Disponibilização: segunda-feira, 17 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2660
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voluntariamente a obrigação a qual foi condenada, pena de aplicação da multa de 10% e também de honorários em idêntico
percentual, prevista no artigo 523, § 1º do CPC. Transcorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de
quinze (15) dias para que a devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação (artigo 525, ‘caput’, do CPC). Na inércia dos credores, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório. Int. - ADV:
MILTON DURVAL ROSSI JUNIOR (OAB 47832/SP), MARIA BERNADETE SPIGARIOL (OAB 61216/SP)
Processo 0018288-56.2018.8.26.0554 (apensado ao processo 1007098-79.2018.8.26.0554) (processo principal 100709879.2018.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Claudio Messias Pazin - Kiyoshi Okida - Doravante as
petições deverão ser endereçadas somente ao incidente de Cumprimento de Sentença, sob número 0018288-56.2018.8.26.0554.
Intime-se o(a) requerido(a)-executado(a), pela via postal, para que, no prazo de quinze (15) dias, cumpra voluntariamente a
obrigação a qual foi condenado(a), pena de aplicação da multa de 10% e também de honorários em idêntico percentual, prevista
no artigo 523, § 1º do CPC. Transcorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para
que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525,
‘caput’, do CPC). Int. - ADV: JORGINO PAZIN (OAB 122905/SP)
Processo 0018398-55.2018.8.26.0554 (apensado ao processo 1027082-83.2017.8.26.0554) (processo principal 102708283.2017.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Leandro Henrique da Silva Gabriel - Rebeca Milena
Leite Vieira - - Rubens Vieira - Doravante as petições deverão ser endereçadas somente ao incidente de Cumprimento de
Sentença, sob número 0018398-55.2018.8.26.0554. Intimem-se os requeridos-executados, pela via postal (artigo 513, § 2º, II,
do CPC), devendo, para tanto, o credor comprovar o recolhimento das custas para expedição de cartas de intimação digitais,
para que, no prazo de quinze (15) dias, cumpram voluntariamente a obrigação a qual foram condenados, pena de aplicação
da multa de 10% e também de honorários em idêntico percentual, prevista no artigo 523, § 1º do CPC. Transcorrido o prazo,
sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para que os devedores, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, ‘caput’, do CPC). Int. - ADV: PAULO TADEU
SOROMENHO (OAB 264924/SP)
Processo 0018484-26.2018.8.26.0554 (apensado ao processo 1004877-31.2015.8.26.0554) (processo principal 100487731.2015.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Reivindicação - Olinda Comércio e Participação Ltda - - Radar Administradora
e Locadora de Imóveis S/C Ltda - Construbig Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Doravante as petições
deverão ser endereçadas somente ao incidente de Cumprimento de Sentença, sob número 0018484-26.2018.8.26.0554. Intimese a requerente-executada, através de seu(s) advogado(s) para que, no prazo de quinze (15) dias, cumpra voluntariamente a
obrigação a qual foi condenada, pena de aplicação da multa de 10% e também de honorários em idêntico percentual, prevista
no artigo 523, § 1º do CPC. Transcorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para que
a devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525,
‘caput’, do CPC). Int. - ADV: SIDNEI GISSONI (OAB 87495/SP), FERNANDO MANZATO OLIVA (OAB 114851/SP), GABRIEL
NAVARRO ALONSO (OAB 8960/SP), JOSE NORBERTO DE TOLEDO (OAB 23708/SP)
Processo 0018512-91.2018.8.26.0554 (apensado ao processo 1001382-71.2018.8.26.0554) (processo principal 100138271.2018.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - INSTITUTO MAUÁ DE TECNOLOGIA - IMT - Fernando
Ferraresso - Doravante as petições deverão ser endereçadas somente a este incidente de Cumprimento de Sentença, sob
número 0018512-91.2018.8.26.0554. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre
INSTITUTO MAUÁ DE TECNOLOGIA - IMT e Fernando Ferraresso às fls. 10/12. Aguarde-se o seu integral cumprimento, o que
