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TJSP 09/05/2019 -Pág. 2565 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2804

2565

(Embargos de Declaração n. 48.565-4 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Júlio Vidal - 17.09.97 - V.U. *
745/460/4 encontrado no sítio www.tj.sp.gov.br) No mesmo sentido: “RECURSO - Embargos de declaração - Inadmissibilidade
- Omissão inocorrente - Julgador que não está adstrito a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado
suficiente motivo para fundamentar a decisão - Embargos rejeitados.” (Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes
n. 260.376-2 - São Paulo - 11ª Câmara Civil - Relator: Mohamed Amaro - 02.09.96 - V.U. encontrado no sítio www.tj.sp.gov.br)
ISTO POSTO, conheço dos embargos mas a eles nego provimento. - ADV: OSMAR JOSE FACIN (OAB 59380/SP)
Processo 1000164-27.2019.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Josue Francisco de Barros - Acolho o requerimento do autor Josue Francisco de Barros e determino a redistribuição da ação
à comarca de Lucélia-SP, com as anotações de estilo. - ADV: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 130226/SP), ANTONIO
FRANCISCO DE SOUZA (OAB 130226/SP)
Processo 1000217-08.2019.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Neusa Gonsalves Assis
Rigo - Ciência da data e local da perícia, conforme informado na página 73. - ADV: DENISE RODRIGUES MARTINS (OAB
268228/SP)
Processo 1000223-20.2016.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - FACULDADES ADAMANTINENSES
INTEGRADAS - Vistos. Aguarde-se a resposta por mais 30 dias. - ADV: FERNANDA STEFANI BUTARELO (OAB 134681/SP),
JOSÉ GUSTAVO LAZARETTI (OAB 313173/SP)
Processo 1000340-40.2018.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maiki dos
Santos Pontes - Vistos. Em relação à manifestação do autor em fls. 160/161, os argumentos trazidos não são suficientes para
que se afaste a necessidade de regularização processual. Nesse sentido o laudo do perito é claro em definir a capacidade
mental do autor como a de uma criança. Atenda-se ao despacho de fls. 157. Em relação à petição de fls. 158, concedo os
honorários à assistente social, na forma da lei, providencie-se. Intime-se. Osvaldo Cruz, 08 de abril de 2019. - ADV: MARCELO
VICTÓRIA IAMPIETRO (OAB 169230/SP)
Processo 1000412-27.2018.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Francimara Letícia de
Jesus Aquino - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCIMARA LETICIA DE JESUS
AQUINO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL, - INSS, a conceder à parte autora tal benefício pelo período de
29/11/2017 a 29/05/2018. As parcelas vencidas e não pagas, deverão ser acrescida de juros de mora e correção monetária nos
termos da Lei 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º -F da Lei9.494/97. Isento o vencido de custas, nos termos da Lei
nº 8.620, artigo 8º, §1º. Arcará a Autarquia-ré com as despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes últimos
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, com os acréscimos já determinados (juros moratórios
e correção monetária), nos termos do art. 20,”caput”, e § 3º, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ. Diante da nova
redação do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de ProcessoCivil, deixo de determinar a remessa necessária. P.R.I. - ADV:
DIEGO CESAR RODRIGUES (OAB 362120/SP)
Processo 1000492-25.2017.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Antonio Aparecido
Bortoluci - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado Antonio Aparecido
Bortoluci para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: ROSINALDO APARECIDO
RAMOS (OAB 170780/SP), SEBASTIAO DA SILVA (OAB 351680/SP), LARISSA FATIMA RUSSO FRANÇOZO (OAB 376735/
SP)
Processo 1000492-25.2017.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Antonio Aparecido
Bortoluci - Vistos. Publique-se o despacho de fls.293. Nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil,
intime-se o apelado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo: 30
dias. Intimem-se. - ADV: SEBASTIAO DA SILVA (OAB 351680/SP), LARISSA FATIMA RUSSO FRANÇOZO (OAB 376735/SP),
ROSINALDO APARECIDO RAMOS (OAB 170780/SP)
Processo 1000815-93.2018.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Vera Lúcia Batista de
Melo Chagas - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado pela VERA LUCIA BATISTA DE MELO CHAGAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
(INSS), e CONDENO o réu a conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença previdenciário, pelo período
de 08 (oito) meses, fixando-se a D.I.B. em 15/10/2018 (data da perícia), calculado em estrita observância aos artigos 28 e
29, primordialmente o parágrafo 2º do art. 29, todos da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que o benefício não seja inferior a
01 (um) salário mínimo mensal. Concedo a tutela de urgência para determinar a concessão do beneficio julgado procedente,
pois apresenta todos os requisitos legais e ante da natureza alimentar da verba. A correção monetária e os juros de mora são
aplicados na forma prevista no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A base de cálculo
dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, fixando-se o percentual
em 10% (dez por cento). A autarquia previdenciária está isenta das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º,
§ 1º, da lei 8.621/93. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Osvaldo Cruz, 08 de abril de
2019. - ADV: MARCELO VICTÓRIA IAMPIETRO (OAB 169230/SP)
Processo 1000979-58.2018.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Neusa Rita da Silva
- Vistos. Trata-se de ação previdenciária proposta por Neusa Rita da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social
objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que cumpriu todos os
requisitos necessários. Pugnou, então, pelo deferimento da tutela antecipatória e a procedência da ação. Juntou documentos
(págs. 11/83). Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à demandante, entretanto, indeferido o pedido da
tutela antecipada. Nesta oportunidade foi determinada a produção de prova pericial e apresentados os quesitos (págs. 84/86).
Laudo pericial acostado às págs. 97/104. Citada, a autarquia-ré ofereceu contestação (págs. 117/121). No mérito, aduziu a
impossibilidade de conceder à autora o benefício pleiteado em virtude da ausência dos requisitos legais, notadamente por estar
capacitada para o trabalho diante das contribuições como contribuinte individual. Por esta razão, requereu a improcedência
da ação. Juntou documentos (págs. 122/142). Manifestação sobre a contestação (págs. 145/155). É o relatório. Fundamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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