).Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Flávio Henrique Martins
e Adão Fonseca de Souza, qualificado nos autos, por força da prescrição da pretensão executória, fazendo-o com fundamento
no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.Proceda-se as comunicações de praxe.P.I.C. Oportunamente arquivem-se os autos.
Hortolândia, 14 de dezembro de 2017. - ADV: ADILSON FERREIRA (OAB 231845/SP), ADRIAN APARECIDO PIRANGA (OAB
217693/SP)
Processo 0011750-06.2014.8.26.0229 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Silas Gomes Rodrigues - Vistos, 1 - Tendo em vista o trânsito em julgado do recurso de apelação certificado às fls. 765, aditese a guia provisória(s) expedida(s) para execução da(s) pena(s) imposta(s) ao(s) réu Silas Gomes Rodrigues, em definitiva,
comunicando-se à(s) V.E.C.(s) ou DEECRIM(s) e estabelecimento(s) prisional(is) competente(s). 2 - Intime-se o sentenciado
para pagamento da multa imposta na sentença condenatória, observando-se que, em caso de não pagamento da multa
pela parte, nos termos do prov. CG 11/2015, art. 482 da NCGJ, extraia-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa,
encaminhando-se para Procuradoria Geral do Estado e comunicando-se ao Juízo das Execuções Criminais competente. 4 - Os
autos foram desmembrados do processo 0000729-33.2014.8.26.0229. Os objetos serão tratados nos autos originais. 5 - Após,
feitas as devidas anotações e comunicações, arquive-se os autos. Intime-se. - ADV: HELIO FERREIRA CALADO (OAB 99889/
SP), DORI EDSON SILVEIRA (OAB 219808/SP)
Processo 0012142-38.2017.8.26.0229 - Carta Precatória Criminal - Interrogatório (nº 0002164-05.2017.8.26.0272 - 2ª Vara
Judicial da Comarca de Itapira/SP) - Cristiano Teixeira Delmondes - Vistos, Diante da informação retro, dando-se conta de que
o réu encontra-se custodiado em estabelecimento prisional desta comarca, redesigno a audiência realização do interrogatório
do réu para o dia 11 de setembro de 2018, às 14 horas. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços
no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente
despacho servirá de ofício, para o JUÍZO DEPRECANTE ( 2ª Vara Judicial da Comarca de Itapira/SP), informando acerca
da audiência designada, bem como ao ESTABELECIMENTO PRISIONAL (Preso na Penitenciária III de Hortolândia), tome as
providências necessárias no sentido de apresentar o réu supra, perante este Juízo, na audiência acima designada. Providencie
a Serventia o necessário. Intime-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Hortolândia, 13 de julho de 2018 - ADV:
GISLAINE CRISTINA LUIZ (OAB 281404/SP)
Processo 0015222-15.2014.8.26.0229 - Mandado de Segurança - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - G.M.M. Fica intimada a parte autora a apresentar Contrarrazões de Apelação, no prazo legal. - ADV: ARIANE DORIGON COSTA (OAB
185169/SP), EMANUELA DE AMORIM POLVORA NOGUEIRA (OAB 244133/SP)
Processo 0015329-64.2011.8.26.0229 - Procedimento ordinário - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - A.P.S. e
outro - “Expedida certidão de honorários - já disponível para impressão - em favor do(s) defensor(es) dativo (Dr. 127023/SP Ismael Pedro Muniz ). - ADV: ISMAEL PEDRO MUNIZ (OAB 127023/SP)
Processo 0015329-64.2011.8.26.0229 - Procedimento ordinário - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - A.P.S. e
outro - “Expedida certidão de honorários - já disponível para impressão - em favor do(s) defensor(es) dativo (Dr. 262303/SP Sergio Ricardo Olivato Pozzer ). - ADV: SERGIO RICARDO OLIVATO POZZER (OAB 262303/SP)
Processo 0200015-02.2008.8.26.0229 (229.08.200015-9) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema
Nacional de Armas - José Carlos Nogueira - Vistos.José Carlos Nogueira aceitou proposta de suspensão condicional do
processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95. Certificado o decurso do prazo de suspensão processual, o Ministério Público
manifestou-se pela extinção da punibilidade do(a) denunciado(a), diante do cumprimento das condições impostas.É o relatório.
Decido.Tendo em vista a comprovação do cumprimento das obrigações assumidas pelo(a) denunciado(a), bem como o parecer
favorável do Ministério Público, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de José Carlos Nogueira, nos termos do artigo 89, parágrafo
5º, da Lei nº 9.099/95.Acerca dos objetos apreendidos, defiro a destruição. Oficie-se à Delegacia de Origem ou setor de Armas
e Objetos competente.Arbitro os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s), no valor previsto na tabela do Convênio entre a
Defensoria Pública e a OAB. Expeça-se a respectiva certidão. Com o transito em julgado arquivem-se com as comunicações de
praxe.P.I.C. - ADV: EDUARDO MODENA DE ARAUJO (OAB 69913/SP)
Processo 0208111-06.2008.8.26.0229 (229.08.208111-9) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema
Nacional de Armas - HEMERSSON DYONE MUNIZ DAMASCENO - Vistos. Hemersson Dyone Muniz Damasceno, qualificado
nos autos, foi denunciado por infração ao artigo 14 da Lei nº 10.826/03, por fato praticado em 09/07/2008.Em sentença proferida
em 25/05/2009, foi CONDENADO à pena de 2 anos de reclusão no regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade
pela restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidade assistencial, a ser fixada pelo juízo
da execução, e multa de 10 dias-multas no valor unitário mínimo legal.Não houve recurso por parte do réu. A sentença transitou
em julgado para a acusação em 15/06/2009, sendo expedida Guia de Recolhimento Definitiva; porém, a guia foi devolvida, como
consta dos autos a fls. 133.É o relatório.Decido. Assim sendo, transcorreram mais de quatro anos da data do trânsito em julgado
(para a acusação) até a de hoje, devendo, pois, ser declarada a prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo
112, inciso I, do Código Penal. E, em se tratando de matéria de ordem pública, a prescrição deve ser reconhecida a qualquer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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