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TJSP 01/11/2018 -Pág. 17 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/11/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de novembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2692

17

Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Frutífera a diligência, devolva-se ao Juízo deprecante, fazendo as
anotações necessárias. Informe-se o juízo deprecante quanto ao recebimento desta. Caso a diligência resulte infrutífera em
virtude de mudança de endereço para outra comarca, independente de novo despacho, providencie a serventia a remessa ao
Juízo competente, em razão de seu caráter itinerante, fazendo-se as anotações necessárias, comunicando o Juízo de origem.
Para cumprimento das diligências requeridas e deferidas, a parte interessada deverá comprovar sempre o prévio recolhimento
das custas, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita. Expeça-se o necessário. Se, eventualmente, o teor da precatória
determinar a penhora e avaliação de bens para a satisfação do débito, realize-se a penhora e avaliação e intime-se o executado
para embargar em 30 dias caso assim queira. Decorrido o prazo para oposição de embargos, se não envolver matéria do art.
914 do CPC, devolvam-se os autos ao juízo deprecante, com as nossas homenagens (art. 20, Lei 6.830/80). Se, ainda assim,
determinado o leilão no teor da precatória, após o cumprimento da penhora, avaliação e decorrido o prazo para embargos,
conclusos para designação do leilão. Advirto o devedor que eventuais embargos só poderão ser opostos no bojo desta precatória
quanto à vícios da penhora, da avaliação ou da alienação feita por este juízo. As demais matérias são de apreciação do juízo
deprecante, devendo os mesmos serem manejados no processo principal (art. 914, CPC). P.I.C. - ADV: LUANA DE CAMPOS
SILVA CÂMARA (OAB 380507/SP)
Processo 1000602-63.2018.8.26.0027 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 3001759-65.2013.8.26.0236 - 1ª Vara Cível)
- PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA - Pedro Benedito da Silva - Vistos. Recebo a precatória com as nossas homenagens.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Frutífera a diligência, devolva-se ao Juízo deprecante, fazendo as
anotações necessárias. Informe-se o juízo deprecante quanto ao recebimento desta. Caso a diligência resulte infrutífera em
virtude de mudança de endereço para outra comarca, independente de novo despacho, providencie a serventia a remessa ao
Juízo competente, em razão de seu caráter itinerante, fazendo-se as anotações necessárias, comunicando o Juízo de origem.
Para cumprimento das diligências requeridas e deferidas, a parte interessada deverá comprovar sempre o prévio recolhimento
das custas, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita. Expeça-se o necessário. Se, eventualmente, o teor da precatória
determinar a penhora e avaliação de bens para a satisfação do débito, realize-se a penhora e avaliação e intime-se o executado
para embargar em 30 dias caso assim queira. Decorrido o prazo para oposição de embargos, se não envolver matéria do art.
914 do CPC, devolvam-se os autos ao juízo deprecante, com as nossas homenagens (art. 20, Lei 6.830/80). Se, ainda assim,
determinado o leilão no teor da precatória, após o cumprimento da penhora, avaliação e decorrido o prazo para embargos,
conclusos para designação do leilão. Advirto o devedor que eventuais embargos só poderão ser opostos no bojo desta precatória
quanto à vícios da penhora, da avaliação ou da alienação feita por este juízo. As demais matérias são de apreciação do juízo
deprecante, devendo os mesmos serem manejados no processo principal (art. 914, CPC). P.I.C. - ADV: LUANA DE CAMPOS
SILVA CÂMARA (OAB 380507/SP)
Processo 1000603-48.2018.8.26.0027 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0012006-98.2009.8.26.0236 - 1ª Vara Cível)
- PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA - Pedro Rubens Denoni - Vistos. Recebo a precatória com as nossas homenagens.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Frutífera a diligência, devolva-se ao Juízo deprecante, fazendo as
anotações necessárias. Informe-se o juízo deprecante quanto ao recebimento desta. Caso a diligência resulte infrutífera em
virtude de mudança de endereço para outra comarca, independente de novo despacho, providencie a serventia a remessa ao
Juízo competente, em razão de seu caráter itinerante, fazendo-se as anotações necessárias, comunicando o Juízo de origem.
