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TJSP 21/01/2019 -Pág. 5297 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 21/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2732

5297

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA AKEMI OKODA OSHIRO KATO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAQUEL BARRETO DE ARAUJO OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0014/2019
Processo 0017726-43.2012.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Irevolve Companhia
Securitizadora de Creditos Financeiros S.A. (IRESOLVE) - Vistos. O resultado do bloqueio restou infrutífero. Portanto, indique
o(a) exequente outros bens penhoráveis. Decorrido o prazo e sem manifestação da parte, aguarde-se provocação do exequente
no arquivo geral, dando-se baixa na planilha. Sem prejuízo, junte o autor a ficha da JUCESP atualizada, Int. - ADV: MIGUEL
LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), LUIZ CARLOS PIZONE
JUNIOR (OAB 319139/SP)
Processo 0017726-43.2012.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Irevolve Companhia
Securitizadora de Creditos Financeiros S.A. (IRESOLVE) - Vistos. 1. Fls. 142/146: defiro a penhora/arresto “on-line” via sistema
BACENJUD”. Providencie a serventia a elaboração de minuta. Após, tornem para bloqueio e confira-se em 24 horas. 2. Defiro a
pesquisa de veículos em nome da executada, via “RENAJUD”. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência
daqueles que forem encontrados, desde que livres de restrições. Deverá o exequente, em caso de resposta positiva, requerer
e providenciar o necessário para a penhora, indicando o endereço em que o veículo poderá ser localizado, no prazo de dez
dias. 3. Defiro o pedido de pesquisa das declarações de imposto de renda do executado, pelo sistema “INFOJUD”, devendo o
Cartório providenciar a juntada aos autos dos documentos obtidos, ficando decretado segredo de justiça na hipótese de resposta
positiva, nos termos do artigo 1.263, § único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, com a redação dada pelo
Provimento CG 21/2018. Com a resposta ciência às partes. Int. - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP),
LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), LUIZ CARLOS PIZONE JUNIOR (OAB 319139/SP)
Processo 0017726-43.2012.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Irevolve Companhia
Securitizadora de Creditos Financeiros S.A. (IRESOLVE) - Ciência das pesquisas Renajud, com resultado negativo e Infojud
com Declaração da pessoa jurídica. Devendo providenciar ficha da Jucesp atualizada, conforme decisão de fls. 152. - ADV:
MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), LUIZ CARLOS
PIZONE JUNIOR (OAB 319139/SP)

Criminal

Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Região Sul 1
JUÍZO DE DIREITO DA VARA REG.SUL1 DE VIOL. DOM. E FAM.CONT.MULHER
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREZA MARIA ARNONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TELMA HELENA MORATA DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0025/2019
Processo 0002660-13.2018.8.26.0009 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.F.S.C. - Vistos.
1) Ciente do V. Acórdão de fls. 261/265 que, ao julgar conflito positivo de jurisdição, fixou a competência deste Juízo da Vara
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Região Sul 1 da Comarca da Capital como competente para julgamento
desta ação penal. 2) Digitalizem-se os autos do procedimento de prisão temporária, distribuído sob o nº. 0033440-07.2018.8.
26.0050, e apensem-se aos autos desta ação penal. 3) Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 13 de
fevereiro de 2019, às 13h30. Intimem-se vítimas e testemunhas nos termos determinados na decisão de fls. 195/196. Requisitese a apresentação das testemunhas que são Policiais Militares e do réu, que está preso por este processo. Considerando
que o acusado possui advogado constituído nos autos e sopesando que o causídico não se manifestou no processo após a
redistribuição dos autos ao SANCTVS, intime-se o Dr. Antônio Marcos da Silva, OAB/SP nº. 365.995, por meio de publicação no
DJe, para que, no prazo de 05 dias, informe a este Juízo se ainda representa os interesses do réu nesta ação penal. Decorrido in
albis tal prazo, certifique-se e, sopesando a imprescindibilidade de defesa técnica no processo penal e o convênio firmado entre
DPE/SP e OAB/SP, obtenha-se junto ao sistema informatizado a indicação de um(a) profissional para defender os interesses
do acusado neste processo, ficando, desde já, o(a) advogado(a) indicado(a) nomeado(a) Defensor(a) ao denunciado. A seguir,
intime-se o(a) Defensor(a) nomeado(a) de todo o processado e da audiência de instrução, debates e julgamento designada nas
linhas anteriores. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: ANTONIO MARCOS DA SILVA
(OAB 365995/SP)
Processo 0004620-14.2012.8.26.0009 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - R.D.M. - Certidão de honorários
disponível para retirada. - ADV: HELOISA MARIA LEITE DE SOUZA (OAB 138902/SP)
Processo 0008834-09.2016.8.26.0009 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - W.P.L. - Vistos. Fls. 78/82 Em que pesem os argumentos apresentados na defesa preliminar, verifico não serem capazes de afastar a presente ação penal,
pois a denúncia preenche todos os requisitos determinados pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, e não há nulidades a
declarar ou irregularidades a suprir. Não é caso de se reconhecer, neste momento, a atipicidade da conduta, a ocorrência de
excludentes de ilicitude ou de culpabilidade ou, ainda, a extinção da punibilidade, sendo necessária a instrução do feito. Assim,
não é caso de absolvição sumária, nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal. Ademais, a este respeito, durante
a instrução probatória serão fornecidos todos os elementos e circunstâncias importantes para a apuração dos fatos. Desta
forma, há, portanto, justa causa para a ação penal, com base em uma análise perfunctória dos elementos probatórios dos autos.
Neste sentido: “HABEAS CORPUS. PECULATO (ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL) ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO
ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COMPLEXA. POSSIBILIDADE DE
MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. De acordo com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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