Disponibilização: terça-feira, 12 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2747
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quinze (15) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação (artigo 525, ‘caput’, do CPC). Int. - ADV: ROSÂNGELA ELIAS MACEDO STOPPA (OAB 164782/SP), LEONARDO
RIBAS GUERREIRO FRANCO (OAB 189010/SP), ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP), RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB
230653/SP), LEILA MARIA STOPPA PAZZINI (OAB 254541/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0017622-55.2018.8.26.0554 (apensado ao processo 1007954-77.2017.8.26.0554) (processo principal 100795477.2017.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Thiago de Souza Moura - Banco do Brasil S/A - No pedido
inicial requereu a parte credora a intimação do réu para efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.189,54. Foram efetuados dois
depósitos nos autos (fls. 20 e 21). Esclareça o devedor, portanto, a que se refere o depósito de fl. 20. Ante a satisfação da
obrigação, impõe-se a extinção da execução. Isto posto, reputo cumprida a obrigação, julgando EXTINTA a execução na ação
de Procedimento Comum em fase de Cumprimento de Sentença movida por Thiago de Souza Moura contra Banco do Brasil S/A,
nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. As custas de satisfação da execução correspondem à 1% do
valor da quitação atualizado, observado o valor mínimo de 5 Ufesp. Providencie a parte devedora o recolhimento, no prazo de
24 horas, pena de inscrição da dívida. Expeça-se mandado de levantamento em favor da patrona do autor, referente ao depósito
de fl. 21, no valor de R$ 1.243,24. Com relação ao depósito de fl. 20, aguarde-se manifestação do réu. Transitada em julgado,
certificadas as custas, arquivem-se definitivamente os autos, anotando-se a extinção. P.I.C. - ADV: VERONICA DE LOURDES
DO NASCIMENTO (OAB 223228/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 0017622-55.2018.8.26.0554 (apensado ao processo 1007954-77.2017.8.26.0554) (processo principal 100795477.2017.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Thiago de Souza Moura - Banco do Brasil S/A - Apresente o
patrono do credor, no prazo de dez (10) dias, o formulário do Mandado de Levantamento Eletrônico (www.tjsp.jus.br/Download/
Formularios/FormularioMLE.docx) devidamente preenchido para expedição do mesmo através do portal de custas. - ADV:
VERONICA DE LOURDES DO NASCIMENTO (OAB 223228/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 0019810-55.2017.8.26.0554 (apensado ao processo 1024738-66.2016.8.26.0554) (processo principal 102473866.2016.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - Alessandro Marcio
Bittencourt Serpa - Para apreciação do pedido de penhora do veículo, traga o credor comprovação de propriedade, bem assim
de que esteja desembaraçado. Anoto ser desnecessária a expedição de mandado de penhora, vez que a forma correta é a
lavratura de termo (inteligência do artigo 845, § 1º, do CPC). Embora tenha sido mencionado no pedido de fls. 49/51, sequer foi
trazida cópia da matrícula do imóvel. Providencie-se. Indefiro por ora, o pedido de expedição de mandado de penhora no rosto
dos autos, vez que não há título executivo judicial formado, sendo que, pelo que consta do extrato processual apresentado,
o processo mencionado está em fase de conhecimento. Nada mais sendo requerido, ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV:
WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG), TACIANA SEGATTO MOREIRA (OAB 157513/MG)
Processo 0021846-70.2017.8.26.0554 (apensado ao processo 1021264-24.2015.8.26.0554) (processo principal 102126424.2015.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Raimundo Nonato Uchoa Alves - Banco Fiat S/A - Ciência
ao interessado acerca do ofício de fls. 43/44/45 do DETRAN. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), TIAGO ROSO
BATISTA (OAB 312444/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 100643/RJ)
Processo 0022817-55.2017.8.26.0554 (apensado ao processo 4001481-63.2013.8.26.0554) (processo principal 400148163.2013.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - CARLOS EDUARDO NOVELLI - 933 Comércio
de Autopeças Ltda - A ordem de bloqueio foi cumprida integralmente, com a qual o credor manifestou concordância. O devedor,
foi devidamente intimado, através de seu patrono, do bloqueio realizado, conforme decisão de fls. 39/40, mantendo-se inerte.