deverá ser oportunamente comunicado nos autos. Suspendo a execução, nos termos do artigo 922 do CPC. Intime-se. - ADV:
LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP)
Processo 0019936-71.2018.8.26.0554 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0015073-72.2000.8.26.0564 - 9ª Vara Civel
da Comarca de São Bernardo do Campo) - MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Gervison Marcos Melão
Monteiro - Aldo Josias dos Santos - Cumpra-se servindo esta de mandado. Após, nos termos do comunicado CG Nº 1951/2017,
encaminhe-se a senha de acesso destes autos, via e-mail, ao juízo deprecante com as homenagens de estilo. Intime-se. - ADV:
PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON (OAB 103560/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP)
Processo 0022358-53.2017.8.26.0554 (processo principal 1014951-76.2017.8.26.0554) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Planos de Saúde - Lucas Soares Souza - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Ante a concessão de efeito
suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto (fl. 163), aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. - ADV: DJACI ALVES
FALCÃO NETO (OAB 304789/SP), MARCOS ANTONIO FALCÃO DE MORAES (OAB 311247/SP), ODILON MANOEL RIBEIRO
(OAB 252670/SP)
Processo 0022442-54.2017.8.26.0554/02">0022442-54.2017.8.26.0554/02 (apensado ao processo 0022442-54.2017.8.26.0554) - Precatório - AuxílioDoença Acidentário - Rinaldo Melo Pedreira - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - O presente incidente
foi deficientemente instruído. Não consta cópia da procuração, da sentença, V. Acórdão, certidão de trânsito em julgado da
fase de conhecimento, bem assim do cálculo apresentado no incidente de Cumprimento Provisório, às fls. 04, 95/100, e da
manifestação da autarquia às fls. 103/104, conforme indicado na decisão copiada à fl. 10. Ainda, verifico que não foi efetuado
o desmembramento do valor dos juros moratórios, conforme determinações do DEPRE. Deste modo, instrua-se corretamente
o presente incidente, pena de rejeição de seu processamento. Intime-se. - ADV: FERNANDA FRAQUETA DE OLIVEIRA (OAB
213678/SP)
Processo 1000037-07.2017.8.26.0554 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Luis Henrique Merli
Ribeiro - Condominio Club House Santo André - Ciência às partes do V. Acórdão. Manifeste-se o requerente-exequente, em trinta
(30) dias, em termos de prosseguimento, por meio de petição intermediária de “Cumprimento de Sentença”, a qual será autuada
em apartado, observado o disposto nos artigos 917, 1285 e 1286 das NSCGJ. Na omissão, arquivem-se provisoriamente estes
autos. Caso ajuizado o incidente, anote-se a extinção da ação principal, conforme Comunicado CG 1789/2017. Intime-se. - ADV:
DANIEL HENRIQUE COSTA LIMA (OAB 314307/SP), PATRICK ZAMORA FASOLI (OAB 270212/SP), SILVIO DE OLIVEIRA
(OAB 91845/SP)
Processo 1000623-49.2014.8.26.0554/01">1000623-49.2014.8.26.0554/01 (apensado ao processo 1000623-49.2014.8.26.0554) - Cumprimento de sentença
- Perdas e Danos - Edson Stefano - MUNDIAL ELÉTRICA E MECÂNICA INDUSTRIAL LIMITADA - Edson Stefano - Ante o
informado pela requerida-executada às fl. 73, manifeste-se o exequente. Na inércia, serão os autos encaminhados ao arquivo
provisório. - ADV: MARCELO HENRIQUE CAMILLO (OAB 134209/SP), EDSON STEFANO (OAB 63470/SP)
Processo 1001924-60.2016.8.26.0554/01">1001924-60.2016.8.26.0554/01 (apensado ao processo 1001924-60.2016.8.26.0554) - Cumprimento de
sentença - Contratos de Consumo - Maria Zelia Sandhof - Sul América Companhia de Seguro Saúde - O comando judicial não
foi corretamente cumprido pela ré, vez que não apresentou, de forma contábil, os valores cobrados. Limitou-se a peticionar
erroneamente nos autos principais, cuja cópia foi trasladada pela Serventia (fls. 48/51 destes), não esclarecendo as divergências
apontadas, tampouco os reajustes efetuados. Verifico, de acordo com o constante às fls. 50/51, que a mensalidade passou de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º