Disponibilização: quarta-feira, 21 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2701
1652
SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP)
Processo 1013138-42.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Tereza de Fatima
Duarte - Vistos. 1 - Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, pois o tema dos autos se caracteriza como
contratual, de modo que se afigura necessária a realização do contraditório para perfeito esclarecimento das disposições
contratuais, como decorrência lógica da cláusula geral da boa-fé objetiva art. 422 do Código Civil e, assim deve ser destacado
que a inversão do ônus da prova não é elemento suficiente para a concessão de tutela antecipada. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. Só a prova inequívoca, apta a convencer o magistrado da verossimilhança das alegações, autoriza a tutela
antecipada. - A inversão do ônus da prova é critério de distribuição probatório adotado em hipóteses excepcionais, não se
confundindo com a exibição de documentos, que consiste em procedimento incidental previsto no código de processo civil. (TJMG; AGIN 1.0672.08.317333-2/0011; Sete Lagoas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Maia Viani; Julg. 28/04/2009;
DJEMG 28/05/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE
JULGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUSENTES. A inversão do ônus da prova, por ser norma dirigida ao
julgador, deve ser aplicada na sentença, momento em que, encerrada a instrução, pode-se aferir, segundo as regras ordinárias
de experiência, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. Sendo a inadimplência do agravante
notória, e não tendo este apresentado qualquer indício de que o débito exigido se funda em cláusulas contratuais inexistentes
ou ilegais, imperioso o indeferimento de tutela antecipada que visa determinar ao banco agravado que se abstenha de negativar
o nome do devedor. (TJ-MG; AGIN 1.0024.08.987220-4/0011; Belo Horizonte; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Batista
de Abreu; Julg. 12/11/2008; DJEMG 05/12/2008) 2 - Designe-se audiência. 3 - Cite-se. Intime-se. São Paulo, 29 de outubro de
2018. - ADV: FABIO MARTINS DI JORGE (OAB 236562/SP), PALOMA COSTA SANTOS (OAB 352785/SP)
Processo 1013138-42.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Tereza de Fatima
Duarte - Conciliação Data: 20/03/2019 Hora 14:30 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão: Pendente - ADV: PALOMA
COSTA SANTOS (OAB 352785/SP), FABIO MARTINS DI JORGE (OAB 236562/SP)
Processo 1013227-65.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Leandro Guimarães de Oliveira
- Vistos. 1 Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que se afigura necessária a realização do
contraditório para perfeito esclarecimento dos fatos, considerando que a inversão do ônus da prova não é elemento suficiente
para a concessão de tutela antecipada, pois se caracteriza como regra de julgamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. Só a prova inequívoca, apta a convencer o magistrado da verossimilhança das alegações, autoriza a tutela
antecipada. - A inversão do ônus da prova é critério de distribuição probatório adotado em hipóteses excepcionais, não se
confundindo com a exibição de documentos, que consiste em procedimento incidental previsto no código de processo civil. (TJMG; AGIN 1.0672.08.317333-2/0011; Sete Lagoas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Maia Viani; Julg. 28/04/2009;
DJEMG 28/05/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE
JULGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUSENTES. A inversão do ônus da prova, por ser norma dirigida ao
julgador, deve ser aplicada na sentença, momento em que, encerrada a instrução, pode-se aferir, segundo as regras ordinárias
de experiência, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. Sendo a inadimplência do agravante
notória, e não tendo este apresentado qualquer indício de que o débito exigido se funda em cláusulas contratuais inexistentes
ou ilegais, imperioso o indeferimento de tutela antecipada que visa determinar ao banco agravado que se abstenha de negativar
o nome do devedor. (TJ-MG; AGIN 1.0024.08.987220-4/0011; Belo Horizonte; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Batista de
Abreu; Julg. 12/11/2008; DJEMG 05/12/2008) 2 Designe-se audiência. 3 - Cite-se. Intime-se. São Paulo, 30 de outubro de 2018.
- ADV: LEANDRO GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB 190253/SP)
Processo 1013227-65.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Leandro Guimarães de
Oliveira - Conciliação Data: 20/03/2019 Hora 15:00 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão: Pendente - ADV: LEANDRO
GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB 190253/SP)
Processo 1013248-41.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Fernando Aires Mesquita Carvalho Teixeira - Vistos. 1 Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela,
uma vez que se afigura necessária a realização do contraditório para perfeito esclarecimento dos fatos, considerando que a
inversão do ônus da prova não é elemento suficiente para a concessão de tutela antecipada, pois se caracteriza como regra
de julgamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Só a prova inequívoca, apta a convencer o magistrado da
verossimilhança das alegações, autoriza a tutela antecipada. - A inversão do ônus da prova é critério de distribuição probatório
adotado em hipóteses excepcionais, não se confundindo com a exibição de documentos, que consiste em procedimento incidental
previsto no código de processo civil. (TJ-MG; AGIN 1.0672.08.317333-2/0011; Sete Lagoas; Décima Oitava Câmara Cível;
Rel. Des. Fabio Maia Viani; Julg. 28/04/2009; DJEMG 28/05/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUSENTES. A inversão
do ônus da prova, por ser norma dirigida ao julgador, deve ser aplicada na sentença, momento em que, encerrada a instrução,
pode-se aferir, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas
alegações. Sendo a inadimplência do agravante notória, e não tendo este apresentado qualquer indício de que o débito exigido
se funda em cláusulas contratuais inexistentes ou ilegais, imperioso o indeferimento de tutela antecipada que visa determinar
ao banco agravado que se abstenha de negativar o nome do devedor. (TJ-MG; AGIN 1.0024.08.987220-4/0011; Belo Horizonte;
Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Batista de Abreu; Julg. 12/11/2008; DJEMG 05/12/2008) 2 Designe-se audiência. 3 Cite-se. Intime-se. São Paulo, 30 de outubro de 2018. - ADV: FERNANDO AIRES MESQUITA CARVALHO TEIXEIRA (OAB
18527/O/MT)
Processo 1013248-41.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Fernando Aires Mesquita Carvalho Teixeira - Conciliação Data: 20/03/2019 Hora 15:00 Local: Sala de Audiências - 8°
andar Situacão: Pendente - ADV: FERNANDO AIRES MESQUITA CARVALHO TEIXEIRA (OAB 18527/O/MT)
Processo 1013354-03.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Santa Madalena Pereira Cavalcante - Milts Comercio de Moveis e Serviços Ltda-epp - Vistos. Requer a autora a
concessão de tutela provisória “... mediante constrição do valor requerido pela autora a título de devolução das importâncias
pagas”. Não se justifica a “constrição” de valores da ré, seja porque a autora não ostenta título executivo que legitimidade a
medida, seja porque os valores podem ser restituídos ao final, em caso de acolhimento do pedido. A antecipação, tal como
formulada, representa verdadeiro pedido de início da fase executiva (pagamento de quantia), fundando apenas na versão
unilateral da parte autora. Destarte, razoável a prévia oitiva da parte contrária ante de deliberar sobre a questão de fundo.
Processe-se sem liminar. Cite-se e designe-se audiência de conciliação. Intimem-se. - ADV: OSVALDO RIBEIRO RODRIGUES
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