Disponibilização: quarta-feira, 23 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2734
1952
têm poderes para receber e dar quitação (com indicação das folhas em que consta a procuração e/ou substabelecimento),
bem como em nome de qual advogado deve ser expedido o mandado de levantamento; c.Se há advogados substabelecidos
com ou sem reserva de poderes; d.Se os autores revogaram procuração constituída aos novos advogados; e.Se há incapazes;
f.Se há autores que atingiram a capacidade civil no curso da ação; g.Se há cessão de crédito; h. Se há constrição judicial
(penhora, arresto, bloqueio liminar, etc.); i. Se houve expedição de mandado de levantamento de valor incontroverso; j. Informar
o RG e o CPF do exequente em nome do qual deverá ser confeccionado o MLJ. k. Se houver inventário em andamento, deve
ser informado o número do processo e a vara de tramitação. Caso o exequente tenha interesse no levantamento, eventual
discussão sobre a integralidade do depósito deverá ocorrer apenas após a expedição da guia de levantamento determinada.
Não havendo interesse no levantamento neste momento, basta não cumprir o item acima, passando-se à discussão dos valores
remanescentes. Nada mais sendo requerido no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-á a integralidade do pagamento,
e a execução será extinta. Desde já, anoto que, em caso de agravo de instrumento, a parte deverá comunicar ao Juízo a
interposição com seu respectivo protocolo, com a máxima urgência, em especial se houver requerimento de efeito suspensivo,
uma vez que, apesar do disposto no art. 1018, §2º do CPC, o SAJ não possui meios técnicos de comunicação ao juiz de primeira
instância. Assim, caso não informado ao juízo a interposição, não se terá ciência da concessão de eventual efeito suspensivo,
por exemplo. Outrossim, intime-se o Banco do Brasil para efetuar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Int. - ADV: ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), NEI CALDERON
(OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1004403-11.2015.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Levantamento de Valor - Eliane Teixeira Callado
Arten - - Jarbas Leonel Bertolli - - João Afonso Grando - - Laercio Machia de Marchi - - Sonia Maria Silva Andrade - Banco do
Brasil S/A - Deste modo, rejeito integralmente a defesa ofertada pelo Banco do Brasil. Para proceder ao levantamento do valor
depositado a fls. 170 em favor do exequente, este deverá cumprir o item que se segue, com retenção do valor relativo aos
honorários, caso esteja incluído no depósito. Considerando o disposto no art. 682, II, do Código Civil, diga o mandatário, sob
compromisso do seu grau, se osexequentesestão vivos. Em caso de mandado de levantamento judicial, deverão os procuradores
dosexequentes,para maior celeridade processual,informar acerca da regularidade processual, indicando: a. A certidão de
regularidade do(s) CPF(s) junto à Receita Federal dos titular(es) do crédito, a qual valerá como prova de vida do(s) poupador(es).
b.Se os advogados têm poderes para receber e dar quitação (com indicação das folhas em que consta a procuração e/ou
substabelecimento), bem como em nome de qual advogado deve ser expedido o mandado de levantamento; c.Se há advogados
substabelecidos com ou sem reserva de poderes; d.Se os autores revogaram procuração constituída aos novos advogados; e.Se
há incapazes; f.Se há autores que atingiram a capacidade civil no curso da ação; g.Se há cessão de crédito; h. Se há constrição
judicial (penhora, arresto, bloqueio liminar, etc.); i. Se houve expedição de mandado de levantamento de valor incontroverso; j.
Informar o RG e o CPF do exequente em nome do qual deverá ser confeccionado o MLJ. k. Se houver inventário em andamento,
deve ser informado o número do processo e a vara de tramitação. Caso o exequente tenha interesse no levantamento, eventual
discussão sobre a integralidade do depósito deverá ocorrer apenas após a expedição da guia de levantamento determinada.
