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TJSP 16/10/2018 -Pág. 1055 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 16/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2680

1055

admitido às fls. 1203 e seguintes. Int. - ADV: GUILHERME LIMA BARRETO (OAB 7843/SC), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), JARBAS VINCI JUNIOR (OAB 220113/
SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 398091/SP)
Processo 0043106-86.2006.8.26.0071 (apensado ao processo 0017721-44.2003.8.26.0071) (processo principal 001772144.2003.8.26.0071) (071.01.2003.017721/1) - Cumprimento de sentença - Instituição Toledo de Ensino - Lydiane Moura da Silva
- Proc. 2222/03-1 Defiro o pedido de vista dos autos, como requerido às fls. 239. No silêncio, retornem-se os autos ao arquivo.
Int. - ADV: CLAUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO (OAB 117715/SP)
Processo 0053380-70.2010.8.26.0071 (apensado ao processo 0028829-60.2009.8.26.0071) (processo principal 002882960.2009.8.26.0071) (071.01.2009.028829/1) - Cumprimento de sentença - Iesb Instituto de Ensino Superior de Bauru Ltda Vanessa Damasceno Bertuzzo - Proc. 1320/09-1 VISTOS. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a quitação do débito, ficando determinado o levantamento da penhora (fls. 228),
expedindo-se o necessário. Defiro também a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito (CPC. 782, § 3º), exceto
em relação à SERASA, perante a qual a baixa da restrição deverá realizada através do sistema “on line”, conforme Comunicado
CG 879/2016. Após, observadas as formalidades legais, anote-se no sistema a extinção do processo, arquivando-se os autos.
P.R.I.(Ofícios SCPC, SERASA expedidos e encaminhados. Renajud - restrição removida) - ADV: EDUARDO VENDRAMINI
MARTHA DE OLIVEIRA (OAB 331314/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO THOMAZ DIAZ PARRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÉRGIO TULIO SERRANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0826/2018
Processo 0010362-18.2018.8.26.0071 (apensado ao processo 1021885-78.2016.8.26.0071) (processo principal 102188578.2016.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Murilo Lopes Stacacini - All America Latina Logistica Malha Paulista
S/A - Rumo Malha Paulista S/A - Vistos. 1. Malgrado o conteúdo do despacho de fls. 73, não vejo como acolher, ao menos por
ora, o pedido de penhora “on line” formulado pelo exequente às fls. 102/104, tendo em vista que a executada ofereceu como
garantia do débito exequendo o seguro descrito na Apólice nº 030692018907750216370000, juntada às fls. 29/37, o que é
perfeitamente válido, conforme previsto no artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, valendo ressaltar que se trata de
direito dotado de liquidez, cumprindo a mesma finalidade da constrição de numerário e se revela menos gravoso ao devedor.
Nesse sentido, já se decidiu ser “cediço que a execução se faz no interesse do exequente e também em respeito ao princípio
da menor onerosidade ao executado. O exequente tem o direito de indicar os bens a serem penhorados, mas esse direito não
é potestativo, nem absoluto. O Código de Processo Civil, no art. art. 835, §2°, permite que a parte pleiteie a substituição da
penhora de qualquer dos bens elencados por seguro garantia judicial. Dessa forma, as justificativas do exequente para a recusa
da garantia não se sustentam. O seguro garantia não traz nenhum prejuízo ao exequente,principalmente porque se trata de
execução provisória e o levantamento de qualquer valor deverá ser efetuado após o trânsito em julgado da ação” (TJSP - AI nº
2178141-80.2018.8.26.0000 - Ribeirão Preto - 7ª Câmara de Direito Privado - Rel. José Rubens Queiroz Gomes - J. 08/10/2018).
