Achei CNPJ
Achei CNPJ Achei CNPJ
  • home
« 1428 »
TJSP 07/08/2018 -Pág. 1428 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2632

1428

DESPACHO
Nº 2105706-11.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Hortolândia - Impetrante: Lorís Jean
Hallal - Paciente: Marcelo de Souza Rodrigues - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Habeas Corpus Processo nº 2105706-11.2018.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 9ª
Câmara de Direito Criminal Voto n° 16.377 Habeas corpus Revogação da prisão preventiva Superveniência de r. sentença
condenatória Perda de objeto Habeas corpus prejudicado. Cuida-se de habeas corpus impetrado por Lóris Jean Hallal em favor
de Marcelo de Souza Rodrigues, com pedido liminar, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial
da Comarca de Hortolândia (autos n° 0000033-16.2018.8.26.0630), que decretou sua prisão preventiva sem amparo legal. O
paciente se encontra cautelarmente privado de sua liberdade de locomoção porquanto incurso, em tese, no delito tipificado no
art. 33, caput, da Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2.006. Resumidamente, o habeas corpus é impetrado sob os seguintes
fundamentos: (i) ausência de indícios de destinação do entorpecente ao consumo de terceiros; (ii) ausência dos requisitos
autorizadores da custódia cautelar; (iii) presença de condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória. Requer,
nestes termos, a revogação da prisão preventiva. Determinada a regularização do feito a fls. 21/22, manifestou-se o impetrante
a fls. 24/25, juntando os documentos de fls. 26/50. A liminar foi indeferida a fls. 52/55. Prestadas informações pela autoridade
indicada como coatora a fls. 59/61. A fls. 64/68 foi acostado parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça contendo matéria
estranha a debatida nestes autos, sendo que, oportunizada nova manifestação a fl. 70, foi acostado parecer a fls. 74/77,
pugnando pelo reconhecimento da perda de objeto da impetração ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem. É o relatório.
O presente habeas corpus deve ser extinto, sem análise de mérito, porquanto prejudicado. Isso porque, na forma como bem
ponderado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em 17 de julho de 2.018 houve a prolação de r. sentença condenatória,
cuja parte dispositiva transcrevo: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia formulada pelo Ministério Público
do Estado de São Paulo para CONDENAR Marcelo de Souza Rodrigues à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado,
bem como ao pagamento de 416 dias-multa, no mínimo unitário, por infração aos art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.Não poderá
o réu recorrer em liberdade porquanto respondeu ao processo no cárcere, subsistindo, ainda, os requisitos ensejadores da
prisão decorrente do flagrante a fim de garantir a ordem pública contra novos atentados à saúde pública. A proibição ao direito
de recorrer em liberdade aos réus que respondem presos à instrução vem sufragada pela doutrina como se depreende da
lição do jurista Guilherme Nucci: “Réu que aguardou preso a instrução: deve continuar detido, após a prolação da sentença
condenatória, mormente se foi aplicado o regime fechado ou o semiaberto. Se antes do julgamento de mérito, que considerou o
acusado culpado, estava cautelarmente recolhido, com mais lógica assim deve permanecer após a condenação.”1”, e também
é sufragada pelo entendimento jurisprudencial dominante [...]”. Se em algum momento houve constrição ilegal à liberdade de
locomoção do paciente, a suposta coação ilegal não mais subsiste. Ante o exposto julgo prejudicado, o presente habeas corpus,
nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal. Intimem-se. São Paulo, 3 de agosto de 2.018. Amaro Thomé Relator Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Lorís Jean Hallal (OAB: 239151/SP) - 6º Andar
Nº 2135337-97.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: Glaucia
Renata Benvindo Monteiro - Paciente: Lucas Alves da Silva - Impetrante: Marcelo Pinto Duarte - O feito em tela, pois, perdeu
