Disponibilização: sexta-feira, 29 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2778
1096
326857/SP) - Henry Angelo Modesto Peruchi (OAB: 326889/SP) - Joelma Ticiano Nonato (OAB: 144141/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 104
Nº 2066446-87.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Enezia Nascimento
dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravada: Diretora da E.e. Professor Valentim Carra - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra r. decisão que indeferiu liminar postulada em mandado de segurança (fl. 28 dos autos principais), impetrado
por ENEZIA NASCIMENTO DOS SANTOS, professora de Educação Básica II contratada nos termos da Lei Complementar
estadual n.º 1.093/2009, contra ato da DIRETORA DA ESCOLA ESTADUAL VALENTIM CARRA, objetivando o reconhecimento
do direito a licença-gestante de 180 dias. A autora, ora agravante, sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada
porque contrária à jurisprudência deste Tribunal, que inclui os temporários no campo de alcance do art. 198 da Lei Estadual
10.261/1968 (com a redação que lhe deu a Lei 1.196/2013), além de existir periculum in mora uma vez que a licença de 120 dias
se encerrará em 16/04/2019. Processe-se o recurso, que é tempestivo, recebido o item “a” da fl. 11 destes autos como pedido de
antecipação da tutela recursal, porquanto essa é a única interpretação possível para o pedido de liminar “inaudita altera parte”.
Dito isso, DEFIRO a antecipação da tutela recursal porque estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015
para tanto. Com efeito, apreciando caso idêntico ao presente, esta C. Câmara já teve oportunidade de decidir no seguinte
sentido: “Mandado de segurança Professora de Educação Básica I contratada nos termos da Lei Complementar Estadual nº
1.093/2009 Licença maternidade Extensão do período da licença maternidade de 120 dias para 180 dias Possibilidade Recursos
oficial e voluntário desprovidos.” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1003005-94.2016.8.26.0408; Relator (a): Luciana
Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ourinhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2018;
Data de Registro: 24/07/2018) Daí a probabilidade de provimento do presente recurso. Quanto ao periculum in mora, está bem
demonstrado pelo documento de fl. 15 dos autos principais, que comprova o vencimento da licença de 120 dias em 16/04/2019.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando o deferimento da antecipação da tutela recursal e solicitando as providências cabíveis.
Intimem-se os agravados para resposta, observando a serventia que a agravante é beneficiária da gratuidade processual (fl. 28
dos autos principais). Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 27 de março de 2019. LUCIANA ALMEIDA PRADO
BRESCIANI Relatora - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Miriã da Silva Costa Ferreira (OAB: 325535/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2066724-88.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sindicato dos
Servidores do Ministério Público do Estado de São Paulo Sindsemp Sp - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SINDSEMP contra a r. decisão de fls. 361/362 dos autos de origem, que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de
sentença. Na petição de fls. 339/342 o sindicato alegou excesso de execução, arguindo que a atualização monetária do débito
deveria seguir os critérios da Lei nº 11.960/09. Requereu também o parcelamento do débito, com pagamento mensal de parcelas
de R$ 2.000,00 mediante depósito nos autos, ou, subsidiariamente, que o pagamento seja feito mediante reserva do valor
correspondente em crédito que alega possuir nos autos do mandado de segurança nº 2145719-91.2014.8.26.0000. No entanto,
como destacado pelo agravante, tem-se que a decisão de fls. 361/362 trata apenas do pedido referente aos critérios para
correção monetária, sem decisão ou fundamentação quanto aos demais pedidos. No entanto, o agravante não opôs embargos,
limitando-se à pretensão recursal, que não tem o condão de devolver questão ainda não apreciada. A penhora, por outro lado,
é a providência natural diante da previsível execução da verba de sucumbência, do que resulta o interesse aparentemente
protelatório do presente. Indefiro, pois, o efeito suspensivo pretendido. Intime-se o agravado para resposta. Int. São Paulo, 27
de março de 2019. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Relatora - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Sonia Maria
Guerra Alvarez Garcia (OAB: 124005/SP) - Ligia Carolina Guerra Garcia (OAB: 411673/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2143122-13.2018.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Autostar
Comercial e Importadora Ltda - Interessado: Bikestar Comércio de Motocicletas Ltda - Interessado: MOTO STAR COMÉRCIO
DE MOTOCICLETAS LTDA - Interessado: American Star Comércio de Veículos Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos,
Trata-se de agravo interno contra a decisão proferida nos embargos de declaração opostos contra apreciação de pedido de
reconsideração (fls. 09/14 do incidente de final 50001), ocasião em que este relator não acolheu os embargos, considerando a
ausência de contradição, obscuridade ou omissão, aplicando multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado,
nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, em razão do abuso do direito de recorrer e do nítido caráter protelatório e infringente
dos embargos. Os embargantes, inconformados com o decisum, interpuseram recurso de agravo interno (fls. 01/11), alegando,
em suma, revelar-se inadequada a aplicação de multa processual, haja vista os embargos opostos contra a decisão proferida
em face do pedido de reconsideração não possuir caráter protelatório. Sustentam, uma vez mais, que o presente caso não se
enquadra na afetação do Tema nº 986 do STJ, devendo o processo tramitar sem aguardar o julgamento dos Recursos Especiais
afetados. Pedem, por fim, o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, bem como sejam acolhidos os embargos
de declaração opostos contra a decisão que negou o pedido de reconsideração. Não houve pedido liminar. Dispensadas as
informações, intime-se a parte agravada, no prazo legal, para oferecimento de contraminuta, sendo-lhe facultado juntar os
documentos que entender convenientes. Despicienda a intimação dos interessados para eventual manifestação de oposição
ao julgamento virtual “mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos
autos que, para este específico fim, servirá como intimação”, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, conforme alterada
pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal, tendo a última sido publicada no DJe de 10 de agosto de
2017 e em vigor desde 11 de agosto de 2017. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: José Marcelo Braga Nascimento
(OAB: 29120/SP) - Denise de Cassia Zilio (OAB: 90949/SP) - Renato Marcon (OAB: 222982/SP) - Giovana Polo Fernandes
(OAB: 152689/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º