Disponibilização: quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2744
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citada e no prazo de embargos requereu efetuou o depósito da importância correspondente a 30% do valor da execução, além
das custas despendidas e honorários advocatícios, conforme demonstrativo de fls. 58 e 64. O exequente concorda com o
parcelamento (fls.69). Assim, nos termos do artigo 916, do Código de Processo Civil, tendo o executado reconhecido o crédito
e comprovado o depósito de 30% do valor da execução, mais custas e honorários advocatícios, DEFIRO o parcelamento do
valor restante em 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, que vencerá todo dia 10 dos
meses subseqüentes, cientificando-se de que o não cumprimento de qualquer das prestações implicará no vencimento das
demais e o prosseguimento imediato da execução com a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas,
e vedada a oposição de embargos. Desde já, defiro o levantamento dos valores já depositados e dos depósitos futuro em favor
da exequente. Requeira o exeqüente o que de direito. Int. - ADV: SANDRO MARCOS GODOY (OAB 126189/SP), RENATA
ANGÉLICA MOZZINI SILVA PINTO (OAB 206112/SP), SIDNEI ALZIDIO PINTO (OAB 24924/SP)
Processo 1003517-20.2018.8.26.0081 - Procedimento Comum - Capitalização e Previdência Privada - Maria Cavlak Garcia SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Proc. 1458/2018- 3ª Vara Vistos. A petição/documentos de fls. 26/36 são aptos apenas
para comprovar eventuais gastos despendidos pela requerente. Entretanto, afigura-se ausente a comprovação da condição
patrimonial da requerente. De suma importância a comprovação da renda e da circunstância patrimonial, para a partir de então
se ter a possibilidade de se considerar a requerente como hipossuficiente. Aguarde-se o atendimento ao deliberado as fls.
22/23, pelo prazo lá estabelecido. Intime-se. - ADV: RICARDO AMBRÓSIO DE LA VIUDA (OAB 290828/SP)
Processo 1003713-24.2017.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa Agricola Mista de
Adamantina - Luiz Carlos Colautto - - Ivonete Ribas Colautto - Manifeste-se a exequente em prosseguimento, posto que decorreu
o prazo legal sem que houvesse comprovação de pagamento ou interposição de Embargos à Execução pelo(a) executado(a)
Luiz Carlos Colautto, apesar de devidamente citado às fls. 191. Manifeste-se, ainda, a respeito dos avisos de recebimento
negativos (fls. 183, 187, 188, 190 e 192) referente à executada Ivonete Ribas Colautto. - ADV: ROGERIO MONTEIRO DE
PINHO (OAB 233916/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE GUSTAVO LIVONESI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVERALDO LUIZ MARCOLINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0041/2019
Processo 0001260-39.2018.8.26.0081 (processo principal 1000086-46.2016.8.26.0081) - Cumprimento de sentença - Fixação
- R.D.Q. - C.A.Q. - Processo nº 50/16-1 - 3ª Vara Vistos. R.D.Q., representado por L.C.F.D., impetrou a presente execução em
relação a J.A.F.Jr, objetivando o recebimento da quantia estipulada na inicial. O exequente informa o integral cumprimento do
acordo, dando-se por satisfeita com os valores que recebeu. É o relatório. D E C I D O. O objetivo do exequente nesta ação, qual
seja o recebimento de seu crédito, foi satisfeito plenamente pelo executado, tanto que ela requereu dentre outros, a extinção
do feito. Desta forma, julgo extinto o presente feito com base no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Arbitro os
honorários do Patrono do autor no valor máximo da tabela da PGE/OAB, expedindo-se certidão. PRI e arquivem-se. - ADV:
RENATO BENTO BARBOSA (OAB 282231/SP), ANTONIO ANGELO BIASSI (OAB 71904/SP)
Processo 0002900-77.2018.8.26.0081 (processo principal 0008369-56.2008.8.26.0081) - Cumprimento de sentença Dissolução - G.H.B. - C.F.B. - Manifeste-se o exequente em prosseguimento, face o pedido de extinção de fls. 69/70. - ADV:
FRANCINI ELISABETE MESSIAS PERSIN (OAB 196464/SP), PATRICIA ALEXANDRA PISANO (OAB 276117/SP)
