Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2794
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conseguinte determinar o cancelamento da constrição efetivada sobre os bens do autor, qual seja: 1) um terreno urbano,
(constando de parte dos LOTES Nº 03 E 05, da QUADRA 01 situado do lado ímpar da Avenida Perobal, na cidade, distrito e
município de Lavínia-SP, comarca de Mirandópolis-SP, medindo 9.60 metros de frente por 40 metros aos fundos, num, total
de 384,00 metros quadrados, constantes na matrícula nº 3.586, livro 2- Registro Geral, Cartório de Registro de Imóveis e
Anexos de Mirandópolis/SP, pelo valor de R$ 38.221,97” Em razão do princípio da causalidade, CONDENO a EMBARGANTE
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais) considerando a
complexidade e tempo de tramitação do feito, nos termos do art. 85, §8º, I, do CPC. Determino o levantamento da constrição
pelo sistema ARISP. Providencie-se o necessário. Certifique-se nos autos da execução fiscal nº: 0004393.60.2006.8.26.0356.
P.R.I. - ADV: RODRIGO TADASHIGUE TAKIY (OAB 243597/SP)
Processo 1000839-80.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - A.D.L. - - A.C.C.F. - D.S.C. - - G.T.S.M. - - L.P.Z.S. - - L.A.S.O. - - S.G.R. - - S.C.Y. - P.M.M. - Vistos. As partes são legítimas e estão bem
representadas, inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação, de modo que DOU O FEITO POR SANEADO. A prova pericial é oportuna para o esclarecimento da controvérsia. Para
elaboração de perícia, nomeio o(a) Sr(a). LADISLAU DEAK NETO (engenheiro de segurança do trabalho). Fiquem as partes
cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram disponíveis para consulta junto
ao portal de auxiliaresda justiça (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica). Intime-se o perito para
que manifeste concordância com a nomeação no prazo de 05 (cinco) dias, com a observação de que os honorários periciais
serão pagos pela Defensoria Pública, nos termos do art. 1º da resolução 32, de 30-11-2004. Em caso de concordância, expeçase o competente ofício judicial. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Faculto as partes
oferecerem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de dez (10) dias. Aguarde-se o depósito dos honorários periciais.
Com o depósito, ao Sr. Expert para realização do laudo pericial em 30 (trinta) dias, observando as exigências do artigo 473
do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se
manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Intime-se. - ADV: ALTAIR ALECIO DEJAVITE (OAB 144170/SP), ANA PAULA BIAGI TERRA (OAB 284070/SP)
Processo 1000851-60.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Divino Aparecido de Freitas Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos juntados aos autos,
no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1000874-06.2019.8.26.0356 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Ddlimp Comercial Ltda Diretor Executivo do Serviço Autônomo de àgua e Esgoto de Mirandópolis-SP, Sr. Ederson Pantaleão de Souza - PROCURADORIA
MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - Vistos. Trata-se de mandado de Segurança impetrado por DD LIMP Comercial LTDA. em face
de suposto ato coator praticado pelo DIRETOR EXECUTIVO DO SAEEM (SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE
MIRANDÓPOLIS). Sustenta a impetrante que em 18 de março de 2019 foi realizado pregão presencial (processo licitatório nº
2/19) para locação de caminhão de sucção, hidrojato e bomba de vácuo para tratamento da rede de esgoto do Município de
Mirandópolis/SP e esgotamento sanitário de fossas sépticas. Afirma que a empresa que se sagrou vencedora não preenchia os
requisitos para realização do serviço, pois não possui licença da CETESB e em seu CNAE não consta atividade relacionada ao
serviço de saneamento básico. Ao final, pleiteia a concessão da segurança para sustar os efeitos da licitação em questão. É a
síntese. Consoante prescreve o artigo 5º, LXIX, da Constituição da República de 1988, e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, concedese mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém estiver
sofrendo violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade. Assim, a ilegalidade do ato impugnado constitui
pressuposto essencial para que se conceda a segurança, admitindo-se o mandamus em hipóteses excepcionais, ou seja, quando
se mostrar a via apta a proteger um determinado direito líquido, certo e exigível, não amparado de modo eficiente por recurso
ou correição, impondo-se a comprovação da irreparabilidade objetiva do dano. Demais disso, para a concessão da medida
liminar em ação mandamental, devem concorrer conjuntamente os dois pressupostos legais previstos no inciso III, do artigo 7º,
da Lei nº 12.016/09: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e a possibilidade de advir do ato impugnado a ineficácia da
medida, caso seja deferida somente ao final (periculum in mora). In casu, em detida análise dos autos, não desatento à análise
do periculum in mora, estou que ausente o fumus boni iuris, neste momento preambular, desautorizada, pois, a concessão da
medida pretendida. Isso porque apesar das alegações de que a empresa vencedora não conta com os requisitos mínimos para
prestação do serviço, não vieram elementos suficientes a justificarem que nesse momento seja concedida medida impedindo
a prestação do serviço público essencial. Não há comprovação da ausência de licença por parte da CETESB e tampouco do
apontado favorecimento da empresa vencedora. Nesse contexto, inviável a concessão da ordem liminar. Necessária a remessa
de informações por parte da impetrada. Ante o exposto, em juízo de estrita delibação, INDEFIRO a medida liminar pleiteada.
Requisitem-se informações da ilustre autoridade apontada como coatora, que deverão ser prestadas dentro do prazo legal de
10 (dez) dias. Nos termos do inciso II, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09, necessária a cientificação ao órgão de representação
judicial da pessoa jurídica interessada. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ANA CLARA CASSAROTTO
TERCI (OAB 404982/SP), AMAURI CALLILI (OAB 75478/SP), JOÃO PEDRO BADARÓ TUNES (OAB 405051/SP)
Processo 1000874-06.2019.8.26.0356 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Ddlimp Comercial Ltda Diretor Executivo do Serviço Autônomo de àgua e Esgoto de Mirandópolis-SP, Sr. Ederson Pantaleão de Souza - PROCURADORIA
MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - Providencie a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recolhimento de duas
diligências do Oficial de Justiça, a fim de ser cumprido o determinado às fls. 55/56. - ADV: JOÃO PEDRO BADARÓ TUNES
(OAB 405051/SP), AMAURI CALLILI (OAB 75478/SP), ANA CLARA CASSAROTTO TERCI (OAB 404982/SP)
Processo 1000874-06.2019.8.26.0356 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Ddlimp Comercial
Ltda - Diretor Executivo do Serviço Autônomo de àgua e Esgoto de Mirandópolis-SP, Sr. Ederson Pantaleão de Souza PROCURADORIA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - Providencie a parte impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, ao recolhimento
de uma diligência do Oficial de Justiça, a fim de ser expedido mandado de cientificação do órgão de representação judicial da
pessoa jurídica interessada, uma vez que, tratando-se de fazenda pública, a cientificação deverá ser feita pessoalmente. - ADV:
AMAURI CALLILI (OAB 75478/SP), JOÃO PEDRO BADARÓ TUNES (OAB 405051/SP), ANA CLARA CASSAROTTO TERCI
(OAB 404982/SP)
Processo 1000880-13.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Elaine Ferreira Neto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º