Disponibilização: quarta-feira, 19 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2721
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da parte executada e atento ao contido no ofício PR-7 - CTF Nº 383/2014 da Procuradoria Regional de Bauru/SP, ora arquivado
em cartório, onde se extrai que a inscrição em Dívida Ativa não pode ser concluída no SDA - Sistema da Dívida Ativa, em virtude
de dados incompletos do(a) devedor(a), tornando-se impossível a localização no banco de dados daquele órgão. Considerando
ainda o disposto no artigo 1º da Lei Estadual 14.272/2010, a seguir transcrito: “Art. 1º: Fica o Poder Executivo, por meio dos
órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como
requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados
não ultrapassem 600 (seiscentas ) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs”... Ante todo o exposto, e a fim de evitar
o congestionamento e a paralisação das execuções fiscais em que houve a satisfação da obrigação, o que afronta o princípio de
razoável duração do processo e causa enorme sobrecarga de serviço ao Ofício Judicial, deixo de determinar eventual inscrição
em dívida ativa originária da taxa judiciária. Publique-se, intime-se e, transitada em julgado, arquive-se. - ADV: JOSE ANTONIO
CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 0000618-63.2010.8.26.0205 (205.01.2010.000618) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Guaimbê - Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício e desconstituo o título
executivo e julgo extinta a execução fiscal nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com
o § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80. Transitada em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB
62962/SP)
Processo 0000626-40.2010.8.26.0205 (205.01.2010.000626) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Guaimbê - Diante da petição apresentada pela parte exequente noticiando a satisfação do débito, JULGO POR
SENTENÇA EXTINTA a presente ação de execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos
do Código de Processo Civil c/c o art. 1º da Lei 6.830/80. Levando-se em consideração a inexistência de dados atualizados da
parte executada e atento ao contido no ofício PR-7 - CTF Nº 383/2014 da Procuradoria Regional de Bauru/SP, ora arquivado em
cartório, onde se extrai que a inscrição em Dívida Ativa não pode ser concluída no SDA - Sistema da Dívida Ativa, em virtude
de dados incompletos do(a) devedor(a), tornando-se impossível a localização no banco de dados daquele órgão. Considerando
ainda o disposto no artigo 1º da Lei Estadual 14.272/2010, a seguir transcrito: “Art. 1º: Fica o Poder Executivo, por meio dos
órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como
requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados
não ultrapassem 600 (seiscentas ) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs”... Ante todo o exposto, e a fim de evitar
o congestionamento e a paralisação das execuções fiscais em que houve a satisfação da obrigação, o que afronta o princípio de
razoável duração do processo e causa enorme sobrecarga de serviço ao Ofício Judicial, deixo de determinar eventual inscrição
em dívida ativa originária da taxa judiciária. Publique-se, intime-se e, transitada em julgado, arquive-se. - ADV: JOSE ANTONIO
CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 0000631-62.2010.8.26.0205 (205.01.2010.000631) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Guaimbê - Diante da petição apresentada pela parte exequente noticiando a satisfação do débito, JULGO POR
SENTENÇA EXTINTA a presente ação de execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos
do Código de Processo Civil c/c o art. 1º da Lei 6.830/80. Levando-se em consideração a inexistência de dados atualizados da
parte executada e atento ao contido no ofício PR-7 - CTF Nº 383/2014 da Procuradoria Regional de Bauru/SP, ora arquivado em
cartório, onde se extrai que a inscrição em Dívida Ativa não pode ser concluída no SDA - Sistema da Dívida Ativa, em virtude
de dados incompletos do(a) devedor(a), tornando-se impossível a localização no banco de dados daquele órgão. Considerando
ainda o disposto no artigo 1º da Lei Estadual 14.272/2010, a seguir transcrito: “Art. 1º: Fica o Poder Executivo, por meio dos
órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como
requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados
não ultrapassem 600 (seiscentas ) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs”... Ante todo o exposto, e a fim de evitar
o congestionamento e a paralisação das execuções fiscais em que houve a satisfação da obrigação, o que afronta o princípio de
razoável duração do processo e causa enorme sobrecarga de serviço ao Ofício Judicial, deixo de determinar eventual inscrição
em dívida ativa originária da taxa judiciária. Publique-se, intime-se e, transitada em julgado, arquive-se. - ADV: JOSE ANTONIO
CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 0000634-17.2010.8.26.0205 (205.01.2010.000634) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Guaimbê - Diante da petição apresentada pela parte exequente noticiando a satisfação do débito, JULGO POR
SENTENÇA EXTINTA a presente ação de execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos
do Código de Processo Civil c/c o art. 1º da Lei 6.830/80. Levando-se em consideração a inexistência de dados atualizados da
parte executada e atento ao contido no ofício PR-7 - CTF Nº 383/2014 da Procuradoria Regional de Bauru/SP, ora arquivado em
cartório, onde se extrai que a inscrição em Dívida Ativa não pode ser concluída no SDA - Sistema da Dívida Ativa, em virtude
de dados incompletos do(a) devedor(a), tornando-se impossível a localização no banco de dados daquele órgão. Considerando
ainda o disposto no artigo 1º da Lei Estadual 14.272/2010, a seguir transcrito: “Art. 1º: Fica o Poder Executivo, por meio dos
órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como
requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados
não ultrapassem 600 (seiscentas ) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs”... Ante todo o exposto, e a fim de evitar
o congestionamento e a paralisação das execuções fiscais em que houve a satisfação da obrigação, o que afronta o princípio de
razoável duração do processo e causa enorme sobrecarga de serviço ao Ofício Judicial, deixo de determinar eventual inscrição
em dívida ativa originária da taxa judiciária. Publique-se, intime-se e, transitada em julgado, arquive-se. - ADV: JOSE ANTONIO
CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 0000637-69.2010.8.26.0205 (205.01.2010.000637) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Guaimbê - Diante da petição apresentada pela parte exequente noticiando a satisfação do débito, JULGO POR
SENTENÇA EXTINTA a presente ação de execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos
do Código de Processo Civil c/c o art. 1º da Lei 6.830/80. Levando-se em consideração a inexistência de dados atualizados da
parte executada e atento ao contido no ofício PR-7 - CTF Nº 383/2014 da Procuradoria Regional de Bauru/SP, ora arquivado em
cartório, onde se extrai que a inscrição em Dívida Ativa não pode ser concluída no SDA - Sistema da Dívida Ativa, em virtude
de dados incompletos do(a) devedor(a), tornando-se impossível a localização no banco de dados daquele órgão. Considerando
ainda o disposto no artigo 1º da Lei Estadual 14.272/2010, a seguir transcrito: “Art. 1º: Fica o Poder Executivo, por meio dos
órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como
requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados
não ultrapassem 600 (seiscentas ) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs”... Ante todo o exposto, e a fim de evitar
o congestionamento e a paralisação das execuções fiscais em que houve a satisfação da obrigação, o que afronta o princípio de
razoável duração do processo e causa enorme sobrecarga de serviço ao Ofício Judicial, deixo de determinar eventual inscrição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º