Não havendo interesse no levantamento neste momento, basta não cumprir o item acima, passando-se à discussão dos valores
remanescentes. Nada mais sendo requerido no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-á a integralidade do pagamento,
e a execução será extinta. Desde já, anoto que, em caso de agravo de instrumento, a parte deverá comunicar ao Juízo a
interposição com seu respectivo protocolo, com a máxima urgência, em especial se houver requerimento de efeito suspensivo,
uma vez que, apesar do disposto no art. 1018, §2º do CPC, o SAJ não possui meios técnicos de comunicação ao juiz de primeira
instância. Assim, caso não informado ao juízo a interposição, não se terá ciência da concessão de eventual efeito suspensivo,
por exemplo. Outrossim, intime-se o Banco do Brasil para efetuar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Int. - ADV: MARCIO ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17070SP),
MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1004437-20.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - MARIA GERALDA DA SILVA - BANCO
DO BRASIL S/A - Certifico e dou fé haver expedido Mandado de Levantamento Judicial, conforme determinação de fls. 96/116.
MLJ nº 114/2019 Nome da pessoa autorizada a retirar: ARTUR WATSON SILVEIRA Valor: R$ 139.757,41 Conta em nome de
/ Partes: MARIA GERALDA DA SILVA X BANCO DO BRASIL S/A Comprovante de Depósito: fls.27 Fica intimado(a) o(a) Dr.(a)
ARTUR WATSON SILVEIRA a comparecer em cartório para a retirada da guia expedida. OBSERVAÇÃO: Retido nos autos o
valor referente aos honorários (fl.17), conforme determinado à fl.114. O horário para retirada é de segunda a sexta-feira das 13h
às 19h. - ADV: ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 1004895-56.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos ANTONIO GARCIA FERNANDES - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Providenciem as partes, em 90 dias, a juntada integral do
processo do Maranhão, certidão de objeto e pé, enfim, documentos necessários para a comprovação (ou para o afastamento
da litispendência. Em princípio, a prova é do Banco. Mas a conclusão das diligências é de interesse de ambas as partes, a fim
de que o processo se resolva com a máxima rapidez. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP),
RUBENS ANTONIO ALVES (OAB 181294/SP)
Processo 1005079-90.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - JUBAIR DOS PASSOS CAMPOS BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1. Fls. 122/123 e 99: trata-se de petição e agravo de instrumento interposto pelo Banco do
Brasil em relação à decisão que confirmou os critérios fixados na ação principal e deferiu o levantamento. Mantenho a decisão,
pelos próprios fundamentos. Não há que se falar em suspensão da execução, eis que todas as possibilidades já foram
exaustivamente exauridas, seja por meio do julgamento de recursos repetitivos (Resp 1.438.263/SP) ou trânsito em julgado da
questão nos autos principais. Sobre o Resp em questão, foi admitido em razão da alegação de divergência de entendimento
sobre “a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva “. Inicialmente, ao recurso foi
deferido efeito suspensivo, em decisão proferida pelo Ministro Raul Araújo, datada de 15 de fevereiro de 2016. Porém,
posteriormente houve a desafetação do recurso, em razão do que cessou o efeito suspensivo antes deferido, como se confere
em ementa decisão recente do Des. João Batista Vilhena em autos que também tramitam nesta vara: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA Necessidade de filiação
ao IDEC Descabimento Possibilidade de ajuizamento de ação executiva individual por todos os poupadores Entendimento
pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo Suspensão determinada no REsp 1.438.263 Perda de eficácia, ante a
desafetação de tal recurso do rito dos recursos repetitivos. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Fase de liquidação de sentença Necessidade de observância do disposto no art. 509, inc. II, do CPC de
2015 Multa que somente é aplicável na fase de cumprimento de sentença Procedimento de liquidação de sentença que não
autoriza a imposição de multa. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA ÍNDICE
DE CORREÇÃO Matéria que não foi objeto da decisão recorrida Não conhecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - Embargos de declaração apresentados na Ação Civil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º