Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2795
1709
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO OSMAR MARCELLO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MOACIR TEIXEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0207/2019
Processo 0002651-96.2013.8.26.0568 (056.82.0130.002651) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Rosane Aparecida Bruscato - Januário Rizzo - - Neide Rainato Rizzo - - JOSIANE RIZZO DA COSTA - - Luci Dalva
Reinato Rizzo - - Wagner Rizzo - Vistos. 1- Fl.221: Comprove o(a) advogado(a) nomeado(a) que comunicou a renúncia à parte
requerida (A.R.), devendo a parte ser representada durante os 10 (dez) dias seguintes, para que se evite possível prejuízo,
nos termos do art. 112, § 1º do Código de Processo Civil. 2- Ciência às partes do ofício recebido e decisão de fls.225/228. 3Aguarde-se no prazo por 60 (sessenta) dias, informações do Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca. 4- Decorrido o prazo, nada
informado, solicite novas informações do Juízo, acima mencionado. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO DOTTA SIMON (OAB 283396/
SP), LAERCIO GALATI (OAB 35568/SP), NERIO ANTONIO LIBERALI (OAB 28412/SP), ELIANE GALATI (OAB 160095/SP),
LEANDRO GALATI (OAB 156792/SP), MARCIO ANTONIO MENDES LIBERALI (OAB 135471/SP)
Processo 0004207-02.2014.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - RENAN SANDRINI MOREIRA
- Vistos. Expeça-se ofício à 2ª Vara Cível na Comarca de Vargem Grande do Sul-SP solicitando informações sobre o andamento
do Proc. nº 0000412-53.2016.8.26.0653, cuja penhora no rosto dos autos fora realizada, conforme fls.63/64, cujas cópias
deverão seguir em anexo. Int. - ADV: MARCELO GONÇALVES DE CARVALHO (OAB 175545/SP), SIDNEI GRASSI HONORIO
(OAB 76196/SP)
Processo 0005786-82.2014.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Marli
Aparecida Ferreira Candido - Municipio de São João da Boa Vista-SP - Vistos. Fl(s).316: Uma vez que houve o adimplemento
da obrigação, através de pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) sob nº 0005786-82.2014.8.26.0568/01, no(s) incidente(s)
(digital(is)) e, consequentemente sua(s) devida(s) baixa(s) no sistema, certifiquem-se e arquivem-se os presentes autos.
Destruam-se com as cautelas de estilo. Int. - ADV: CARMEN LUCIA GUARCHE HESS PEREIRA (OAB 120343/SP), AGNALDO
RODRIGUES THEODORO (OAB 115770/SP), THIAGO PEREIRA BOAVENTURA (OAB 237707/SP), RODRIGO LUIZ SILVEIRA
(OAB 188003/SP)
Processo 0005823-12.2014.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Silvio
César Pólice - Município de São João da Boa Vista - Vistos. 1. Embora o autor tenha juntado procuração à fls. 30 do incidente
de Requisição de Pequeno Valor - RPV (n.º 0005823-12.2014.8.26.0568/01), constituindo novamente os antigos patronos,
tenho que necessária a análise no que tange aos honorários contratuais. 2. Às fls. 297/299 os causídicos, até então atuantes
nos autos, anunciaram a revogação dos poderes a eles conferidos, de modo que requereram, em caso de procedência da
demanda, o destaque dos valores referentes aos honorários advocatícios contratuais do montante da condenação. Com efeito,
a pretensão formulada encontra amparo no Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, in verbis: Art. 22. A prestação de serviço
profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos
de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado
de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida
pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. De igual modo, a Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de
Justiça, assevera que: “Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários
contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22 daLei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da
apresentação do precatório ao Tribunal.” Este, inclusive, é o entendimento dominante no Tribunal bandeirante. Senão vejamos:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE. É permitido ao advogado o
destaque dos valores devidos a título de honorários advocatícios. Distinção entre honorários contratuais e sucumbenciais,
que permite a separação. Atuação de advogados distintos e fases diversas do processo. Direito de cada advogado a sua
parcela. Inteligência da Lei 8.906/04 Estatuto da Advocacia, Código de Processo Civil, Resolução 583/12 deste E. Tribunal
de Justiça e Resolução 115/10 do C. Conselho Nacional de Justiça. Inexistência de fracionamento e violação ao § 8º do art.
100 da Constituição Federal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, 2198888-85.2017.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito
Público, Rel. Marcelo Berthe, J:12/12/2017). Contudo, no caso sub examine, insurgiu-se a parte autora contra o destaque
pretendido, sob a alegação de que contratara o Sindicato dos Funcionários da Prefeitura Municipal para prestar-lhe assistência
judiciária, de modo que, enquanto advogado do escritório contratado pelo Sindicato, este não poderia cobrar-lhe honorários
contratuais. No entanto, a razão não acompanha a parte requerente. Isso porque, conforme já analisado em oportunidade
pretérita (Proc. nº 1001275-53.2016.8.26.0568) no contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o Sindicato e o
escritório dos causídicos, verificam-se as seguintes atribuições: § 1º. O CONTRATADO prestará serviços de assessoria jurídica
ao menos uma vez por semana na sede e para o CONTRATANTE, preferencialmente as quartas-feiras no período matutino.
§ 2º. O CONTRATADO prestará serviços de assessoria jurídica aos servidores sindicalizados, consubstanciado em consultas,
as quais serão realizadas na sede da CONTRATANTE todas as terças e quintas-feiras das 15:00 as 18:00 hs. CLÁUSULA
SEGUNDA: O CONTRATADO poderá prestar, por seus advogados, atendimento individual e particular para os serviços públicos
sindicalizados mediante a cobrança de honorários advocatícios com desconto de 50% em relação aos fixados pela tabela da
OAB/SP. Constam também, do adendo ao instrumento particular de contrato, as seguintes disposições: § 3º. O CONTRATADO
prestará serviços advocatícios na área contenciosa aos sindicalizados, pelos quais receberá o valor correspondente a 50%
dos honorários previstos na tabela da OAB-SP, mais percentual sobre o proveito econômico ao final da ação, os quais serão
livremente convencionados com aqueles, por determinação e as expensas do CONTRATANTE, em caso de urgência para o
resguardo de seus direitos e/ou restar constatada a hipossuficiência financeira o associado. Neste contexto, conforme se observa
do instrumento de procuração às fls. 05 e do contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios às fls.301/302, a parte
autora contratou os serviços dos advogados justamente de forma particular, já que referidos documentos outorgam poderes às
pessoas dos advogados, não fazendo qualquer alusão ao Sindicato da categoria, o que foi expressamente autorizado pelas
cláusulas acima transcritas. Assim sendo, não restou demonstrado que os causídicos foram contratados pelo Sindicato a fim
de prestarem assistência judiciária, mas tão somente a assessoria jurídica, com possibilidade de contratação particular destes.
Ainda, se tal função lhes fosse atribuída, não haveria motivos para constar no supracitado adendo a possibilidade de o Sindicato
arcar com o valor dos honorários contratuais em caso de restar constatada a hipossuficiência financeira do associado. Ademais,
a alegação da parte requerente no sentido de que não lhe fora explicado do que se tratava aquele documento (contrato de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º