Para cumprimento das diligências requeridas e deferidas, a parte interessada deverá comprovar sempre o prévio recolhimento
das custas, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita. Expeça-se o necessário. Se, eventualmente, o teor da precatória
determinar a penhora e avaliação de bens para a satisfação do débito, realize-se a penhora e avaliação e intime-se o executado
para embargar em 30 dias caso assim queira. Decorrido o prazo para oposição de embargos, se não envolver matéria do art.
914 do CPC, devolvam-se os autos ao juízo deprecante, com as nossas homenagens (art. 20, Lei 6.830/80). Se, ainda assim,
determinado o leilão no teor da precatória, após o cumprimento da penhora, avaliação e decorrido o prazo para embargos,
conclusos para designação do leilão. Advirto o devedor que eventuais embargos só poderão ser opostos no bojo desta precatória
quanto à vícios da penhora, da avaliação ou da alienação feita por este juízo. As demais matérias são de apreciação do juízo
deprecante, devendo os mesmos serem manejados no processo principal (art. 914, CPC). P.I.C. - ADV: LUANA DE CAMPOS
SILVA CÂMARA (OAB 380507/SP)
Processo 1000604-33.2018.8.26.0027 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 3001006-11.2013.8.26.0236 - 1ª Vara Cível) PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA - Pedro Valencio de Oliveira - Vistos. Recebo a precatória com as nossas homenagens.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Frutífera a diligência, devolva-se ao Juízo deprecante, fazendo as
anotações necessárias. Informe-se o juízo deprecante quanto ao recebimento desta. Caso a diligência resulte infrutífera em
virtude de mudança de endereço para outra comarca, independente de novo despacho, providencie a serventia a remessa ao
Juízo competente, em razão de seu caráter itinerante, fazendo-se as anotações necessárias, comunicando o Juízo de origem.
Para cumprimento das diligências requeridas e deferidas, a parte interessada deverá comprovar sempre o prévio recolhimento
das custas, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita. Expeça-se o necessário. Se, eventualmente, o teor da precatória
determinar a penhora e avaliação de bens para a satisfação do débito, realize-se a penhora e avaliação e intime-se o executado
para embargar em 30 dias caso assim queira. Decorrido o prazo para oposição de embargos, se não envolver matéria do art.
914 do CPC, devolvam-se os autos ao juízo deprecante, com as nossas homenagens (art. 20, Lei 6.830/80). Se, ainda assim,
determinado o leilão no teor da precatória, após o cumprimento da penhora, avaliação e decorrido o prazo para embargos,
conclusos para designação do leilão. Advirto o devedor que eventuais embargos só poderão ser opostos no bojo desta precatória
quanto à vícios da penhora, da avaliação ou da alienação feita por este juízo. As demais matérias são de apreciação do juízo
deprecante, devendo os mesmos serem manejados no processo principal (art. 914, CPC). P.I.C. - ADV: LUANA DE CAMPOS
SILVA CÂMARA (OAB 380507/SP)
Processo 1000605-18.2018.8.26.0027 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 3001768-27.2013.8.26.0236 - 1ª Vara Cível)
- PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA - Osvaldo de Paula - Vistos. Recebo a precatória com as nossas homenagens.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Frutífera a diligência, devolva-se ao Juízo deprecante, fazendo as
anotações necessárias. Informe-se o juízo deprecante quanto ao recebimento desta. Caso a diligência resulte infrutífera em
virtude de mudança de endereço para outra comarca, independente de novo despacho, providencie a serventia a remessa ao
Juízo competente, em razão de seu caráter itinerante, fazendo-se as anotações necessárias, comunicando o Juízo de origem.
Para cumprimento das diligências requeridas e deferidas, a parte interessada deverá comprovar sempre o prévio recolhimento
das custas, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita. Expeça-se o necessário. Se, eventualmente, o teor da precatória
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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