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TJSP 07/05/2019 -Pág. 1410 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2802

1410

da Silva - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. 1- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 57/58 do processo originário, proferida
nos autos de mandado de segurança impetrado por Marcelo Gonçalves da Silva, delegado de polícia, contra ato do Diretor
do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado da Coordenadoria da Administração Financeira (CAF) da Secretaria de
Estado dos Negócios da Fazenda, que deferiu a medida liminar, “para determinar ao impetrado que se abstenha de aplicar o teto
constitucional às horas-aulas prestadas pelo impetrante como professor junto à ACADEPOL, conforme postulado”. Irresignada,
a agravante sustenta, em apertada síntese, que não se mostra possível a concessão da medida liminar, nos termos do artigo 7º,
§ 2º, da Lei nº 12.016/2009. Pretende, assim, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, mediante
a revogação da medida liminar deferida na origem (fls. 1/7). Analisando as razões da agravante, bem como a documentação
que forma os autos subjacentes, mesmo respeitando o posicionamento do Juízo “a quo”, ao menos nesta fase de análise
superficial, verifica-se a presença dos requisitos legais para a concessão do pretendido efeito suspensivo (artigo 995, parágrafo
único, do CPC), em especial, porque a exclusão do teto redutor da Emenda Constitucional nº 41/2003 implica em pagamento
de qualquer natureza a servidor público, cuja vedação, antes do trânsito em julgado, está disposta nos artigos 7º, § 2º, e
14, § 3º, ambos da Lei nº 12.016/2009: “§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de
créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores
públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” “Art. 14. Da sentença,
denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o ... ... § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança
pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.” Diante disso, nesta
via de cognição perfunctória, DEFIRO o pretendido efeito suspensivo, até o julgamento deste recurso, sem prejuízo de análise
mais aprofundada, após a implementação do contraditório. Comunique-se o Juízo “a quo”, com urgência, para as providências
necessárias, dispensadas as informações. 2- Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II,
CPC) e, após, faça-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Rosangela da Rocha
Souza (OAB: 129914/SP) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304

DESPACHO
Nº 2085983-69.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Elizabeth Chagas
Bernardes - Autora: Luana de Barros Chagas Betuchi - Autora: Nubia de Barros Chagas Vanin - Réu: Estado de São Paulo - Réu:
São Paulo Previdência - Spprev - Interessado: Mirella Otoboni Chagas Castro Lima - Interessada: Guilherme Otoboni Chagas Interessado: Daniel Otoboni Chagas - Interessado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - DESPACHO Ação
Rescisória Processo nº 2085983-69.2019.8.26.0000 Comarca: São Paulo Autores: Elizabeth Chagas Bernardes, Luana de Barros
Chagas Betuchi e Nubia de Barros Chagas VaninRéus: Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SpprevInteressados:
Mirella Otoboni Chagas Castro Lima, Guilherme Otoboni Chagas, Daniel Otoboni Chagas e Instituto de Pagamentos Especiais
de São Paulo - Ipesp Juiz: Josué Vilela Pimentel Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 15173 Vistos. 1. Trata-se de ação
rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, por Elizabeth Chagas Bernardes, Luana de
Barros Chegas Betuchi e Nubia de Barros Chagas Vanin em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da São Pauo
Previdência IPESP. As autoras são herdeiras de pensionistas de agente fiscal de rendas e pretendem rescindir a sentença
que extinguiu, pela prescrição, a execução individual proposta contra as rés, oriunda da condenação na ação civil pública
n.º 1016921-62.2017.8.26.0053, promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual foi reconhecido o direito
dos pensionistas de agentes fiscais de rendas de São Paulo ao pagamento de prêmio de produtividade denominado “bolão”.
Sustentam as autoras que a sentença rescindenda acolheu a arguição de prescrição quinquenal, sob o fundamento de que
o cumprimento de sentença foi requerido em 19/04/2017, após decorridos cinco anos do trânsito em julgado da sentença
condenatória, que se deu em 17/04/2012. Afirmam, ainda, que a ação de protesto judicial ajuizada, em 17/04/2017, pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo (autos n.º 1016404-57.2017.8.26.0053), interrompeu a prescrição, tendo em vista ser o autor
da ação civil pública legitimado para o ajuizamento também daquela ação (fls. 55/65). 2. Nos termos do art. 970, do Código
de Processo Civil, citem-se as requeridas para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se,
ainda, o disposto no art. 183, do mesmo diploma legal. 3. Posteriormente, com ou sem manifestação das rés, tornem os autos
conclusos. Int. São Paulo, 25 de abril de 2019. DJALMA LOFRANO FILHO Relator. Intimação: Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s)
agravante(s) a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 21,25 no código 120-1, guia
FEDTJ para a intimação do agravado. - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Janaína do Monte Serrat Gonçalves Amadeo
(OAB: 204698/SP) - Antonio de Oliveira Angrisani Filho (OAB: 74590/SP) - Antônio Carlos da Cunha Garcia (OAB: 62950/SP)
- Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB: 26826/SP) - Maria Aparecida Cabestre (OAB: 57767/SP) - Marcelo José Magalhaes
Bonizzi (OAB: 122614/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2087367-67.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Daniela da Silva
Pessoa (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1) Respeitado o entendimento do d. juízo a quo, a ausência
de padronização pelo S.U.S. não constitui óbice ao fornecimento de medicamentos e, no caso, relatório médico circunstanciado
é caro e inequívoco no sentido de que a paciente já fez uso de todos os medicamentos antiepiléticos disponíveis na rede
básica e na farmácia de alto custo, atribuindo eficácia terapêutica ao fármaco em questão (fls. 20 - principais). E o periculum in
mora é patente, visto que, conforme relatado pelo médico assistente, a agravante padece de crises diárias. Isto posto, defiro a
antecipação de tutela recursal para determinar à agravada forneça o medicamento indigitado na proemial, conforme prescrito
pelo médico assistente, no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais, sem prejuízo
de outras medidas de apoio previstas legalmente. 2) Comunique-se ao d. juízo a quo. 3) À contraminuta. Int. - Magistrado(a)
Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Wladimir Novaes (OAB: 104440/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2088043-15.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante:
Edvaldo de Oliveira - Agravado: Unesp - Universidade Estadual Paulista - Julio de Mesquita Filho - Unesp - DESPACHO
Agravo de Instrumento Processo nº 2088043-15.2019.8.26.0000 Comarca: Presidente Prudente Agravante: Edvaldo de
OliveiraAgravado: Unesp - Universidade Estadual Paulista - Julio de Mesquita Filho - Unesp Juiz: Darci Lopes Beraldo Relator:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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