2. Assim deliberando, determino que se aguarde o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais. Int. - ADV:
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), LUCAS LEÃO CASTILHO (OAB 371282/
SP), MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB 234123/SP)
Processo 0017266-54.2018.8.26.0071 (processo principal 1012360-38.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Flagstaff Administradora de Bens Limitada - Yolanda Saldino Alves - Marco Antonio Sperb
Shayeb - Certidão à disposição para impressão. - ADV: JÉSSICA APARECIDA DA SILVA GARCIA (OAB 390255/SP), MARIA
JOSE ROSSI RAYS (OAB 236433/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP)
Processo 0017269-09.2018.8.26.0071 (processo principal 1012360-38.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Esbulho
/ Turbação / Ameaça - Jéssica Aparecida da Silva Garcia - Yolanda Saldino Alves - Marco Antonio Sperb Shayeb - Jéssica
Aparecida da Silva Garcia - V. Petição de fls. 28, da exequente: DEFIRO, nos moldes postulados, expedindo-se certidão para os
fins do artigo 517 do Código de Processo Civil. Nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil,
defiro, também, o bloqueio junto ao sistema BACENJUD, cujo expediente já foi elaborado, conforme cópia que segue em frente.
Em 48 (quarenta e oito) horas, proceda a Serventia a pesquisa necessária, anotando-se que eventual bloqueio tem validade
por 30 (trinta) dias, e só poderá ser renovado se houver novos fundamentos justificadores para tanto. Havendo bloqueio parcial
ou total, proceda-se a transferência para conta judicial, ficando o valor transferido acolhido como penhora, intimando-se o(a,
os, as) executado (a, os, as) pelo Diário da Justiça Eletrônico (artigo 236 do Código de Processo Civil), se representado(a,
os, as) for(em). Considerado insignificante em relação ao valor da causa, determino desbloqueio imediato. Sendo a tentativa
infrutífera, vista à credora para que se manifeste em termos prosseguimento. Após, nada sendo postulado, aguarde-se eventual
provocação no arquivo. Dilig. Int. - ADV: JÉSSICA APARECIDA DA SILVA GARCIA (OAB 390255/SP), PAULO HENRIQUE DE
SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP)
Processo 0019746-05.2018.8.26.0071 (apensado ao processo 1007104-17.2017.8.26.0071) (processo principal 100710417.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Marlene Teixeira - ASSISTÊNCIA
MEDICO HOSPITALAR SÃO LUCAS S/A - VISTOS. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, ante a quitação do débito. Ao Contador para apuração de eventuais custas em aberto, que ficarão a
cargo da executada para pagamento até o trânsito em julgado desta, sob pena de inscrição da dívida. Isso não se verificando,
notifique-se pessoalmente a responsável para o pagamento do débito, mediante carta registrada, mas sem a modalidade “mãos
próprias”. Não atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias, expeça-se a competente certidão para fins de inscrição
da dívida, que deverá ser encaminhada, por ofício, à Procuradoria Regional da Fazenda Pública Estadual. Após, observadas
as formalidades legais, anote-se a extinção do processo, bem como, em sendo o caso, dos autos principais, arquivando-se-os.
P.R.I. - ADV: TANIA REGINA SANCHES TELLES (OAB 63139/SP), EVANY ALVES DE MORAES (OAB 279545/SP)
Processo 0020625-46.2017.8.26.0071 (processo principal 4000346-10.2013.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Arrendamento Mercantil - Guilherme José Bugini - Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - V. 1. Mantida a decisão
agravada pelos seus próprios fundamentos, determino que se anote o agravo de instrumento noticiado às fls. 107. 2. Petição de
fls. 115, da executada, e comprovante de depósito a ela acostado: Ciência ao exequente. Dilig. Int. - ADV: ROGÉRIO LEITE DE
PINHO TAVARES (OAB 331680/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0022339-07.2018.8.26.0071 (apensado ao processo 1028030-19.2017.8.26.0071) (processo principal 102803019.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Perla Dagher Cassoli - Jose da Silva Martha - Vistos. 1. Comprovado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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