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TJSP 01/02/2019 -Pág. 3062 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2740

3062

Homologo o acordo a que chegaram as partes, conforme se verifica à fls. 132/140, nos termos do artigo 922 do CPC. Em
consequência, suspendo a presente ação. Aguarde-se o cumprimento do acordo, devendo o exequente em cinco dias, contados
do termo final, manifestar-se sobre o seu cumprimento. No silêncio (que será interpretado como cumprimento do acordo),
decorrido o prazo, voltem conclusos para a extinção da execução (artigo 924, III, do CPC). - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE
CASTRO (OAB 283065/SP), ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDES (OAB 268862/SP)
Processo 0014336-80.2012.8.26.0004 - Monitória - Prestação de Serviços - Raster Comércio de Produtos Eletromecânicos
Ltda - Exata System Segurity Tecnology Comércio e Serviço de Equipamentos de Segurança Eletrônica Ltda - RUBEN ALFREDO
GONZALES e outro - RELAÇÃO 23: despacho fls. 299: “Vistos. Defiro o levantamento do numerário depositado nos autos, com
as cautelas de estilo. Para a expedição do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico), o advogado(a) deverá providenciar
o preenchimento do formulário próprio disponibilizado em “http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciárias/DespesasProcessuais
(Orientações Gerais “ “Formulário de MLE - Mandado de levantamento Eletrônico)”, nos termos do Comunicado Conjunto nº
474/2017, e apresentá-lo por petição nos autos. Observo que o preenchimento do formulário pelo advogado é necessário
para depósitos realizados após 01/03/2017. A expedição de MLJ, no entanto, fica vinculada ao decurso ‘in albis’ do prazo para
oferecimento de recurso. Sem prejuízo, diga o exequente se houve a satisfação da execução. Int.” - ADV: ROGÉRIO CICERO
DE BARROS (OAB 297442/SP), ROSANGELA MARQUES DA ROCHA (OAB 177513/SP)
Processo 0015821-04.2001.8.26.0004 (004.01.015821-2) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Fábio Antonio
de Oliveira e outro - Comercial Caxias de Rolamentos Ltda. - - Jose Luiz Pereira Mendonça - - Silvia Terezinha Pereira de
Mendonça - III. Isto posto, hei por bem julgar extinta a ação de execução por quantia certa intentada por FÁBIO ANTÔNIO
DE OLIVEIRA em face de COMERCIAL CAXIAS DE ROLAMENTOS LTDA, JOSÉ LUIZ PEREIRA DE MENDONPÇA E SILVIA
TEREZINHA, com esteio no artigo 924, V, ambos do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a prescrição intercorrente
operada. Custas “ex vi legis”, descabendo a fixação de verba honorária nesse momento e favor dos Devedores, face ao princípio
da causalidade. P. R. e I. - ADV: FÁBIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 388645/SP), PAULO ALFREDO PAULINI (OAB 64143/
SP), PAULO ALFREDO PAULINI (OAB 64143/SP), SANDRA REGINA ASCENSO BARZAN (OAB 68636/SP)
Processo - - ADV: FÁBIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 388645/SP), PAULO ALFREDO PAULINI (OAB 64143/SP), SANDRA
REGINA ASCENSO BARZAN (OAB 68636/SP), PAULO ALFREDO PAULINI (OAB 64143/SP)
Processo 0018956-04.2013.8.26.0004 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - MM Martins Confecções
Ltda - SKY Beach Confecções Ltda - ME - RELAÇÃO 23: Ofício - Genérico expedido ao 3º Tabelião de Protesto, aguardando
o interessado retirar pela internet e comprovaar o protoco nos autos. - ADV: HELENA CRISTINA SANTOS BONILHA (OAB
105835/SP), DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP)
Processo 0019360-55.2013.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A
Banco Múltiplo - Vistos. Reporto-me à decisão de fls. 167. Int. (fls. 167: Indefiro. A medida já se revelou inócua nas duas
oportunidades em que foi tentada, não se justificando sua renovação sem outros elementos que indiquem a existência de
numerários em contas bancárias e ou aplicações financeiras.Nesse sentido já se decidiu:”PENHORA ONLINE. NOVO PEDIDO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA. MODIFICAÇÃO. Na espécie, a controvérsia diz respeito à possibilidade de condicionar novos pedidos
de penhora online à existência de comprovação da modificação econômica do devedor. In casu, cuidou-se, na origem, de ação
de execução de título extrajudicial em que, diante da ausência de oferecimento de bens à penhora e da inexistência de bens
em nome da recorrida, foi deferido pedido de penhora online de quantias depositadas em instituições financeiras. Entretanto,
