Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2746
3383
fls. 67, item “3”, alínea “c”. Fazenda do Estado. - ADV: ALEXANDRE SCIAMMARELLA MARCELINO DE SOUZA (OAB 260904/
SP), MARCIO GONCALVES (OAB 93407/SP), SIMARA ADRIANA COELHO FRENKELIS (OAB 152082/SP), FABIO ARDUINO
PORTALUPPI (OAB 144371/SP)
Processo 1011500-95.2018.8.26.0008 - Interdição - Tutela e Curatela - Carla Christina Lopes Balbino - Vistos. Fl. 178:
Os ativos financeiros que a interditanda mantinha junto ao Grupo Santander já foram transferidos para conta judicial (fls.
106/107). No mais, ante a urgência do caso, determino o cumprimento do mandado de fl. 171 antecipadamente, no prazo de
5 dias. Para tanto, envie via desta decisão, acompanhada de fl. 171, à Central de Mandados, a fim de que o Oficial de Justiça
seja imediatamente cientificado. Aguarde-se, no mais, a audiência de entrevista designada. Int. - ADV: FABIO MACHADO
D’AMBROSIO (OAB 151692/SP)
Processo 1011985-95.2018.8.26.0008 - Interdição - Tutela e Curatela - Carolina Magalhães - Diante do exposto, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, revogando,
ainda, a curatela provisória anteriormente concedida. Inexistem custas processuais pendentes. Oportunamente, arquivem-se os
autos, observando-se as demais disposições legais. P.I.C. - ADV: RICARDO MORO (OAB 221287/SP)
Processo 1012321-02.2018.8.26.0008 - Interdição - Tutela e Curatela - Lucy Perrone Crivellari - 1-) Tendo em vista a
declaração de hipossuficiência juntada aos autos (fls. 31), e considerando que a requerente é patrocinada pela Defensoria
Pública do Estado, concedo a ela os benefícios da justiça gratuita, anotando-se (artigo 98, caput, do Código de Processo Civil).
2-) Verifico, no mais, que Lucy Perrone Crivellari ingressou com o presente pedido de interdição em face de sua filha Roberta
Perrone Crivellari, sob a alegação de que ela padece de sequelas neurológicas de acidente vascular cerebral, não reunindo
condições para os atos da vida civil. 3-) O feito encontra-se devidamente instruído, inclusive com a certidão de nascimento da
interditanda e documento médico atestando sua incapacidade (fls. 10 e 17). Todavia, deverá a requerente, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 485, inciso I, c/c. artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo
Civil), atribuir valor à causa. 4-) No mesmo prazo mencionado, deverá emendar a inicial para informar se a requerida aufere
rendimentos de qualquer espécie, e se possui bens móveis (inclusive contas bancárias), imóveis e / ou direitos patrimoniais em
seu nome, comprovando-se documentalmente, em caso positivo. 5-) A seguir, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os
autos conclusos, inclusive para apreciação do pedido de curatela provisória. 6-) Retifique-se, por fim, no sistema informatizado,
a classe processual deste feito para “Interdição”. - ADV: JOAO ORTIZ HERNANDES (OAB 47984/SP)
Processo 1012321-02.2018.8.26.0008 - Interdição - Tutela e Curatela - Lucy Perrone Crivellari - Vistos. Fls. 38: Recebo
como aditamento à petição inicial, anotando-se o correto valor da causa. Dê-se vista ao Dr. Promotor de Justiça, tornando os
autos conclusos em seguida. Intime-se. - ADV: JOAO ORTIZ HERNANDES (OAB 47984/SP)
Processo 1012321-02.2018.8.26.0008 - Interdição - Tutela e Curatela - Lucy Perrone Crivellari - Vistos. Fls. 38: Recebo
como aditamento à petição inicial. Nomeio LUCY PERRONE CRIVELLARI, RG nº 7.407.752-1 e CPF nº 090.013.968-44,
curadora provisória da interditanda ROBERTA PERRONE CRIVELLARI, RG nº 35.558.222-3 e CPF nº 404.166.268-07, valendo
a intimação acerca desta decisão como termo de compromisso, para todos os fins de direito, bem como cópia da presente
decisão, assinada digitalmente, como certidão de curadora provisória, também para todos os fins de direito. Ressalto que a
autenticidade deste documento pode ser conferida no site [https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.
do] Tendo em vista a alegada condição da interditanda, entendo nem sequer fazer-se aqui necessária a entrevista prevista no
art. 751 do CPC, bastando a constatação sobre suas condições físicas (possibilidade de locomoção e de comparecimento à
perícia) e mentais, por parte do Oficial, em cumprimento de mandado específico. Assim sendo, expeça-se mandado de citação,
constatação e notificação, consignando o prazo de quinze dias úteis para impugnação (art. 752 do CPC). Intime-se. - ADV:
JOAO ORTIZ HERNANDES (OAB 47984/SP)
Processo 1012321-02.2018.8.26.0008 - Interdição - Tutela e Curatela - Lucy Perrone Crivellari - Vistos. Tendo em vista o
decurso do prazo legal, sem a apresentação de impugnação à presente interdição, conforme certificado às fls. 61, nomeio a
Defensoria Pública do Estado como curadora especial da interditanda, nos termos do artigo 752, § 2º, do Código de Processo
Civil. Abra-se vista à Defensoria Pública do Estado para manifestação. Intime-se. - ADV: JOAO ORTIZ HERNANDES (OAB
47984/SP)
Processo 1012321-02.2018.8.26.0008 - Interdição - Tutela e Curatela - Lucy Perrone Crivellari - Primeiramente, tendo em
vista que a presente interdição é promovida pela Defensoria Pública do Estado, verifica-se que a decisão de fls. 62 foi lançada
com evidente erro material, motivo pelo qual a torno insubsistente. No mais, tendo em vista o decurso de prazo legal, sem oferta
de impugnação, intime-se a Defensoria Pública para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, curador especial para a parte
interditanda, valendo-se a cópia desta decisão como ofício. Indicado o curador especial, que fica, desde já, nomeado, intimese-o para a oferta de resposta. - ADV: JOAO ORTIZ HERNANDES (OAB 47984/SP)
Processo 1012321-02.2018.8.26.0008 - Interdição - Tutela e Curatela - Lucy Perrone Crivellari - 1. Deve o curador especial,
Dr. João Ortiz Hernandez, juntar o ofício com o registro geral de indicação, indispensável para a futura expedição da certidão de
honorários. 2. Dê-se vista ao Dr. Promotor de Justiça. - ADV: JOAO ORTIZ HERNANDES (OAB 47984/SP)
Processo 1012512-47.2018.8.26.0008 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Larissa
Teixeira Oliveira Feitosa - Vistos. Fls. 72: Diante da manifestação do Dr. Promotor de Justiça, aguarde-se por vinte dias. Após,
conclusos. Intime-se. - ADV: CAMILA ANDRAOS MARQUEZIN (OAB 234330/SP)
Processo 1012972-31.2018.8.26.0009 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Soraia Benedicto Silva Lopes
- Vistos. Fls. 37/40: Primeiramente, constato que o requerimento de expedição de ofícios ao INSS e à Caixa Econômica Federal
já foi apreciado pela decisão de fls. 23/24. Assim, aguarde-se, por mais 10 (dez) dias, a juntada da certidão de existência ou
inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, documento indispensável à propositura do presente feito. Por fim,
tendo em vista os documentos juntados às fls. 41/69, comprovando a hipossuficiência dos requerentes, defiro o processamento
com os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Int. - ADV: MEIRE NOGUEIRA DA SILVA (OAB 350501/SP)
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