Disponibilização: segunda-feira, 15 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2679
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ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara Cível. Providencie a serventia o necessário para a realização do ato. Intime-se. ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), SIDIMARA CRISTINA DE LIMA LICARIÃO (OAB 205006/SP)
Processo 1001975-85.2016.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Construtora Garant
Guaratingueta Ltda - Vista dos autos ao autor para manifestar-se em termos de prosseguimento. - ADV: PUBLIUS RANIERI
(OAB 182955/SP)
Processo 1002053-11.2018.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luiz Carlos
dos Reis - Itaú Unibanco S/A - Vistas dos autos ao exequente para: Manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de
sentença. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), ABNER ESTEVAN FERNANDES (OAB 296347/SP), LUIZ FERNANDES DOMINGUES SILVA (OAB 300421/SP),
FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1002061-85.2018.8.26.0323 - Procedimento Comum - Quitação - Marcelo Augusto Gonçalves de Matos - Vistos.
Marcelo Augusto Gonçalves de Matos ajuizou ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por danos morais em face de Banco
Pan-americano Arrendamento Mercantil S/A e BLUE 365 / Kitado Recuperação de Créditos e Gestão de Negócios Digitais
Ltda. Alega, em síntese, que adquiriu uma moto BURGAMN/SUZUKI, mediante contrato de financiamento com a garantia de
alienação fiduciária com a primeira requerida, em 48 parcelas no valor de R$ 186,48, com início em 09 de março de 2010.
Após a quitação integral do financiamento, a primeira requerida se nega a proceder a baixa do gravame junto ao DETRAN, sob
a alegação de que pende de pagamento a parcela nº 17, com vencimento em 09/07/2011, parcela essa objeto de ação junto
a segunda vara local, que foi julgada procedente. Requer a concessão de tutela de evidência, determinando a que a primeira
requerida proceda a baixa do gravame junto ao DETRAN. É o necessário. A requerente alega que quitou o contrato celebrado
com as partes, porém não juntou comprovante. Assim, para apreciar o pedido de tutela, deverá a requerente, no prazo de quinze
dias, juntar aos autos comprovante de quitação do contrato celebrado entre as partes. Após, com ou sem manifestação, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: LUCIANNE FERNANDES PENIN GARCIA (OAB 205144/SP)
Processo 1002154-48.2018.8.26.0323 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Ana Julia Marton - Juliana da
Encarnação Câmara Bueno - Me - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou
351 do CPC). - ADV: GUSTAVO CAPUCHO DA CRUZ SOARES (OAB 203791/SP), EWERSON JOSÉ DO PRADO REIS (OAB
260443/SP), CRUZ E SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11829/SP)
Processo 1002227-88.2016.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘BANCO BRADESCO S.A.
- Carlos de Oliveira Pinheiro - Vistos. 1) Diante do falecimento do executado, passaram a integrar o pólo passivo da ação seus
herdeiros: André Luiz Pinheiro, Carlos de Oliveira Pinheiro e Guaraciane Pinheiro. Ao realizar a citação, entretando, verifico que
os AR’s de fls. 121/123 foram recebidos por Guaraciane. Carlos apresentou-se voluntariamente nos autos, a fls. 133/135, além
do que protocolizou embargos à execução que tramitam dependentes a estes autos. Com efeito, diga a parte exequente sobre
a citação de André Luiz, requerendo o que de direito. 2) Sem prejuízo, certifique a Serventia acerca do prazo para apresentação
de embargos à execução por Guaraciane. 3) Uma vez que Carlos apresentou embargos à execução em autos apartados,
tal como determina a legislação pertinente, deixo de apreciar a petição de fls. 133/135. Intime-se. - ADV: JEREMIAS ARIEL
MENGHI DOS SANTOS (OAB 381596/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB 131351/SP)
Processo 1002304-29.2018.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.S. - Vistas dos autos ao autor
para: Manifestar-se em 5 dias, em termos de prosseguimento, tendo em vista a certidão negativa do oficial de justiça juntada às