Processo 0003462-86.2018.8.26.0081 (processo principal 1003230-28.2016.8.26.0081) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - A.M. - J.A.F.J. - Processo nº 1392/16-1 - 3ª Vara Vistos. A.M., representado por J.M.P.,
impetrou a presente execução em relação a J.A.F.Jr, objetivando o recebimento da quantia estipulada na inicial. A partes pediram
a extinção do feito, dando-se por satisfeita com os valores que recebeu. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido
de extinção. É o relatório. D E C I D O. O objetivo da exequente nesta ação, qual seja o recebimento de seu crédito, foi satisfeito
plenamente pelo executado, tanto que ela requereu dentre outros, a extinção do feito. Desta forma, julgo extinto o presente
feito com base no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita ao executado. PRI e
arquivem-se. - ADV: SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP), KELLY FERNANDA DE ALBUQUERQUE (OAB 245643/
SP), RODRIGO QUEIROZ RIBEIRO (OAB 263228/SP), RENATO BENTO BARBOSA (OAB 282231/SP)
Processo 1000168-72.2019.8.26.0081 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.M.A.S. - - E.P.S. - Processo nº 85/19 - 3ª
Vara Vistos. Dê-se vista às partes para que atendam a manifestação do Ministério Público a fls. 21. Prazo: 05 dias. Com o
atendimento, tornem os autos com vista ao MP. Int. - ADV: JOSÉ LUIZ MALUF (OAB 167933/SP)
Processo 1000178-19.2019.8.26.0081 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Julio Alcala - Sidinei Alcala - - Maria de
Lourdes Pereira - - Eva dos Santos Alcala - Proc. 112/19- 3ª Vara Vistos. Vê se que na petição inicial apresentada há algumas
divergências as quais devem ser sanadas. 1) Nota-se que não estão presentes os documentos pessoais e certidão de casamento
dos sucessores, esses indicados na partilha em fls. 3/4. Além disso, não foram juntadas as procurações de todos os herdeiros, a
única procuração presente é a de Júlio Alcala, a qual não se encontra totalmente legível. Posto isso, afirmo que é prescindível a
hipótese desse feito tramitar como inventario e não na forma de arrolamento como proposto em petição inicial. Por conseguinte,
esclareça o autor da ação sua pretensão acerca do feito, juntando ainda os documentos necessários. 2) da mesma forma em
relação aos inventariados, não estão presentes seus documentos pessoais e certidões referentes aos mesmos, como certidão
de débito federal e municipal, e de inexistência de testamento. Com isso se evitando futuras retificações que possam causar
transtornos ao se fazer uso do formal de partilha, em especial aos futuros registros, traga a inventariante novo esboço completo
do plano de partilha, com qualificação completa de autor da herança, viúvo (a), se houver, herdeiro(s), bens e partilha em si, já
consideradas as retificações necessárias. Intime-se. - ADV: FABIOLA CUBAS DE PAULA (OAB 214800/SP)
Processo 1000202-47.2019.8.26.0081 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10000558820198260673 - Juízo de Direito
da Vara Única do Foro de Flórida Paulista - SP) - João Vitor Silva de Souza - Wesley Viana de Souza - Carta Precatória nº
121/19. Cumpra-se o ato deprecado (intimação do requerido Wesley Viana de Souza - alameda dos Expedicionários, 997,
centro, Adamantina-SP), uma vez verificada a regularidade da presente carta precatória, em conformidade com o item 07, do
Comunicado CG nº 1.307/2007 - DEGE 1.3, motivo pelo qual será ela entregue diretamente ao(à) senhor(a) oficial(a) de justiça
para cumprimento. Após o cumprimento, devolva-se a carta precatória ao Juízo Deprecante, com as cautelas de praxe, e com
nossas homenagens. Adamantina, 31 de janeiro de 2019. - ADV: JOSE LUIZ PINTO BENITES (OAB 168924/SP)
Processo 1000203-32.2019.8.26.0081 - Inventário - Inventário e Partilha - Valdete da Silva Berto - Maria do Nascimento
Santos - Proc 120/19- 3ª Vara Vistos. 1) Nomeio inventariante o(a) requerente VALDETE DA SILVA BERTO, que deverá ser
intimada à prestar o compromisso em 5 dias e declarações nos 20 dias subsequentes (CPC, art.620), bem como a certidão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º