seu objeto. Arquivem-se os autos e int. S. Paulo, 1º.8.2018. COSTABILE E SOLIMENE relator - Magistrado(a) Costabile e
Solimene - Advs: Marcelo Pinto Duarte (OAB: 178382/SP) - Glaucia Renata Benvindo Monteiro (OAB: 350764/SP) - 6º Andar
Nº 2140969-07.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Iranildo Alves Feitosa
- Paciente: Edilton Faustino da Silva - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 5ª Vara do Juri da Capital - Registro: Número de
registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Processo nº 2140969-07.2018.8.26.0000
Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Voto n° 16.589 HABEAS CORPUS Excesso de
prazo para expedição de guia de execução Constatada a regularização do incidente de execução penal do paciente Perda de
objeto Habeas corpus prejudicado. Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado por Iranildo Alves Feitosa, em favor de Edilton
Faustino da Silva, com pedido liminar, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito Titular do 5º Tribunal Popular
do Júri da Comarca da Capital (autos n° 0002441-17.2008.8.26.0052), aduzindo suposto excesso de prazo para a expedição
de guia de recolhimento e remessa do apelo interposto em favor do paciente para este Eg. Tribunal de Justiça. Consta dos
autos que: “O paciente foi processado e condenado pelo 5º Tribunal Popular do Júri da Comarca da Capital, tendo o presidente
daquele Tribunal, em sentença, condenado o paciente a uma pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pela
prática de homicídio qualificado na forma tentada. Tal julgamento ocorreu no dia 30 de outubro do ano passado. Portanto, há
mais de 08 (oito) meses. Após o julgamento, em ata, o paciente, por seu advogado apresentou recurso de apelação [...]. Até
hoje, mais de 09 (nove) meses do julgamento e protocolo de interposição de recurso, nunca foi expedido guia de execução
provisória nem o recurso foi remetido ao Tribunal ad quem” (fls. 01/02). Requereu, nestes termos, a concessão da ordem a fim
de que “conceda o direito de cumprir sua pena, doravante, em regime semiaberto, oficiando-se ao Juízo das Execuções Penais
de Santa Cruz do Capibaribe/PE para os devidos fins” (fl. 03). Liminar indeferida a fls. 14/16. Prestadas as informações a fls.
19/23. Parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça acostado a fls. 70/71, manifestando-se pelo reconhecimento da perda
de objeto da presente impetração. Manifestação do impetrante a fls. 72/73, reiterando dos termos da exordial. É o relatório.
O presente habeas corpus deve ser extinto, sem resolução de mérito, porquanto prejudicado. Isso porque, em 13 de julho de
2.018, a Douta Autoridade indicada determinou à z. serventia que encaminhasse, com urgência, a guia de execução provisória
(fls. 34/35) à Vara de Execuções Criminais da Comarca onde se encontra preso o paciente, com oportuno encaminhamento dos
respectivos autos a este Eg. Tribunal de Justiça, para processamento e julgamento da apelação interposta em seu favor. Em
relação a este último ato, qual seja, a determinação de remessa do apelo a este Eg. Tribunal, nada obstante se constate que
os autos ainda não vieram remetidos, do extrato processual dos autos nº 0002441-17.2008.8.26.0052, constata-se a adoção
de diligências (notadamente a expedição de mandados e certidões) para que os autos subam em termos e regularizados para
julgamento. Se em algum momento houve constrição ilegal à liberdade de locomoção do paciente, a suposta coação ilegal
não mais subsiste. E nem se alegue subsistir interesse no processamento do feito visando o deferimento de progressão ao
regime semiaberto em favor do paciente. Isso porque, tal diligência compete ao Juízo das Execuções Criminais (art. 66, inciso
III, alínea b, da Lei de Execuções Penais), que, além de sequer ter sido indicada no presente feito como autoridade coatora, é
autoridade judiciária vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (cf. fl. 72). Ante o exposto julgo prejudicado, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Novidades

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

    Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019

Copyright © dreamit all rights reserved.