Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2795
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tráfico de drogas, sendo preso em flagrante delito na data de 16 de abril do corrente ano, cuja prisão em flagrante foi convertida
em preventiva, conforme cópia de decisão de fls. 260/261. Decido. Nos presentes autos, o réu foi detido, aos 05 de fevereiro
de 2019, em flagrante delito pelo Art. 33 “caput”, 40 “caput”, III ambos da Lei de Drogas. Convertida sua prisão em flagrante
em preventiva, posteriormente foi o acusado beneficiado com a liberdade provisória. Porém, aos 16 de abril do corrente ano,
após sua soltura nestes autos, foi, novamente, preso em flagrante delito pelo mesmo crime. A recidiva criminosa por parte do
acusado indica que está fazendo do crime seu meio de vida e denota a necessidade de sua segregação cautelar para evitar que
volte a delinquir. Desta forma, presentes os requisitos da custódia cautelar, REVOGO a liberdade provisória do acusado Mateus
Henrique Lopes de Souza e volto a DECRETAR a sua prisão preventiva em decorrência de sua prisão em flagrante. Expeçase o competente mandado de prisão preventiva, cuja prazo de validade é 24/03/2029. Int. - ADV: LEANDRO LOURENÇO DE
CAMARGO (OAB 213736/SP)
Execuções Criminais
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JURI / EXECUÇÕES
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ANTONIO CUNHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CIRLENE APARECIDA MANARIN RONSINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0092/2019
Processo 0008948-50.2018.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - Vanessa Bellato Fischer - Vistos. DEFIRO o pedido
formulado pela sentenciada Vanessa Bellato Fischer para que possa viajar aos sábados e/ou domingos, a cada quinze dias, para
Mairinque/SP, cidade onde seu filho encontra-se recolhido (Penitenciária Masculina de Mairinque/SP), com o intuito de visitá-lo,
cabendo ao Diretor daquela Penitenciária a autorização para ingressar no estabelecimento prisional. Sem prejuízo, é necessário
que a sentenciada, em trinta dias, comprove que conseguiu a autorização, com cópia da carteira de visitante, inclusive, sob
pena de revogação desta. Após este prazo, sem a comprovação, revoga-se automaticamente esta autorização. Esta autorização
tem início no mês de abril de 2019 e terá validade até dezembro do mesmo ano. Qualquer alteração deverá ser imediatamente
comunicada a este juízo, sob pena de regressão. Importante salientar que muito embora autorizada a se deslocar para outra
cidade a sentenciada está em cumprimento de pena no regime aberto devendo cumprir todas as condições a ele impostas,
sob pena de regressão ao regime semiaberto. Assim, AUTORIZO a sentenciada Vanessa Bellato Fischer a permanecer fora de
seu domicílio nos sábados e/ou domingos em que for visitar seu filho na cidade de Mairinque/SP e, tão somente para este fim,
devendo qualquer alteração ser imediatamente comunicada a este juízo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/
autorização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA (OAB 225178/SP),
DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA (OAB 376599/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ETTORE GERALDO AVOLIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WLADYR BENEDICTO BUELONI JÚNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0064/2019
Processo 0000390-14.2019.8.26.0451 (processo principal 1019941-94.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Luiz Henrique da Cunha Jorge - - Andrea Sutana Dias - Antonio Ricardo Nicoleti - Fica a parte autora
intimada para, no prazo de 15 dias, indicar bens da parte executada, sob pena de extinção de acordo com o artigo 53, §4º da lei
9.099/95. - ADV: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE (OAB 183424/SP)
Processo 0000603-20.2019.8.26.0451 (processo principal 1011339-17.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - D.M.S. - B. - - V.B.E. - Vistos. I- INDEFIRO o quanto requerido à fl. 30, por se tratar de
obrigação solidária. II- Certificado o decurso do prazo para recurso contra esta decisão, expeça-se guia de levantamento do
valor depositado à fl. 32 em favor do exequente. III- Intimem-se as executadas a depositarem o saldo apontado pelo exequente
(fl. 34) no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e penhora on line, cadastrando a Serventia os patronos indicados às fls.
13/14. IV- Manifeste-se, ainda, o Banco do Brasil, nos termos do art. 10 do CPC, sobre o quanto requerido no último parágrafo
de fl. 46. Intime-se. - ADV: MARIANA MARQUES LAGE CARDARELLI (OAB 240505/SP), MAURICIO STURION ZABOT (OAB
229147/SP), DANNY MONTEIRO DA SILVA (OAB 164989/SP), JOSE THEODORO ALVES DE ARAUJO (OAB 15349/SP), NEI
CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0000781-66.2019.8.26.0451 (processo principal 1013172-70.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Rosana Aparecida Ercolin Duarte - Carla Argentato Sturion - - Milton Jose Sturion - (X) (autor/a) Tendo
em vista a penhora on line parcial, fica a parte exequente intimada a indicar bens no prazo de 15 dias, sob pena de extinção,
conforme determinado em r. Despacho de fl. 12. - ADV: MATHEUS NEGRI MARRANO (OAB 395033/SP), FERNANDO
HENRIQUE PETRINI (OAB 339056/SP), HOLMES NUNES JUNIOR (OAB 277221/SP), LUIZ ALEXANDRE PACKER ARTHUSO
(OAB 361763/SP)
Processo 0000994-72.2019.8.26.0451 (processo principal 1017174-83.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Obrigações - Olga Maria Vecchini Pelaes - Ana Rosa Lourenco da Silva - Determinei o desbloqueio nos termos do art. 836 do
CPC. Manifeste-se a parte exequente em termosde prosseguimento em 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: OLGA
MARIA VECCHINI PELAES (OAB 253709/SP)
Processo 0001460-66.2019.8.26.0451 (processo principal 1020390-23.2016.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Natalia Leite do Canto - TELEFONICA BRASIL S/A - (X) (autor/a) Alvará em
favor da parte autora disponível à fl. 41. - ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA CZARNECKI BAETA (OAB 300472/SP), THAIS DE
MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 0001678-94.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Fabio Barbieri
- LUAN FERNANDES DUARTE - - Mayara Rigo Barboza - Vistos. Considerando a informação de fls. 81, designo o dia 30
de abril de 2019, às 14:10 horas, para que seja renovada a oitiva da testemunha arrolada pelo autor Marcelo dos Santos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º