Deste modo, impõe-se a extinção da execução. Isto posto, reputo cumprida a obrigação, julgando EXTINTA a execução na ação
de Procedimento Comum em fase de Cumprimento de Sentença movida por CARLOS EDUARDO NOVELLI contra 933 Comércio
de Autopeças Ltda, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. As custas de satisfação da execução
correspondem à 1% do valor da quitação atualizado, observado o valor mínimo de 5 Ufesp. Providencie a parte devedora o
recolhimento, no prazo de 24 horas, pena de inscrição da dívida. Expeça-se mandado de levantamento em favor do credor,
referente ao depósito oriundo do bloqueio judicial. Transitada em julgado, certificadas as custas, arquivem-se definitivamente os
autos, anotando-se a extinção. P.I.C. - ADV: RICARDO DE MOURA PAULO (OAB 254674/SP), CARLOS EDUARDO NOVELLI
(OAB 186040/SP)
Processo 0022817-55.2017.8.26.0554 (apensado ao processo 4001481-63.2013.8.26.0554) (processo principal 400148163.2013.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - CARLOS EDUARDO NOVELLI - 933 Comércio
de Autopeças Ltda - Apresente o patrono do credor, no prazo de dez (10) dias, o formulário do Mandado de Levantamento
Eletrônico (www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx) devidamente preenchido para expedição do mesmo
através do portal de custas. - ADV: RICARDO DE MOURA PAULO (OAB 254674/SP), CARLOS EDUARDO NOVELLI (OAB
186040/SP)
Processo 0022952-33.2018.8.26.0554 (apensado ao processo 1013479-06.2018.8.26.0554) (processo principal 101347906.2018.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Paulo Octavio da Silva Chuva - Lindenberg Thimoteo - Maria Claudia Felinto Thimoteo - Considerando que foi efetuada a devolução das chaves do imóvel, ocorreu a perda de objeto
do pedido de despejo. Isto posto, reputo cumprida a obrigação, julgando EXTINTA a execução na ação de Despejo por Falta
de Pagamento em fase de Cumprimento de Sentença movida por Paulo Octavio da Silva Chuva contra Lindenberg Thimoteo
e Maria Claudia Felinto Thimoteo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há custas a serem
recolhidas. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, anotando-se a extinção. P.I.C. - ADV: VANDERLEI
AUGUSTO RAMOS (OAB 216110/SP)
Processo 0023188-82.2018.8.26.0554 (processo principal 0017032-93.2009.8.26.0554) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Francisco Donizeti Ribeiro - Santander Seguros S/A - Ante a concordância do requerente-exequente
com o depósito efetuado, conforme noticiado às fls. 67/68, impõe-se a extinção da execução. Isto posto, reputo cumprida a
obrigação, julgando EXTINTA a execução na ação de Procedimento Comum em fase de Cumprimento de Sentença movida
por Francisco Donizeti Ribeiro contra Santander Seguros S/A, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
As custas de satisfação da execução correspondem à 1% do valor da quitação atualizado, observado o valor mínimo de 5
Ufesp. Providencie a parte devedora o recolhimento, no prazo de 24 horas, pena de inscrição da dívida. Defiro a expedição dos
respectivos mandados de levantamento em favor do autor (R$ 11.532,54) e de sua patrona (R$ 800,00). Para tanto, apresente os
formulários MLE. Transitada em julgado, certificadas as custas, arquivem-se definitivamente os autos, anotando-se a extinção.
P.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ELNA GERALDINI (OAB 93499/SP)
Processo 0023592-36.2018.8.26.0554 (apensado ao processo 1020230-43.2017.8.26.0554) (processo principal 102023043.2017.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - De Luca Serviços Gerais Ltda - Panamericana
Alimentos Ltda - Manifeste-se o exequente acerca da devolução do AR negativo. - ADV: LUIS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA
(OAB 271785/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º