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TJSP 17/05/2019 -Pág. 3682 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 17/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2810

3682

Processo 1016776-07.2019.8.26.0224 - Interpelação - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ivonete Massimetti Rodrigues BANCO BRADESCO SA - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por IVONETE MASSIMETTI RODRIGUES
em face do BANCO BRADESCO S/A. Alega a autora que após sua habilitação no Portal de Acordos Econômicos, teve negada
a percepção dos valores referentes à atualização monetária de conta poupança gerida pelo banco réu. Requer os benefícios da
gratuidade judiciária e prioridade de tramitação nos termos do Estatuto do Idoso. I) De início, determino a remessa dos autos
ao Ofício Distribuidor local para que seja procedida a correção da classe processual, passando a tramitar como Procedimento
Comum. II) Com o retorno, defiro a gratuidade judiciária à autora, bem como a prioridade etária. Anote-se. Observado que o
Centro Judiciário de Solução de Conflitos da Comarca de Guarulhos CEJUSC, em razão da estrutura física e funcional, não
possui condições de atender, em prazo razoável, a demanda de todas as ações distribuídas nesta Comarca - cerca de 267
ações apenas nesta Vara Judicial no mês de fevereiro/2016 e, considerando que o princípio da duração razoável do processo é
regra constitucional a ser observada por todos, prejudicada está a designação de audiência para fins do artigo 334 do Código de
Processo Civil. Cite-se, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de ser considerado
revel. Fica o réu advertido de que na defesa deverá informar endereço eletrônico de parte e patrono, para os fins do artigo 270
do Código de Processo Civil, quanto a eventuais intimações. Int. - ADV: GEISA COSTA DA SILVA (OAB 404084/SP)
Processo 1016777-89.2019.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Anderson Fernandes Teixeira - Vistos. A regra geral de publicidade dos
atos processuais deve ser respeitada, não havendo, na presente demanda, qualquer das hipóteses do artigo 189 do Código de
Processo Civil, razão pela qual determino a retirada da tarja de segredo de justiça. Comprovada a mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (Decreto-lei nº
911/69, artigo 3º, § 2º), facultando a apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida. Em
caso de revelia, poderão ser presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem, oficiando-se. Não localizado o veículo, proceda-se ao
bloqueio junto ao Detran pelo sistema Renajud, desde que recolhida a respectiva taxa. Defiro o concurso de força policial para
o cumprimento da medida, com ordem de arrombamento, caso necessário e que a diligência possa ser realizada justamente
fora do horário de expediente, finais de semana e feriados. Oficie-se nesse sentido. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1016786-51.2019.8.26.0224 - Embargos à Execução - Confusão - Mendes & Silva Sociedade de Advogados Valmari Comércio de Materiais para Construção Eireli Ltda - Vistos, De acordo com o Art. 914, § 1º, do Código de Processo
Civil, “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”.
Concedo ao embargante prazo de cinco dias para que proceda ao recolhimento das custas processuais e da taxa de mandato,
considerando que o valor deve corresponder a 2% do menor salário mínimo vigente na capital do Estado. Em caso de inércia,
tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. Com relação à tramitação em segredo de justiça, a regra geral de
publicidade dos atos processuais deve ser respeitada, não havendo, na presente demanda, qualquer das hipóteses do artigo
189 do Código de Processo Civil, razão pela qual determino a retirada da tarja de segredo de justiça.Anote-se. Int. - ADV:
DAUBER SILVA (OAB 260472/SP), ANDRE MENDES DA CRUZ (OAB 306205/SP), JOSE ZINIM DA SILVA (OAB 298412/SP)
Processo 1016802-05.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Produto Impróprio - Maria de Fatima de Cristo de
Castro - Itavema France Veículos Ltda. - Vistos. Determino à autora que esclareça o endereço da requerida, sendo certo que no
cadastro processual há divergência do informado na petição inicial, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei. Para a retificação
da parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível
na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: PRISCILA
DOS SANTOS INOWE (OAB 350191/SP)
Processo 1016818-56.2019.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Otoniel de Paula - Thiago Rodolfo da Silva Lima - Vistos. I- O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade
de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Antes de indeferir o
pedido, contudo, conforme artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, convém facultar ao interessado o direito de provar a
impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia da última declaração de imposto de renda; b) cópia do último comprovante mensal de rendimento, recibo
de salário, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, pro-labore, etc, e; c) cópia dos extratos bancários dos
últimos dois meses. Faculto a parte requerente no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária, a taxa previdenciária relativa
à procuração e taxa de postagem ou diligência de oficial de justiça, conforme o caso, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Outrossim, a concessão da gratuidade eventualmente deferida acarreta, em caso de ser o beneficiário o sucumbente na lide,
condição suspensiva de exigibilidade de eventuais custas e honorários advocatícios pelo prazo de cinco anos a contar do
trânsito em julgado da decisão condenatória, ficando a cargo do credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos
que justificou a gratuidade deixou de existir, passando, com isso, a ser possível a exigibilidade dos débitos anteriormente
suspensos. Contudo, não raramente torna-se difícil a aferição da alteração da situação econômica que ensejou a concessão
da gratuidade, pois não se sabe ao certo quais bens e patrimônios eram existentes, e quais eventualmente foram obtidos
posteriormente à concessão da gratuidade. Dessa maneira, diante do pedido de gratuidade da justiça, e para a análise de sua
concessão, deverá o requerente, em igual prazo, descrever todos os bens (propriedades móveis e imóveis, valores em bancos,
sociedade em empresas) no momento da apresentação, para que a parte credora, em caso de ser o beneficiário o perdedor,
seja possível que o credor, em cumprimento de sentença demonstre evolução patrimonial, em especial mediante diligências
disponíveis ao juízo, tais como pesquisa de bens pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e INFOSEG. Eventual
omissão de bens pelo requerente poderá ensejar a revogação do benefício em momento posterior, dentro do prazo quinquenal,
previsto no art. 98, §3º do CPC. II- Em igual prazo, providencie o embargante a emenda à inicial para inclusão de todas as
pessoas que compõem a lide principal, no polo passivo destes embargos de terceiro. Deverá, ainda, apontar o nome do patrono
e o número da respectiva OAB. Regularizados, conclusos para recebimento da petição inicial. Int. - ADV: CAMILA BRENDA
SANTOS WORSPITE (OAB 357852/SP)
Processo 1016824-63.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - M.S.J. - A.A.M.I. - Vistos. Trata-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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