como não foram identificados valores aptos à realização da penhora, o juízo singular condicionou eventuais novos pedidos de
bloqueio eletrônico à comprovação, devidamente fundamentada, da existência de indícios de recebimento de valor penhorável,
sendo que tal decisão foi mantida pelo tribunal a quo. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso ao reiterar que
a exigência de condicionar novos pedidos de penhora online à demonstração de indícios de alteração da situação econômica
do devedor não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do credor (art. 612 do CPC). Consignou-se que,
caso não se obtenha êxito com a penhora eletrônica, é possível novo pedido de bloqueio online, demonstrando-se provas ou
indícios de modificação na situação econômica do devedor; pois, de um lado, protege-se o direito do credor já reconhecido
judicialmente e, de outro, preserva-se o aparato judicial, por não transferir para o Judiciário os ônus e as diligências que são de
responsabilidade do credor. Precedentes citados: REsp 1.137.041-AC, DJe 28/6/2010, e REsp 1.145.112-AC, DJe 28/10/2010.
REsp 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/2/2012. “) - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 0020021-15.2005.8.26.0004 (004.05.020021-0) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil S/a. - Rodrigo
Soriano Lopes - Vistos. Reporto-me ao despacho de fls. 209. Int. (FLS. 209: Vistos, etc. Fls. 208: Indefiro. A medida já se
revelou inócua nas duas oportunidades em que foi tentada, não se justificando sua renovação sem outros elementos que
indiquem a existência de numerários em contas bancárias e ou aplicações financeiras. Nesse sentido já se decidiu: “PENHORA
ONLINE. NOVO PEDIDO. SITUAÇÃO ECONÔMICA. MODIFICAÇÃO. Na espécie, a controvérsia diz respeito à possibilidade
de condicionar novos pedidos de penhora online à existência de comprovação da modificação econômica do devedor. In casu,
cuidou-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial em que, diante da ausência de oferecimento de bens à
penhora e da inexistência de bens em nome da recorrida, foi deferido pedido de penhora online de quantias depositadas
em instituições financeiras. Entretanto, como não foram identificados valores aptos à realização da penhora, o juízo singular
condicionou eventuais novos pedidos de bloqueio eletrônico à comprovação, devidamente fundamentada, da existência de
indícios de recebimento de valor penhorável, sendo que tal decisão foi mantida pelo tribunal a quo. Nesse contexto, a Turma
negou provimento ao recurso ao reiterar que a exigência de condicionar novos pedidos de penhora online à demonstração de
indícios de alteração da situação econômica do devedor não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do
credor (art. 612 do CPC). Consignou-se que, caso não se obtenha êxito com a penhora eletrônica, é possível novo pedido de
bloqueio online, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do devedor; pois, de um lado,
protege-se o direito do credor já reconhecido judicialmente e, de outro, preserva-se o aparato judicial, por não transferir para
o Judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do credor. Precedentes citados: REsp 1.137.041-AC, DJe
28/6/2010, e REsp 1.145.112-AC, DJe 28/10/2010. REsp 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/2/2012. “ Int.)
- ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARINA GOIS MOUTA (OAB 248763/SP)
Processo 0020286-56.2001.8.26.0004 (004.01.020286-6) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Rosemary Aparecida Genari Santana - Vistos. Para se evitar providências inúteis e custosas ao judiciário e às partes, primeiro
a exequente deverá comprovar que houve a entrega da declaração de imposto de renda dos executados pessoa física para o
exercício pretendido, mediante pesquisa do número do CPF junto ao site da Receita Federal (campo “restituição), que deverá
ser comprovada nos autos mediante a juntada de extrato da referida pesquisa. Int. - ADV: ELAINE PIOVESAN RODRIGUES DE
PAULA (OAB 102901/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0020421-82.2012.8.26.0004 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - RELAÇÃO 23:
despacho de fls. 162: Vistos. Fls. 160/161: ciência à parte contrária. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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