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TJSP 18/02/2019 -Pág. 455 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 18/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2751

455

ADV: LEDA KAORU HARAGUCHI (OAB 374905/SP)
Processo 1096656-42.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Lindolfo
Pinheiro de Azevedo - Herdeiro de Maria Aparecida Pinheiro de Azevedo - - Olinda Nunes Pereira de Azevedo - Herdeira de
Maria Aparecida Pinheiro de Azevedo - BANCO DO BRASIL S/A - Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento
de sentença, para afastar os juros remuneratórios e determinar a remessa dos autos à contadoria judicial, para nos termos da
presente decisão providencie a elaboração dos cálculos da execução em face do respectivo título executivo judicial. Int. - ADV:
PAULO AMARAL AMORIM (OAB 216241/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), NEI CALDERON (OAB
114904/SP)
Processo 1099029-70.2018.8.26.0100 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Marcos Rahal - - Joanna Teodolinda Klos
Rahal - Geraldo Santos Tavares - - Kleber Mendes - Emiti mandado de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão
de fls. 39, conforme formulário de fls. 38. Após a disponibilização deste ato ordinatório no DJE, os autos serão extintos e
arquivados definitivamente nos termos da sentença proferida nos autos. Atente-se o interessado que o depósito efetivar-se-á em
até 10 dias após a publicação deste Ato. - ADV: SILVIO DUTRA (OAB 214172/SP)
Processo 1100382-48.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Editora Signer
Ltda, - Saraiva e Siciliano S/A - Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, nos termo do artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil, por ora sem condenação em honorários advocatícios, que somente caberão em caso de recurso do credor.
Prossiga-se nos autos da Ação Cautelar conforme despachado desta data naquele processo. P.I.C. - ADV: RAQUEL PEIRO
PANELLA (OAB 281410/SP), GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1100999-08.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Adilson Dias Romão - BANCO
ITAUCARD S/A - Vistos. Cumpra-se imediatamente a Decisão da Superior Instância que concedeu a gratuidade de justiça à
parte autora. Anote-se. Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de
Justiça para realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com
inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil,
artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo. Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por carta, com A.R. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do “Codex”. Int. - ADV: MARCIO VILAS BOAS (OAB 214140/SP)
Processo 1105102-92.2017.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Base Engenharia e Serviços de Petróleo e Gás
Sa - Sei Major Solon Empreendimento Imobiliario Spe Limitada - Vistos. Diante da desistência manifestada pelo(a) autor(a),
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Certifico o trânsito em julgado, ante a preclusão do direito de recorrer. De imediato, dê-se baixa e arquive-se. P.I.C. - ADV:
PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 180623/SP), FABIO ABRIGO DE ANDRADE (OAB 217957/
SP)
Processo 1105959-12.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Sidney de Arruda Corrêa - InterlgTim S.A
- - TIM CELULAR S/A - - Intelig Telecomunicações LTDA - Vistos. Diante da quitação da dívida, JULGO EXTINTO o cumprimento
de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro a expedição de mandado de levantamento
judicial em favor da parte exequente, referente ao depósito de fl. 240. Será observada pela Serventia a ordem cronológica
para a expedição do documento. Caso não seja possível a expedição, por estar o depósito à disposição de outro Juízo, e nos
termos do Comunicado Conjunto CG nº 256/2018, de 16/02/2018, vale esta decisão como ofício a ser encaminhado pela z.
Serventia ao Banco do Brasil S.A., solicitando-se a transferência do valor depositado à disposição da 30ª Câmara de Direito
Privado para conta judicial vinculada ao presente feito e à disposição desta 22ª Vara Cível Central (UPJ nº 3 - 21ª a 25ª Varas
Cíveis). Solicite-se urgência na providência e instrua-se o presente ofício com cópia do documento de fls. 240. Para Processos
digitais, como é o caso, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio institucional do Ofício de
Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no
campo “assunto” o número do Processo. Com a providência cumprida, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor
da requerida, ora exequente. Deve(m) o(s) exequente(s) desde já indicar em nome de qual patrono deverá ser expedido o
documento, bem como providenciar a sua regularização processual, com procuração com poderes para receber e dar quitação,
caso ainda não o tenha feito, conforme determinação constante nas NSCGJ, art. 1.113, § 3º, em complementação ao art. 105,
do CPC. Tendo em vista a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico a partir de 10/09/18, conforme Comunicado
Conjunto n. 1731/2018, aplicável somente para os depósitos efetuados a partir de 01/03/2017, deverá a exequente preencher
o formulário que acompanha esta decisão, conforme Comunicado Conjunto 474/2017. Caso prefira a parte interessada, segue
o link direcionando ao formulário acima mencionado, com as informações a serem preenchidas e juntadas aos autos: www.tjsp.
jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx. Desnecessário o recolhimento das custas finais, em virtude do pagamento
espontâneo do débito. Certifico o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito recursal. Dê-se baixa e arquivem-se,
inclusive o principal. P.I.C. - ADV: GEVERSON FREITAS DOS SANTOS (OAB 187696/SP), GUSTAVO BARBOSA VINHAS (OAB
255427/SP), ELAINE CRISTINA CORDIOLI VINHAS (OAB 273428/SP), MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB 281422/SP),
CAIO LUCIO MONTANO BUTTON (OAB 309200/SP)
Processo 1111617-12.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. - Mauricio
Cesar de Godoi - Vistos. Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal
de Justiça para realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com
inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil,
artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo. Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por carta, com A.R. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do “Codex”. Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1112235-54.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Miguel Angel Mozer - BRADESCO SAÚDE
S/A - Vistos. À réplica, no prazo de 15 dias. No mesmo lapso, especifiquem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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