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TJSP 11/03/2019 -Pág. 956 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 11/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2764

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RODRIGUES SAITO (OAB 347876/SP), RAFAEL TEIXEIRA SEBASTIANI (OAB 355751/SP)
Processo 1000203-68.2019.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eliane Cristina Benedito - OMNI
S.A Crédito Financiamento e Investimento - ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito na forma do art. 332, incisos I e II, c/c art.
487, I, ambos do CPC e julgo IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais,
sem condená-la ao pagamento de honorários posto que a ré sequer passou a integrar a lide; observando-se a suspensão
de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Não interposta a apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado da
sentença, nos termos do art. 241 (art. 332, § 2º). Interposta a apelação, voltem conclusos para análise de eventual retratação
(art. 332, § 3º). Não havendo retratação, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 332,
§ 4). Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Intime-se. - ADV:
ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 348669/SP)
Processo 1000320-59.2019.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joamir Leandro Pereira da Silva Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito na forma do art. 332, incisos I e II, c/c
art. 487, I, ambos do CPC e julgo IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais,
sem condená-la ao pagamento de honorários posto que a ré sequer passou a integrar a lide; observando-se a suspensão
de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Não interposta a apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado da
sentença, nos termos do art. 241 (art. 332, § 2º). Interposta a apelação, voltem conclusos para análise de eventual retratação
(art. 332, § 3º). Não havendo retratação, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 332,
§ 4). Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Intime-se. - ADV:
ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 348669/SP)
Processo 1000340-50.2019.8.26.0069 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Vitor Henrique da Silva Nicoleti
- Paulo Henrique Nicoleti - Vistos. Nos termos do artigo 531, § 2.º, do CPC, “o cumprimento definitivo da obrigação de prestar
alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença”. Ainda, de acordo com o art. 1.285 da
NSCGJ, o cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 das Normas
de Serviço, que, por sua vez, em seu § 3º determina que: “O pedido de cumprimento de sentença condenatória processar-se-á,
em regra, nos próprios autos da ação de conhecimento. Faculta-se ao ofício de justiça a autuação em apartado, com geração de
números novos, de tantos incidentes quanto forem os exequentes, se o processamento conjunto nos autos principais dificultar
a rápida solução da demanda. O pedido será, todavia, distribuído, quando o cumprimento de sentença houver de se processar
necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo
juízo.” Dessa forma, considerando que o processo de conhecimento tramitou por este Juízo, não se trata de uma opção do
exequente promover o cumprimento de sentença nos autos da ação de conhecimento ou em ação autônoma, mas sim de
obediência ao que dispõe a lei, bem como as normas de serviço estabelecidas pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça.
Posto isto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 330, III, do Código de Processo Civil e, por consequência,
JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Nos termos do Comunicado SPI
12/2017, Comunicado CG 438/2016 e Provimento CG 16/2016, bem como das normas acima elencadas, deverá o subscritor
da inicial realizar novo requerimento, desta vez como “Petição Intermediária de 1.º Grau”, categoria “Execução de Sentença”,
e escolher a classe correspondente, no caso, 156 (cumprimento de sentença), junto ao portal de serviços e-SAJ. A petição
deverá atender aos requisitos exigidos pelo art. 524 e incisos do CPC, sendo anexados os documentos mencionados no artigo
1.286 das NSCGJ, na seguinte ordem: I- sentença e acórdão, se existente; II- certidão de trânsito em julgado, se o caso; IIIdemonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado
de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente
considere necessárias. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro, integralmente,
a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1.º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Com o
decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CIRSO AMARO DA SILVA (OAB 229822/SP)
Processo 1000354-34.2019.8.26.0069 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Maria dos Prazeres da Silva
Geris - Energisa Sul-sudeste Distribuição de Energia S.a. - Vistos. De acordo com o art. 1.285 da NSCGJ, o cumprimento de
sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 das Normas de Serviço, que, por sua
vez, em seu § 3º determina que: “O pedido de cumprimento de sentença condenatória processar-se-á, em regra, nos próprios
autos da ação de conhecimento. Faculta-se ao ofício de justiça a autuação em apartado, com geração de números novos, de
tantos incidentes quanto forem os exequentes, se o processamento conjunto nos autos principais dificultar a rápida solução da
demanda. O pedido será, todavia, distribuído, quando o cumprimento de sentença houver de se processar necessariamente
em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo.” Dessa forma,
considerando que o processo de conhecimento tramitou por este Juízo, não se trata de uma opção do exequente promover o
cumprimento de sentença nos autos da ação de conhecimento ou em ação autônoma, mas sim de obediência ao que dispõe a
lei, bem como as normas de serviço estabelecidas pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça. Posto isto, INDEFIRO a petição
inicial, com fundamento no artigo 330, III, do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Nos termos do Comunicado SPI 12/2017, Comunicado CG 438/2016
e Provimento CG 16/2016, bem como das normas acima elencadas, deverá o subscritor da inicial realizar novo requerimento,
desta vez como “Petição Intermediária de 1.º Grau”, categoria “Execução de Sentença”, e escolher a classe correspondente, no
caso, 156 (cumprimento de sentença), junto ao portal de serviços e-SAJ. A petição deverá atender aos requisitos exigidos pelo
art. 524 e incisos do CPC, sendo anexados os documentos mencionados no artigo 1.286 das NSCGJ, na seguinte ordem: Isentença e acórdão, se existente; II- certidão de trânsito em julgado, se o caso; III-demonstrativo do débito atualizado ou planilha
do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas
aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Tratando-se de pessoa
pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções
estabelecidas no artigo 98, § 1.º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Com o decurso do prazo recursal, arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: CIRSO AMARO DA SILVA (OAB 229822/SP)
Processo 1000525-59.2017.8.26.0069 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituição Paulista de Ensino e Cultura Ltda Epp
- Faculdades Esefap - Jessica Balbi Prado - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos pela devedora
e CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, conforme artigo 702, § 8.º, do CPC, no montante de R$ 12.308,58
(doze mil, trezentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar
da atualização do título (fevereiro/2017). Ante a sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, que fixo que 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. A execução do valor
dar-se-á na forma do artigo 702, § 8.º, do CPC. Prossiga-se em fase de cumprimento de sentença, caso a parte autora apresente
demonstrativo atualizado do débito no prazo de seis meses a contar do trânsito em julgado. Em havendo requerimento para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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