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TJSP 22/03/2019 -Pág. 1472 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 22/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2773

1472

impugnar a execução em 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. Int. - ADV: DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ
(OAB 138089/SP), ISMAEL NEDEHF DO VALE CORREA (OAB 329163/SP)
Processo 1004495-86.2015.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Maria Emilia Pivovar de Azevedo - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na
pessoa de seu patrono, via imprensa oficial, para pagamento do débito no valor de R$516,69. (data-base - 08/2017), bem como,
para querendo, impugnar a execução em 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. Int. - ADV: DANIELLA DI CUNTO
ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), GRAZIELLA MOLITERNI BENVENUTI (OAB 319584/SP)
Processo 1004496-71.2015.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Mirian Abigail Souza Vasconcellos dos Santos - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo, na pessoa de seu patrono, via imprensa oficial, para pagamento do débito no valor de R$516,69. (data-base - 08/2017),
bem como, para querendo, impugnar a execução em 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. Int. - ADV: DANIELLA DI
CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), ISMAEL NEDEHF DO VALE CORREA (OAB 329163/SP)
Processo 1005006-84.2015.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Manoelina Franco Campos Pinto - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na
pessoa de seu patrono, via imprensa oficial, para pagamento do débito no valor de R$516,69. (data-base - 08/2017), bem como,
para querendo, impugnar a execução em 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. Int. - ADV: BRUNO PROENÇA
ALENCAR (OAB 335558/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP)
Processo 1008024-84.2013.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - MARIA APARECIDA DIAS MOURA
MICHELUTTI - - ASSIBI ANTONIA ABRAO COSTA - - ROSELI MARTINS - - VERA VERONICA SPINOLA - - ELSA APARECIDA
INÁCIO DA SILVA - - MARIA VIEIRA DE SOUZA - - SHIRLEY IZABEL BETTINI RONCHI - - EDI MARIA CAZETO LOPES - MARIA FREITAS DA SILVA - - MARIA LUCIA TAVARES SERRAO LEMES CIPRIANO - - MARIA DO CARMO BARBOSA - - ALICE
MARA PEREIRA - - APARECIDA IRENE DE ALMEIDA CABRAL - - AMANCIO JOSÉ LEME - - MARIA HELENIR FIORELI DE
OLIVEIRA - - SANDRA MARIA MARZOCHI - - APARECIDO BENEDITO DOS REIS FERREIRA - - JANIA MARTHA LACERDA
FERRACINI - - JOSÉ RAGIOTO - - ELVIRA ASSUNTA BERARDI CERQUEIRA - - TERESINHA VILLAR RUBIO DE OLIVEIRA
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Fls. 845/873: ciência aos
exequentes do cumprimento da obrigação de fazer, requerendo o quê de direito, com vistas ao seguimento da execução. No
silêncio, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação ou remessa dos autos à conclusão. Int. - ADV: ANA LUIZA
DE MAGALHAES PEIXOTO (OAB 157640/SP), ROGERIO CRUZ DO CARMO (OAB 328833/SP), MARCUS VINICIUS THOMAZ
SEIXAS (OAB 228902/SP)
Processo 1009834-60.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - DALVA MARIA
DOS SANTOS - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Comprove a ré o cumprimento da obrigação de fazer que
lhe foi imposta, ou seja, o fornecimento do medicamento “Fabrazyme” (fls. 108/112; 144/155; 163/165 e 167), no prazo de
cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 para cada dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00, bem como
desobediência e responsabilidade do agente que nisso for desidioso. Valendo a presente como ofício, deverá o interessado, ou
quem o represente, imprimir esta decisão, assinada digitalmente, à qual se dá caráter de autoexecutoriedade, para ser entregue
diretamente a quem tenha que a ela dar cumprimento, comprovando, em seguida, o protocolamento disso nos autos, no prazo
de cinco dias. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de impugnação à execução. Oportunamente, tornem
os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARCIA COLI NOGUEIRA (OAB 123280/SP), SANDRA ORTIZ DE ABREU (OAB 263520/
SP)
Processo 1011294-09.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Ilma Oshiro Miyashiro