fls. 76. (audiência designada para 16/10/2018). - ADV: PRISCILLA ALVES PASSOS (OAB 269663/SP)
Processo 1002433-05.2016.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Roberto Fumikazo Okamoto
- Paulo Roberto dos Santos e outro - Vista dos autos ao autor para manifestar-se em termos de prosseguimento. - ADV: DIANA
LÚCIA DA ENCARNAÇÃO GUIDA (OAB 178854/SP), MAURICIO PACHECO CAVALCANTI (OAB 263475/SP)
Processo 1002553-77.2018.8.26.0323 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1008294-19.2017.8.26.0005 - Juízo de Direito
da 4ª Vara Cível do Foro Regional V São Miguel Paulista) - Cibele Lucia da Silva Dias e outro - Cristiane Ribeiro de Aquino
Almeida - - Eduardo Cristiano Lucio da Silva e outros - Vista dos autos à parte interessada para manifestar-se, em termos de
prosseguimento, ante a certidão de fls. 35. - ADV: RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS (OAB 153298/SP), SILVANA RIBEIRO
DE MEDEIROS BRANCO SILVA (OAB 240279/SP), NELSON JOSE DOS SANTOS (OAB 252317/SP), NATALIA LOPES DOS
SANTOS (OAB 274366/SP), MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ (OAB 282353/SP), LUCIANO PEREIRA DA CRUZ (OAB
282340/SP), LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA (OAB 143487/SP), FERNANDA MARIA DE GOUVEA JUNQUEIRA (OAB
315885/SP), ALAN EDER DE PAULA (OAB 390973/SP)
Processo 1002679-98.2016.8.26.0323 - Monitória - Cheque - Cerâmica Nova Canas Ltda Epp - Vista ao autor para recolher
as custas para citação postal (Carta registrada unipaginada com AR digital - CÓD. 120-1 - R$ 21,20 por pessoa/endereço). ADV: JOSE ALBERTO BARBOSA JUNIOR (OAB 220654/SP)
Processo 1002910-91.2017.8.26.0323 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jorge
Augusto Ribeiro Daniel - Cielo S.A. - Vistos. J A RIBEIRO DANIEL E CIA LTDA ME ajuizou ação de exibição de documento
cumulada com prestação de contas e repetição de indébito, em face da CIELO S.A, alegando, em síntese, que contratou
os serviços da requerida a fim de oferecer aos seus clientes o serviço de pagamento através do cartão de crédito e débito,
sendo-lhe enviada a máquina de nº lógico 1216020 para realização dos pagamentos. Quando solicitou o cancelamento dos
serviços (protocolo n. 5268612), a ré enviou o funcionário Alan Elias para a retirada da máquina, o qual afirmou existir outro
aparelho constando no local, a máquina de nº lógico 2348676, Modelo CZ e Tipo PoZ, a qual desconhece. Solicitou um extrato
completo dos valores cobrados, a fim de identificar se neste período chegou a efetuar pagamentos referentes à máquina de
cartão que nunca solicitou, recebeu e utilizou, mas não obteve êxito. Ao final, requereu que a requerida seja condenada a
exibir nos autos o Contrato de Prestação de Serviços realizado entre as partes, bem como da prestação de contas em forma
de Extrato Detalhado que contenha todos os pagamentos realizados pela requerida e suas origens e, caso sejam auferidos
valores indevidamente pagos, a condenação da mesma à devolução em dobro destes valores, atualizados com juros e correção
monetária. Juntou documentos a fls. 12/45. A ré contestou a ação a fls. 51/59, sustentando, preliminarmente, a falta de interesse
de agir da parte autora, pois disponibiliza a todos seus credenciados a possibilidade de acessar seus extratos através do site
da empresa (www.cielo.com.br). No mérito, arguiu a inaplicabilidade da legislação consumerista à hipótese dos autos. Afirmou
que o aluguel do equipamento disponibilizado é devido pelo contratante nos termos do contrato. Argumenta ter cobrado valores
efetivamente devidos pela demandante, inexistindo ato ilícito. Impugnou o pedido de repetição de indébito e de danos morais.
Juntou documentos a fls. 60/172. Réplica a fls. 176/181. Instadas a especificar as provas pretendidas, as partes postularam
pelo julgamento antecipado da lide (fls. 185 e 186). O julgamento foi convertido em diligência (fls. 187/189), seguindo-se de
manifestação das partes a fls. 192/294, 289/304 e 308/312. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de demanda em
que pretende a parte autora seja a requerida condenada a exibir o Contrato de Prestação de Serviços realizado entre as
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