Disponibilização: terça-feira, 22 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2733
2248
Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Conforme constou de fls. 22, é a petição inicial que encontra-se com diversas
páginas em branco. Regularize a autora em 15 dias. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1011532-91.2018.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luciano
Garcia do Nascimento - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Inviável o pedido antecipatório da forma como feito,
no último dia útil antes do recesso forense. Observa-se que a petição inicial está colocada de forma totalmente truncada, como
por exemplo: não existe encadeamento lógico entre o final de fls. 9 e a parte inicial de fls. 10. Não bastasse isto, a partir de fls.
11 encontram-se páginas em branco, inviabilizando totalmente a análise da pretensão. Também os documentos que instruíram a
inicial vieram com documentos em branco (a partir de fls. 27). Dessa forma, de rigor a regularização, ficando assinalado o prazo
de 15 dias para tal providência. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1011565-18.2017.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Antonio Carlos Acedo - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Ante o certificado pela
Serventia, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, após os autos ao E.
Colégio Recursal competente, uma vez que se dispensa o recebimento formal de recursos, na sistemática dos J.E.Cs., conforme
orientação contida no Comunicado nº 455/06, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. - ADV: SIDNEI PASCHOAL BRAGA
(OAB 182677/SP), RONALDO MARCELO BARBAROSSA (OAB 203434/SP), ROSAN JESIEL COIMBRA (OAB 95518/SP)
Processo 1011582-20.2018.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Lindalva
Catarina Colovatto da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. Trata-se de Ação de Conhecimento Condenatória de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual
menciona a parte autora que é portadora da moléstia descrita na inicial e precisa de FRALDAS GERIÁTRICAS, a qual não
vem conseguindo adquirir em razão dos parcos recursos financeiros. Pede pelo deferimento da antecipação dos efeitos da
tutela para determinar que a ré forneça-os, sob pena de multa, e no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela. DECIDO A
antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferida. A saúde é direito de todos os cidadãos e dever absoluto do Estado (CF,
art. 196). Restou certo pela prova documental que a parte autora necessita do referido insumo para ter dignidade de vida. Há
ainda demonstração de que houve requerimento administrativo, mas não obteve a parte-autora resposta até o momento, o que
torna existente o interesse de agir. Demais disso, os referidos itens apresentam custo elevado para o padrão de renda da parte
autora. Ante o exposto, defiro a medida antecipatória para obrigar que a ré forneça o(s) insumo, na quantidade especificada na
inicial e/ou receituário, no prazo de 20 dias, sob pena de sequestro de verbas públicas para custeá-los na rede particular, sem
prejuízo de eventual fixação de multa. Deverá a parte autora apresentar receituário médico atualizado semestralmente. Citese para ofertar defesa, se desejar, no prazo de 30 dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Prazo para citação: 05 (cinco) dias. - ADV: RICARDO AUGUSTO SALGADO (OAB 253737/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1011582-20.2018.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Lindalva Catarina Colovatto da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Faculto, no prazo de 15 dias, manifestação do(a)
demandante sobre a contestação/impugnação ofertada. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), RICARDO AUGUSTO SALGADO (OAB 253737/SP)
Processo 1011586-57.2018.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lucas
Nubiato - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se
de Ação de Conhecimento Condenatória de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual menciona a parte
autora que é portadora da moléstia descrita na inicial e precisa de medicação/insumo de alto custo, que não vem conseguindo
adquirir em razão dos parcos recursos financeiros. Pede pelo deferimento liminar da tutela de urgência para determinar que
a ré forneça-os, sob pena de multa, e no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela. DECIDO A tutela de urgência deve ser
deferida liminarmente. A saúde é direito de todos os cidadãos e dever absoluto do Estado (CF, art. 196). Restou certo pela
prova documental que a parte autora necessita do(s) referido(s) medicamento(s)/insumo(s) para ter dignidade de vida. Há ainda
demonstração de que houve requerimento administrativo, mas não obteve a parte-autora êxito, o que torna existente o interesse
de agir. Demais disso, o(s) referido(s) item(ns) apresenta(m) custo elevado para o padrão de renda da parte autora. Ante o
exposto, defiro a medida pleiteada para obrigar que a ré forneça o(s) medicamento(s)/insumo(s) (ou outro de marca diversa
desde que com o mesmo princípio ativo), na quantidade especificada na inicial e/ou receituário, no prazo de 20 dias, sob pena
de sequestro de verbas públicas para custeá-lo(s) na rede particular, sem prejuízo de eventual fixação de multa. Deverá a parte
autora apresentar receituário médico atualizado semestralmente. Cite-se para oferecimento de contestação no prazo de 30
dias. Desde logo deixo consignado que eventual descumprimento deverá ser objeto de incidente de cumprimento provisório de
sentença a ser instaurado pelo interessado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Prazo para realização da citação: 05 (cinco) dias. - ADV: THAÍS LUCATO DOS SANTOS (OAB 243621/SP)
Processo 1011593-49.2018.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Alfredo
Sanziani Filho - Fazenda Pública do Município de Itapui - Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.
Trata-se de Ação de Conhecimento Condenatória de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual menciona
a parte autora que é portadora da moléstia descrita na inicial e precisa de medicação/insumo de alto custo, que não vem
conseguindo adquirir em razão dos parcos recursos financeiros. Pede pelo deferimento liminar da tutela de urgência para
determinar que a ré forneça-os, sob pena de multa, e no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela. DECIDO A tutela de
urgência deve ser deferida liminarmente. A saúde é direito de todos os cidadãos e dever absoluto do Estado (CF, art. 196).
Restou certo pela prova documental que a parte autora necessita do(s) referido(s) medicamento(s)/insumo(s) para ter dignidade
de vida. Há ainda demonstração de que houve requerimento administrativo, mas não obteve a parte-autora êxito, o que torna
existente o interesse de agir. Demais disso, o(s) referido(s) item(ns) apresenta(m) custo elevado para o padrão de renda da
parte autora. Ante o exposto, defiro a medida pleiteada para obrigar que a ré forneça o(s) medicamento(s)/insumo(s) (ou outro
de marca diversa desde que com o mesmo princípio ativo), na quantidade especificada na inicial e/ou receituário, no prazo de 20
dias, sob pena de sequestro de verbas públicas para custeá-lo(s) na rede particular, sem prejuízo de eventual fixação de multa.
Deverá a parte autora apresentar receituário médico atualizado semestralmente. Cite-se para oferecimento de contestação no
prazo de 30 dias. Desde logo deixo consignado que eventual descumprimento deverá ser objeto de incidente de cumprimento
provisório de sentença a ser instaurado pelo interessado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Prazo para realização da citação: 05 (cinco) dias. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1011609-03.2018.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Energia Elétrica - Ederson Carlos Manzini
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Por decisão datada de 04 de agosto de 2017, a Turma Especial da
Seção de Direito Público, por maioria, acompanhou voto proferido pela Excelentíssima Desembargadora Lucina Almeida Prado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º