- - Adriano Fernandes da Cunha - - Ana Lucia Hatujima - - Andrea Rosa Soares Teixeira - - Arthur Henrique Carvalho de Leão
Lima - - Daiany Machado da Silva - - Daniel Petrauskas - - Daniel Wagner Messias Gonçalves - - David Valério - - Elso Silva
- - Everton Rafael Antunes - - Gilson José Ferreira - - Gisele Ferreira de Lima Antunes - - Helen Mayer Ribeiro Oliveira - Ingrid Tetzlaff Macedo - - Izabel Tereza Pereira Cordeiro - - Manoel Manu Rogério Silva - - Miriam Evaristo de Melo - - Moises
Ribeiro Filho - - Norma Petrauskas - - Rafael Martins - - Rafael Moura de Oliveira - - Ramon Borges de Toledo - - Raquel da
Silva Carvalho Ferreira - - Raquel de Almeida Gabarron - - Renata Custódio - - Sandra Valeria Gonçalves de Lima - - Silmara
Aparecida de Oliveira - - Vlademir Ramiro Montanini - - Wladimir Fontana - Vistos. Recebo a petição inicial. Defiro a gratuidade
da justiça aos autores, com exceção aos coautores: Ilma Oshiro Miyashiro, Moisés Ribeiro Filho, Norma Petrauskas e Raquel de
Almeida Gabarron, bem como a prioridade na tramitação do feito, em razão da idade da Sra. Ilma Oshiro Miyashiro. Anote-se.
Cite(m)-se a(o)(s) demandada(o)(s), com as advertências de praxe. Int. - ADV: RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/
SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)
Processo 1011432-73.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Mariane Leite Marangoni
Eirelli - Me - Trata-se de pedido de tutela de urgência que é feito por Mariane Leite Marangoni Eireli ME - TEXTIL nos autos da
ação que move contra a Fazenda Municipal de São Paulo da Capital - Secretaria de Mobilidade e Transportes, por onde, busca
ver compelida a ré a se abster de cobrar judicialmente e/ou extrajudicialmente os valores decorrentes dos autos de infração
que indica, bem como inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e CADIN, caso já o tenha feito, a retirá-lo,
bem como autorizar o licenciamento do veículo Ford F350, placas AJX 8335. De se indeferir a medida. Não há evidências da
probabilidade do direito. Os elementos dos autos são insuficientes para que se possa concluir, ao menos nesta fase de cognição
sumária, pela ilegalidade do ato impugnado. O ato administrativo goza de presunção de veracidade, legitimidade e legalidade
que só poderia ser elidida por meio de comprovação idônea em sentido contrário, situação não verificada nos autos. Ademais,
a presunção de legalidade do ato administrativo não pode ser abalada por alegações fundadas em prova negativa (ausência
de notificação). Sendo, ainda, imprescindível o contraditório e instrução probatória para análise da questão aqui debatida. Isto
posto, INDEFIRO a tutela de urgência reclamada. Recolha a autora as custas e despesas processuais devidas pela propositura
da ação, no prazo de 48 horas. Em seguida, cite-se o réu. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção da ação.
Oportunamente, valerá a presente, por cópia com assinatura digital, como mandado, cumprindo-se, na forma e sob as penas da
lei. Int. - ADV: ÁLVARO BONIFÁCIO JÚNIOR (OAB 399688/SP), LUKE BERTOLAIA FIGUEIREDO (OAB 392609/SP)
Processo 1011472-55.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Licenciamento de Veículo - Damara Hosana Rossini
- Trata-se de pedido liminarmente feito por Damara Hosana Rossini nos autos da ação mandamental que move contra o Diretor
do Detran/SP, por onde busca ver autorizado o licenciamento do veículo que aponta, independentemente da restrição judicial
de transferência de propriedade determinada em ação trabalhista nº 0010766-97.2018.5.15.0080, da qual, inclusive, não é
parte. De ser deferida a liminar. O bloqueio de transferência do bem não deve obstar o licenciamento anual do veículo, além
do mais o veículo está localizado e não se verifica aqui o fundado receio de desaparecimento do bem, para futura eventual
satisfação da pretensão executiva trabalhista. Ademais, as restrições de licenciamento de veículos, dizem respeito apenas a
débitos de tributos, encargos e multas de trânsito, que não é o caso dos autos, pois inexiste qualquer débito pendente contra o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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